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 
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
                                                                 
                                                                        
                                                               
                                                    
                                                                        
                                                                      
                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                     
                                                                 
                                                                        
       
                                                   
    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                       
      
                                                                  
                                                                    
                                                                                                                             
                                   
                         
                         
            PORTARIA Nº 342, DE 31 
DE OUTUBRO DE 2017 
             Publicada 
 no DOU de 03/11/2017 
             
             
            Estabelece regras e procedimentos quanto à cessão 
de servidores e de empregados públicos da Administração 
Pública Federal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional. 
                
              
 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 
87 da Constituição Federal e considerando o disposto no 
            art. 
18 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, resolve:
              
 Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados 
pelos órgãos e entidades da administração pública 
federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária, quando 
da cessão ou requisição de servidores públicos 
efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas 
as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem 
incompatíveis.
              
 CAPÍTULO I
              
 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
              
 Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: 
              
 I - requisição: ato irrecusável que implica a alteração 
do exercício do servidor ou empregado público, sem alteração 
da lotação no órgão de origem;
              
 II - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público,
sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional 
com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação 
ou da estatal empregadora;
              
 III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo 
cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto 
nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, 
inclusive quanto ao limite disposto no inciso 
XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
              
 IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público 
cedido; e
              
 V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público 
exercerá suas atividades.
              
 CAPÍTULO II
              
 DA CESSÃO
              
             Art. 3º O servidor ou empregado poderá 
ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios 
nas seguintes hipóteses:
              
 I - para exercício de cargo em comissão ou função 
de confiança; ou
              
 II - para atender a situações previstas em lei específica.
              
 § 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração 
pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para 
o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança com graduação mínima equivalente ao 
nível:
              
 I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração 
pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; 
ou
              
 II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal 
da União ou de outro ente federativo. 
              
 § 2º A cessão para outros Poderes ou entes federativos
somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança com graduação mínima
equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS. 
              
 § 3º O disposto neste artigo não é 
aplicável na hipótese prevista no 
§ 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
              
             Art. 4º A cessão será
concedida por prazo indeterminado.
              
 § 1º As cessões concedidas pela administração 
pública federal, direta e indireta, por prazo determinado, ficam convertidas 
em cessões concedidas por prazo indeterminado.
              
 § 2º O disposto no caput é aplicável 
na hipótese prevista no § 
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
              
 Art. 5º Respeitado o disposto no art. 
17 do Decreto nº 9.144, de 2017, o ato de cessão deve ser 
efetivado por meio de portaria, publicada, quando couber, no Diário 
Oficial da União.
              
 § 1º A nomeação para o cargo em comissão
ou a designação para a função de confiança 
independem da publicação da portaria de cessão, ficando 
o efetivo exercício condicionado à publicação 
da portaria de cessão.
              
 § 2º O agente público deverá continuar exercendo 
suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício 
no cessionário, observado o disposto no art. 
44 da Lei nº 8.112, de 1990.
              
 § 3º O cessionário deverá informar ao cedente a
data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido,
em até dez dias do efetivo exercício, para fins da determinação 
do início da obrigação prevista no art. 
9º.
              
 Art. 6º Na hipótese de o agente público já cedido 
ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança diverso 
do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de 
cessão, desde que mantidas as condições exigidas para 
a cessão do agente público ao cessionário.
              
 Parágrafo único. A alteração do cargo ou da
função exercida pelo agente público cedido deverá
ser comunicada ao cessionário em até dez dias da publicação
do ato.
              
             Art. 7º Quando a exoneração 
do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança 
implicar o deslocamento de sede, o agente público terá prazo 
de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o 
deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições 
do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.
              
 § 1º Excepcionalmente, a critério do órgão 
cedente, o prazo de que trata o caput poderá 
ser de até quinze dias, mediante solicitação justificada 
do agente público.
              
 § 2º Não se aplica o disposto no caput 
ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração 
urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas.
              
 Art. 8º Compete ao órgão ou entidade cessionária 
acompanhar a frequência do agente público durante o período 
da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, 
inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação 
vigente. 
              
 CAPÍTULO III
              
 DO REEMBOLSO
              
             Art. 9º É do órgão 
ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração 
ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente 
público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, 
respeitadas as limitações do Decreto 
nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto 
ao limite disposto no inciso 
XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
              
 Parágrafo único. O disposto no caput é 
aplicável na hipótese prevista no § 
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990. 
              
 Parcelas reembolsáveis
              
 Art. 10. Estão sujeitos a reembolso pela administração 
pública federal, direta e indireta:
              
 I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, 
salário, vencimento básico, soldo e subsídio; 
              
 II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, 
ressalvado o disposto no inciso II do caput 
           do art. 11;
              
 III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
              
 IV - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
              
 V - contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
- FGTS;
              
 VI - os encargos sociais e trabalhistas;
              
             VII - parcela patronal de assistência 
à saúde e odontológica, de caráter periódico 
e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano 
de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados 
e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.
              
 VIII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento 
futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e 
              
 IX - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não 
possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração 
do cedido.
              
