INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 342, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
Publicada no DOU de 03/11/2017

Estabelece regras e procedimentos quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública Federal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 18 do Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, resolve:


Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis.


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:


I - requisição: ato irrecusável que implica a alteração do exercício do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem;


II - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora;


III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido, respeitado o disposto no Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;


IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido; e


V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades.


CAPÍTULO II


DA CESSÃO


Art. 3º O servidor ou empregado poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:


I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou


II - para atender a situações previstas em lei específica.


§ 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível:


I - 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, na hipótese de o cedente ser órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outro ente federativo; ou


II - 5 do Grupo-DAS, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo.


§ 2º A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.


§ 3º O disposto neste artigo não é aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.


§ 1º As cessões concedidas pela administração pública federal, direta e indireta, por prazo determinado, ficam convertidas em cessões concedidas por prazo indeterminado.


§ 2º O disposto no caput é aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.


Art. 5º Respeitado o disposto no art. 17 do Decreto nº 9.144, de 2017, o ato de cessão deve ser efetivado por meio de portaria, publicada, quando couber, no Diário Oficial da União.


§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.


§ 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.


§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido, em até dez dias do efetivo exercício, para fins da determinação do início da obrigação prevista no art. 9º.


Art. 6º Na hipótese de o agente público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou na mesma entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições exigidas para a cessão do agente público ao cessionário.


Parágrafo único. A alteração do cargo ou da função exercida pelo agente público cedido deverá ser comunicada ao cessionário em até dez dias da publicação do ato.


Art. 7º Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.


§ 1º Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo de que trata o caput poderá ser de até quinze dias, mediante solicitação justificada do agente público.


§ 2º Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.


Art. 8º Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.


CAPÍTULO III


DO REEMBOLSO


Art. 9º É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 9.144, de 2017, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.


Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.


Parcelas reembolsáveis


Art. 10. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:


I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico, soldo e subsídio;


II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11;


III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;


IV - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;


V - contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;


VI - os encargos sociais e trabalhistas;


VII - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos.


VIII - provisão de valores necessários a garantir o pagamento futuro de parcelas decorrentes do período da cessão; e


IX - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido.


Parcelas não reembolsáveis


Art. 11. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, das seguintes parcelas:


I - valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;


II - gratificações concedidas pelo cedente em virtude da cessão, independentemente da denominação adotada;


III - participações nos lucros ou nos resultados;


IV - multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;


V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no cedente;


VI - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;


VII - valores despendidos pelo cedente com assistência médica e odontológica dissociados da cobertura do plano de saúde correspondente, bem como valores que não se enquadrem no inciso VII do art. 10;


VIII - indenização decorrente da conversão de licença prêmio em pecúnia; e


IX - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que, não incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado cedido, possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.


§ 1º A empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis, ainda que o valor a ser reembolsado seja inferior ao teto remuneratório disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, se:


I - caracterizado o interesse da entidade na cessão;


II - atendidos os regulamentos internos;


III - por prazo não superior a três anos; e


IV - após encerrados os pagamentos sem reembolso integral, o empregado retorne à entidade de origem e, pelo prazo mínimo igual ao período de cessão sem reembolso integral, permaneça na entidade sem nova cessão.


§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como cedente e, simultaneamente, como cessionário estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.


Cálculo do teto


Art. 12. Para fins do cálculo do teto sobre o valor do reembolso, em conformidade com o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, devem ser consideradas:


I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico, soldo e subsídio;


II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação;


III - remuneração percebida a título do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e chefia no cessionário;


IV - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito;


V - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;


VI - contribuição para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;


VII - ratificação ou honorários percebidos pelo cedido a título de participação como membro de Conselho de Administração ou Conselho Fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou de custeio em geral; e


VIII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que, não possuindo natureza indenizatória, estejam incorporadas à remuneração do cedido.


Parágrafo único. Não serão considerados para o cálculo do teto sobre o valor do reembolso de que trata o caput:


I - auxílios alimentação, transporte, creche e moradia;


II - vale-alimentação e cesta-alimentação;


III - provisões de licença-prêmio, de férias e de gratificação natalina;


IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos;


V - parcela patronal de previdência complementar do agente público cedido;


VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e


VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.


Do inadimplemento do cessionário


Art. 13. Na hipótese de não ocorrer o reembolso pelo cessionário, na forma do art. 10 do Decreto nº 9.144, de 2017, o cedente deverá notificar o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente.


Art. 14. Na hipótese de não atendimento à notificação de que trata o art. 13, o cedente será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.


Art. 15. No caso de não cumprimento do prazo de reembolso previsto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 9.144, de 2017, os valores atrasados serão acrescidos de atualização monetária, incidentes desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.


§ 1º Para fins de atualização monetária, aplica-se:


I - a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para pagamento intempestivo ocorrido entre janeiro de 1992 e dezembro de 2000; e

II - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para pagamento intempestivo ocorrido a partir de janeiro de 2001.


§ 2º O disposto neste artigo é aplicável na hipótese prevista no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.


CAPÍTULO IV


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. Não se aplica o disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 9.144, de 2017, às cessões publicadas sob a égide do Decreto nº 4.050, 12 de dezembro de 2001.


Art. 17. Salvo disposição normativa em contrário, aplicam-se à requisição todas as regras sobre cessão constantes desta Portaria Normativa.


Art. 18. Até a competência de janeiro de 2019, o reembolso da parcela de que trata o inciso II do caput do art. 11 poderá ser mantido para as cessões em curso na data de entrada em vigor do Decreto nº 9.144, de 2017.


Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em  06/11/2017