INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
 Publicada no DOU de 17/08/2015


A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições previstas no art. 20, inciso II, e no art. 26, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando a necessidade de disciplinar os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de Pessoal e Encargos Sociais decorrentes de decisões judiciais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,

RESOLVEM:

Art. 1º Para pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais decorrentes de decisões judiciais, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos:


I - a análise da força executória e eficácia temporal da sentença judicial pelas unidades jurídicas responsáveis pelo acompanhamento do respectivo processo judicial;

II - a manifestação da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP quanto à disponibilidade orçamentária, conforme estabelecido no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998;

III - a autorização da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP para fins de utilização de rubrica específica para pagamento por meio de movimentação financeira no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

§ 1º O requisito previsto no inciso II será dispensado caso seja possível a emissão de atestado de disponibilidade orçamentária pelos dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Orçamento Federal ou equivalentes.

§ 2º Os processos individuais (apenas um beneficiário) oriundos de decisões judiciais com valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os coletivos (vários beneficiários) com valores totais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), atendidas as condições constantes do caput, poderão ser pagos sem a prévia manifestação da SOF/MP, à conta de dotações consignadas para o pagamento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, constantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Consideram-se como despesas de exercícios anteriores, nos termos deste artigo, as vantagens pecuniárias não pagas no exercício de competência em que a decisão judicial tornou-se exequível.

Art. 2º Revoga-se a Portaria Conjunta SRH/SOF nº 1, de 4 de julho de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK
 Secretária de Orçamento Federal

GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Secretário de Gestão Pública




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/08/2012