INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOU de 24/12/2013

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", "8", e inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e

Considerando os entendimentos do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 2008/2006 e 3129/2010 - Plenário;

Considerando a Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007, do Órgão Central do SIPEC;

Considerando a Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social; e

Considerando o PARECER nº 38/2013/CG-NAL/DRPSP/SPPS/MPS, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social e

Considerando o PARECER nº 1475 - 1.8.3/2013/PCA/CONJUR-MP/CGU/AGU, resolve:

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa, considera-se tempo de serviço público prestado sob condições especiais, aquele trabalhado em atividades profissionais insalubres, penosas ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, que sejam passíveis de enquadramento sob os códigos classificatórios do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reproduzidos neste ato normativo como Anexos I e II.

CAPITULO II

Caracterização e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições Especiais

Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do emprego público ocupado pelo requerente da conversão.

§ 1º O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais dependerá de comprovação do exercício de atribuições do emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente.

§ 2º Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais.

Art. 3º As atribuições consideradas como exercidas em condições especiais, capazes de possibilitar a conversão de tempo de serviço especial em comum poderão ser enquadradas com base nos seguintes critérios:

I - pela ocupação de emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo I desta Orientação Normativa; ou

II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo II desta Orientação Normativa.

Art. 4º Somente serão analisados pelos órgãos e entidades do SIPEC, requerimentos de conversão de tempo especial em comum instruídos com os seguintes documentos, cumulativamente:

I - Para o servidor que se enquadre na hipótese do inciso I do art. 3º:

a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais.

II - Para o servidor que se enquadre na hipótese do inciso II do art. 3º:

a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;

b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 8º ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 9º desta Orientação Normativa;

c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 desta Orientação Normativa; e

d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.

Art. 5º Somente será aceito como formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, de que tratam os incisos I e II do art. 4º desta Orientação Normativa, o modelo de tal documento instituído para o Regime Geral de Previdência Social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE
5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003.

Art. 6º No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme Anexo V desta Orientação Normativa, em substituição ao formulário de que trata o art. 5º.

Art. 7º A emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, inclusive o PPP, é da competência do órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do emprego público.

Art. 8º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, os quadros funcionais da Administração Pública Federal responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a profissionais integrantes de órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder da União.

§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.

§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial não será obrigatório, em razão de a aplicação desta Orientação Normativa abranger tão somente os períodos laborados antes da instituição do regime jurídico, Lei nº 8.112, de 1990, que não são alcançados pelo disposto na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

§3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houver alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, e desde que haja ratificação nesse sentido pelo responsável técnico a que se refere o caput.

§ 4º Para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais, não serão aceitos os seguintes documentos:

I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando a atividade que se pretende comprovar tiver sido exercida no mesmo órgão público;

II - laudo relativo a órgão público ou equipamentos diversos, ainda que as funções sejam similares;

III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.

Art. 9º Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT);

IV - laudos individuais acompanhados de:

a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico integrante dos quadros funcionais de outra esfera de Poder da União ou de governo;

b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;

c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de servidor público pertencente aos quadros funcionais de outra esfera de Poder da União ou de governo; e

d) data e local da realização da perícia.

V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

b) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); e

d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Art. 10. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública Federal, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art. 9º;

II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações a mbientais;

III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.

Art. 11. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído quando superior a 80 decibéis (dB), em razão da aplicação desta Orientação Normativa alcançar tão somente os períodos laborados antes da instituição do regime jurídico pela Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 12. O enquadramento da exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa será caracterizado como tal, considerando-se as atividades profissionais exemplificadas no Anexo II desta Orientação Normativa.

Parágrafo único. Poderá haver o enquadramento na forma do caput, independentemente de a atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, desde que o empregado comprove, nos termos desta norma, o contato com doentes ou materiais infectocontagiosos, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, como previsto no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e no Anexo I ao Decreto nº 83.080, de 1979, afastando-se a incidência do critério mais rigoroso estabelecido a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, consoante a descrição classificatória desse agente nocivo, contida no seu Anexo IV, em razão de a aplicação desta Orientação Normativa abranger tão somente os períodos laborados antes da instituição do RJU, pela Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 13. Observados os critérios para o enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais, poderão também ser considerados:

I - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em condições especiais; e

II - os períodos em que o servidor exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de quaisquer atividades constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 1979, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 1990, desde que o trabalho nessas funções tenha sido exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalhou o profissional abrangido por esses decretos.

Art. 14. O período em que o servidor esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, limitado a 11 de dezembro de 1990, poderá ser computado como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial.

Art. 15. Poderão ser consideradas como tempo de serviço exercido sob condições especiais, para os fins desta Orientação Normativa, limitado a 11 de dezembro de 1990, as seguintes ocorrências, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial:

I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive férias;

II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

III - aposentadoria por invalidez acidentária;

IV - licença à gestante, à adotante e à paternidade; e

V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família.

CAPITULO III

Declaração de Tempo de Atividade Especial

Art. 16. Com base nas informações e nos procedimentos de que trata o Capitulo II desta Orientação Normativa, os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC emitirão, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, "Declaração de Tempo de Atividade Especial", conforme Anexo III desta ON, que reconhecerá o exercício de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas.

CAPITULO IV

Da conversão de tempo especial em comum

Art. 17. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á, consoante o Anexo IV desta Orientação Normativa, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1º O tempo convertido de que trata o caput será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.

§ 2º No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou os requisitos de aposentadoria voluntária elencados no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ou arts. , e da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, respeitada a prescrição quinquenal, cujo marco inicial para contagem será a data de autuação do requerimento do beneficio pelo servidor.

Art. 18. Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao regime jurídico, de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de averbação de tempo de serviço declarado especial.

§1º A revisão das aposentadorias de que trata o caput não atinge as efetivadas por determinação judicial.

§2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial que tenha por causa de pedir a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente.

CAPITULO V

Disposições finais

Art. 19. O disposto nesta Orientação Normativa não se aplica:

I - à concessão da aposentadoria de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição Federal;

II - à concessão da aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985; e

III - à concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos federais amparados por decisão judicial em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), de que trata a Orientação Normativa nº 16, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 20. Para averbação de tempo de serviço exercido sob condições especiais, prestado em período posterior à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria.

Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013.

Paragrafo único. Não serão objeto de revisão os atos de aposentadoria ou pensão que se já encontrem registrados pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 22. Os valores percebidos de boa-fé pelo servidor público a título de proventos de aposentadoria ou abono de permanência, decorrentes dos atos revistos em razão do que dispõe o art. 21 desta Orientação Normativa, não serão objeto de reposição ao erário, nos termos do disposto na Súmula nº 34, de 16 de setembro de 2008, da Advocacia-Geral da União.

Art. 23. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Ficam revogados a Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007 e o Ofício-circular nº 17, de 21 de dezembro de 2007.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

ANEXOS


















Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 27/12/2013