 Parcelas não reembolsáveis
              
             Art. 11. Não haverá reembolso 
pela administração pública federal, direta e indireta, 
das seguintes parcelas: 
              
 I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos 
servidores da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
              
             II - gratificações concedidas 
pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação 
adotada;
              
 III - participações nos lucros ou nos resultados;
              
 IV - multa prevista no § 
1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
              
 V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função 
de confiança exercido no cedente;
              
 VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a
programas de demissão incentivada;
              
 VII - valores despendidos pelo cedente com assistência médica 
e odontológica dissociados da cobertura do plano de saúde correspondente, 
bem como valores que não se enquadrem no inciso 
VII do art. 10;
              
 VIII - indenização decorrente da conversão de licença 
prêmio em pecúnia; e
              
 IX - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, 
que, não incorporadas à remuneração ou ao salário 
do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual 
ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão 
ou na entidade de origem.
              
 § 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista 
não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas 
de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus 
referente aos valores de parcelas não reembolsáveis, ainda que
o valor a ser reembolsado seja inferior ao teto remuneratório disposto
no inciso 
XI do art. 37 da Constituição Federal, se:
              
 I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;
              
 II - atendidos os regulamentos internos;
              
 III - por prazo não superior a três anos; e
              
 IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado 
retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período
de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem
nova cessão.
              
 § 2º O disposto neste artigo não se 
aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente, 
como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro 
Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
              
 Cálculo do teto
              
             Art. 12. Para fins do cálculo do
teto sobre o valor do reembolso, em conformidade com o disposto no inciso 
XI do art. 37 da Constituição Federal, devem ser consideradas: 
            
              
 I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, 
salário, vencimento básico, soldo e subsídio;
              
 II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação;
              
 III - remuneração percebida a título do exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança e 
chefia no cessionário; 
              
 IV - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
              
 V - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
              
 VI - contribuição para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço 
- FGTS;
              
 VII - ratificação ou honorários percebidos pelo cedido 
a título de participação como membro de Conselho de Administração
ou Conselho Fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista
dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de
pessoal ou de custeio em geral; e
              
 VIII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que, não 
possuindo natureza indenizatória, estejam incorporadas à remuneração 
do cedido.
              
 Parágrafo único. Não serão considerados para 
o cálculo do teto sobre o valor do reembolso de que trata o caput:
              
 I - auxílios alimentação, transporte, creche e moradia;
              
 II - vale-alimentação e cesta-alimentação;
              
 III - provisões de licença-prêmio, de férias
e de gratificação natalina; 
              
 IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, 
de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de 
contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão 
pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores 
fixos, conhecidos e preestabelecidos;
              
 V - parcela patronal de previdência complementar do agente público 
cedido;
              
 VI - contribuição patronal para o custeio da previdência 
social; e
              
 VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, 
aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas 
no exercício das atribuições funcionais.
              
 Do inadimplemento do cessionário
              
             Art. 13. Na hipótese de não 
ocorrer o reembolso pelo cessionário, na forma do art. 
10 do Decreto nº 9.144, de 2017, o cedente deverá notificar 
o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor 
ou empregado ao órgão ou entidade cedente.
              
 Art. 14. Na hipótese de não atendimento à notificação 
de que trata o art. 13, o cedente será notificado, 
diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade 
de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento 
da notificação, sob pena de caracterização de 
ausência imotivada.
              
 Art. 15. No caso de não cumprimento do prazo de reembolso previsto 
no § 
1º do art. 10 do Decreto nº 9.144, de 2017, os valores atrasados 
serão acrescidos de atualização monetária, incidentes 
desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.
              
 § 1º Para fins de atualização monetária,
aplica-se:
             
             I - a Unidade 
Fiscal de Referência - UFIR, para pagamento intempestivo ocorrido entre 
janeiro de 1992 e dezembro de 2000; e 
              
 II - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial 
- IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE, para pagamento intempestivo ocorrido a partir de janeiro de 2001.
              
 § 2º O disposto neste artigo é aplicável na hipótese 
prevista no § 
7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
              
 CAPÍTULO IV
              
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
              
 Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 
15 e 16 
do Decreto nº 9.144, de 2017, às cessões publicadas sob 
a égide do Decreto 
nº 4.050, 12 de dezembro de 2001.
              
 Art. 17. Salvo disposição normativa em contrário, aplicam-se 
à requisição todas as regras sobre cessão constantes 
desta Portaria Normativa.
              
 Art. 18. Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso
da parcela de que trata o inciso II do caput
do art. 11 poderá ser mantido para as cessões em curso
na data de entrada em vigor do Decreto 
nº 9.144, de 2017.
              
 Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
              
                          
            DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA 
              
              
              
                                                                     
             
                                
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                                                 
                                                                        
                                                                        
    
                                                                
                                                                        
                                                                        
                     
              
                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
                                                                
                                                                        
                                                                        
                          
                   
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                   
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                
               
                                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                        
                
                                                              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                 
                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
              
                                                                
             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                         
       Coordenadoria de Gestão Normativa 
          e Jurisprudencial 
                                                                        
                      Última atualização
           em  06/11/2017                   |