INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
 Publicada no DOU de 22/02/2012

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA E A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E A CONSULTOR-GERAL DA UNIÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso I do art. 23 do Anexo I, e o art. 17 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respectivamente, e considerando a necessidade de disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,

RESOLVEM:

Art. 1º O pagamento de vantagens concedidas administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, passa a ser regulamentado por esta Portaria Conjunta.

Art. 2º Consideram-se, para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, objeto desta Portaria Conjunta, as vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente, de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição quinquenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 3º Compete aos Subsecretários de Administração, Orçamento e Administração ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos a autorização e o desbloqueio sistêmico do pagamento de processos de exercícios anteriores, ressalvado o disposto nos artigos 5º e desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 4º Cabe à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP, a supervisão e o controle dos pagamentos de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, em parceria com os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 5º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, instruídos com os seguintes documentos:

a) requerimento do interessado, no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido, ou o ato administrativo que originou a concessão;

b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;

c) planilha de cálculo individualizada; fichas financeiras relativas ao período devido;

e) nota técnica conclusiva, exarada pela área de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC;

f) reconhecimento de dívida pelo dirigente de recursos humanos;

g) declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores;

h) parecer de legalidade emitido pela Controladoria-Geral da União - CGU, conforme disposto na IN TCU nº 55/2007, alterada pela IN TCU nº 64/2010, nos atos concessórios de aposentadoria e de pensão civil; e

i) manifestação da unidade de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União que presta assistência ao órgão ou entidade a que pertence o beneficiário, quanto à legalidade do pleito, naqueles processos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por beneficiário, ou com objetos bloqueados, conforme o disposto no artigo 9º desta Portaria;

Parágrafo único. No caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário.

Art. 6º Compete aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC:

I- proceder à análise conclusiva do pleito, observando o disposto no art. 4º desta Portaria Conjunta;

II- providenciar a inclusão, alteração ou exclusão subsequente desbloqueio dos valores nominais ou diferenças devidas nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE; e

§ 1º A veracidade das informações cadastradas no SIAPE e respectivos valores pagos ou não são de inteira responsabilidade do dirigente de recursos humanos.

§ 2º É vedado o desmembramento ou fracionamento de processo de beneficiário que contenha o mesmo objeto, período ou fundamento legal.

Art. 7º Os pagamentos de processos a beneficiários com valores iguais ou acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitado o disposto no artigo 4º desta Portaria Conjunta, deverão ser precedidos de autorização e subsequente desbloqueio sistêmico do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente e hierarquicamente superior ao dirigente de recursos humanos, sendo vedada a subdelegação.

§1º Para valores de até R$ 29.999,99 (vinte e nove mil, novecentos e noventa nove reais e noventa e nove centavos), a autorização e o subsequente desbloqueio deverão ser efetuados pelo dirigente de recursos humanos ou autoridade com atribuições equivalentes, sendo vedada a subdelegação.

§2º O disposto no §1º deste artigo deverá ser objeto de prévia análise por parte das auditorias internas das autarquias e fundações públicas a que pertence o beneficiário, para fins de verificação da memória de cálculo e da pertinência do pleito.

Art. 8º A Auditoria de Recursos Humanos da SEGEP/MP poderá solicitar, a qualquer momento, para fins de análise, os processos referentes aos pagamentos de exercícios anteriores, independentemente do valor e objeto, hipótese em que os pagamentos ficarão sobrestados até o final da análise e eventual liberação pela Auditoria.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 9º Os processos cadastrados e autorizados serão objeto de pagamento a qualquer tempo, após desbloqueio sistêmico pela autoridade competente, nos termos do artigo 7º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo ficará condicionado à certificação de disponibilidade orçamentária expedida pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para o lançamento dos créditos pela SEGEP/MP, observados os seguintes critérios:

I - O limite máximo de pagamento de despesas de exercícios anteriores, por beneficiário, será de R$ 69.999,99 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa nove reais, noventa e nove centavos), e poderá ser redefinido pela SEGEP/MP, a cada período de pagamento, em função da disponibilidade orçamentária atestada pela SOF/MP;

II - O limite de pagamento de cada período, observado o limite máximo e a disponibilidade orçamentária, nos termos do inciso I deste artigo, será divulgado aos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC, pela SEGEP/MP.

III - Os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais de despesas de exercícios anteriores realizados em determinado período serão pagos nos períodos subsequentes.

Art. 10 Estão bloqueados os processos de exercícios anteriores que tenham por objeto as despesas descritas a seguir, independentemente de valor:

0005 - Revisão de Aposentadoria;
0006 - Concessão de Pensão Civil;
0007 - Incorporação de Função;
0019 - Revisão de Pensão Civil;
0025 - Reintegração;
0031 - Anistia;
0037 - Opção 55% do CD - Magistério com Dedicação Exclusiva;
0048 - Função de Confiança - Cargo Comissionado;
0052 - Integralização dos 28,86%;
0055 - Diferenças de Proventos artigo 192;
0057 - Correlação de Função; 
0067 - Quintos e Décimos VP art. 2º e 3º da Lei 8.911/94;
0081 - V. Art.184 INC II L. 1.711;
0123 - Opção 65% do CD - Acórdão TCU 2076/2005;
0134 - Opção de Função de Aposentados;
0144 - Diferença de Proventos;
0155 - VPNI - Art. 62-A da Lei 8.112/90;
0165 - V. Art. 184 INC I L. 1711;
0170 - Pagamentos de Proventos; 

Parágrafo único. Os objetos a que se refere o caput deste artigo poderão ser desbloqueados, conforme os critérios estabelecidos no artigo 5º e respeitado o disposto no artigo 6º desta Portaria Conjunta.

Art. 11. A partir do mês de fevereiro de 2012 os processos autorizados no módulo de exercícios anteriores, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por objeto e beneficiário, poderão ser pagos a qualquer tempo, condicionados à disponibilidade orçamentária atestada pela SOF/MP.

Parágrafo único. Os objetos bloqueados no artigo 10, cadastrados no módulo de exercícios anteriores com valores até R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverão ser desbloqueados pelo dirigente de recursos humanos, observando os requisitos do artigo 5º desta Portaria Conjunta.

Art. 12. As situações abaixo poderão ser pagas no mês de janeiro de cada ano, independentemente do valor, via movimentação financeira nas respectivas rubricas, quando o fato gerador se der no mês de dezembro do ano anterior:

a) remuneração de servidores empossados;

b) substituição de função;

c) diferença de pensão civil e acerto de aposentadoria;

d) hora extra e hora extra noturna;

e) adicional de plantão hospitalar;

f) adicional noturno; e

h) outras situações não previstas nesta Portaria poderão ser autorizadas pela SEGEP/MP.

Art. 13. A cada pagamento efetuado com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria Conjunta, a SEGEP/MP disponibilizará, por meio do SIAPEnet, o acesso às informações sobre os processos, mediante relatórios dirigidos às unidades de recursos humanos, e possibilitará aos beneficiários o acesso aos pagamentos realizados, mediante senha.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 14. Os processos descritos nos artigos 9º e 10, que tenham sido objeto de análise auditoria pelo órgão central do SIPEC, poderão ser pagos, desde que desbloqueados pela autoridade competente, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria Conjunta.

Art 15. Excepcionalmente no mês de janeiro de 2012, serão objeto de pagamento integral as despesas de exercícios anteriores referentes às Gratificações de Desempenho.

Art. 16. Os processos administrativos de pagamentos de exercícios anteriores de beneficiários que tiverem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou acometidos por doença especificada em lei, deverão ter prioridade de análise e concessão de pagamentos.


Art. 17. Os requerimentos de pagamentos de exercícios anteriores deverão observar o disposto no art. 110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que tange ao direito de requerer.

Art.18. Caberá à SEGEP/MP apresentar soluções para as situações não contempladas, respeitados os critérios definidos nesta Portaria.

Art 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 20. Fica revogada a Portaria Conjunta SRH/SOF nº 2, de 22 de dezembro de 2011.


ANA LUCIA AMORIM DE BRITO
Secretária de Gestão Pública

CÉLIA CORRÊA
Secretária de Orçamento Federal

ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
Consultor-Geral da União


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/02/2012