INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 8, DE 23 DE JANEIRO DE 2015
Publicada no DOU de 26/01/2015



O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2007, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e no Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2014, e

Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em especial seu art. 3º, inciso I, que determina a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

Considerando que a informação em poder dos órgãos e entidades públicas poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

Considerando as diretrizes para a instituição do processo de tratamento da informação contidas na Norma Complementar nº 20/IN01/DSIC/GSI, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, emitida em 15 de julho de 2014 e revisada em 15 de dezembro de 2014,

resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos relativos à classificação e ao tratamento da informação classificada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - informação classificada: espécie de informação sigilosa que, em virtude de seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.527, de 2011;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento da informação classificada é indispensável para o adequado exercício de cargo, função, ou atividade;

V - processo: documento ou conjunto de documentos que exige estudo mais detalhado, bem como procedimentos expressados por despachos, pareceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para pagamento de despesas, protocolado e autuado pelos órgãos autorizados a executar tais procedimentos; e

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Art. 3º Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 4º A classificação da informação deve observar os critérios definidos no art. 23, incisos I a VIII, da Lei nº 12.527, de 2011 .

Art. 5º A classificação das informações será realizada pelas autoridades competentes, conforme graus determinados a seguir:

I - ultrassecreto e secreto: Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - reservado: Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e ocupantes de cargos de chefia do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível DAS 101.5 ou superior.

§ 1º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá delegar competência para classificação em grau reservado a ocupantes de cargos de chefia do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível DAS 101.4, vedada a subdelegação.

§ 2º A classificação da informação realizada pelos agentes públicos referidos no § 1º deverá ser informada à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

Art. 6º Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

§ 1º Os prazos serão contados a partir da data de produção do documento.

§ 2º Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 7º A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado o disposto no parágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 8º A reclassificação da informação poderá ser feita pela autoridade competente para a classificação no novo grau de sigilo, devendo ser observado o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação, a contar da data de produção do documento.

Art. 9º A classificação, desclassificação ou reclassificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme estabelecido no art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. Os atos de classificação, desclassificação ou reclassificação da informação devem sempre ser motivados.

Art. 10. A desclassificação de informações será automática depois de transcorridos os prazos ou termos previstos na decisão de classificação.

CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA

Seção I

Das etapas do ciclo de vida da informação classificada

Art. 11. O sigilo da informação classificada deve ser resguardado durante todas as etapas de seu ciclo de vida, considerando-se as seguintes definições para efeitos desta Portaria:

I - produção e recepção: estágio inicial do ciclo de vida, e compreende a produção, recepção ou custódia e classificação da informação;

II - organização: armazenamento, arquivamento e controle da informação;

III - uso e disseminação: utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, armazenamento e distribuição da informação; e

IV - destinação: estágio final do ciclo de vida da informação, e compreende a avaliação, destinação ou eliminação da informação.

Seção II

Da produção e recepção

Art. 12. É de responsabilidade do servidor que produziu ou recebeu a informação passível de classificação, nos termos do art. 4º, dar ciência à chefia imediata, que deverá encaminhar o documento que a contenha à autoridade máxima da unidade.

Art. 13. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) deverá opinar sobre as informações passíveis de classificação em qualquer grau de sigilo.

Art. 14. Após a manifestação da CPADS, a autoridade competente nos termos do art. 5º decidirá sobre a classificação da informação, observada a data da produção da informação e os prazos estabelecidos no art. 6º.

Art. 15. Deverá ser preservado o sigilo em relação à informação classificada por outro órgão ou entidade como ultrassecreta, secreta, ou reservada.

Art. 16. A decisão de classificar a informação deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo constante no Anexo ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e deverá conter o seguinte:

I - código de indexação de documento, que deverá ser elaborado conforme orientações contidas no Capítulo IV do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

II - grau de sigilo da informação classificada;

III - categoria na qual se enquadra a informação, conforme Anexo II ao Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 4º;

VIII - indicação do prazo de sigilo;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação classificada.

§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 17. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação.

Seção III

Da organização

Art. 18. É obrigatório o cadastro de todo processo ou documento que contenha informação classificada no sistema eletrônico oficial de registro e tramitação de documentos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com observância, no que for aplicável, às normas e procedimentos de protocolização e organização processual.

§ 1º Os atos de classificação, desclassificação ou reclassificação da informação devem ser registrados preferencialmente sob o mesmo número de registro do documento, informação ou processo.

§ 2º O sigilo de nomes ou de outras características que possam revelar dados ou informações classificadas deverá ser mantido no sistema eletrônico oficial de registro e tramitação de documentos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Seção IV

Do uso e disseminação

Art. 19. A expedição, a tramitação e a comunicação referente a informações classificadas deverão observar os procedimentos contidos no Capítulo III, Seção IV, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

Parágrafo único. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 20. Os processos ou documentos produzidos externamente e apresentados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que contenham informações classificadas deverão observar os procedimentos contidos no art. 19.

§ 1º O recebimento de processos ou documentos externos que contenham informações classificadas deverá ser protocolizado exclusivamente no Protocolo Central do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Ao receber processo ou documento classificado de origem externa, cabe à unidade de protocolo:

I - verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, cientificado o destinatário, que informará imediatamente ao remetente; e

II - encaminhá-lo o mais breve possível à autoridade destinatária e, nos casos em que não haja indicação expressa do destinatário, à Secretaria-Executiva ou aos titulares das unidades regionais ou locais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o caso.

§ 3º A autoridade destinatária deverá atestar o recebimento do documento classificado, por meio de recibo.

§ 4º Após tomar conhecimento do conteúdo do processo ou documento classificado, o destinatário o encaminhará à unidade setorial de protocolo determinando o registro em sistema eletrônico oficial de registro e tramitação de documentos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a autuação do processo, se for o caso.

§ 5º A unidade de protocolo, após o registro, retornará o processo ou documento à autoridade destinatária.

Art. 21. A tramitação de documentos que contenham informação classificada deverá ser realizada por meio de carga pessoal no sistema eletrônico oficial de registro e tramitação de documentos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 22. O acesso, a divulgação e o tratamento da informação classificada ficarão restritos a pessoas com necessidade de conhecê-las e que sejam credenciadas na forma do Decreto nº 7.845, de 2012, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados na legislação.

§ 1º O acesso à informação classificada de pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá ser permitido, excepcionalmente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS), constante do anexo desta Portaria, pelo qual a pessoa obrigar-se-á a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da lei.

§ 2º Os servidores que tiverem acesso a qualquer informação sigilosa ficam proibidos de revelá-las ou divulga-las mesmo após o desligamento de suas funções.

Art. 23. O armazenamento de documentos que contenham informações classificadas é de responsabilidade do dirigente máximo de cada unidade administrativa.

Parágrafo único. Os locais em que estejam armazenados os documentos com informações classificadas terão o seu acesso restrito a pessoas autorizadas.

Art. 24. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará anualmente, até o dia 1º de junho, o rol das informações desclassificadas, bem como o rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, nos últimos doze meses, devendo este último conter:

I - código de indexação de documento;

II - categoria na qual se enquadra a informação;

III - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

IV - data da produção, data da classificação e prazo da classificação.

Parágrafo único. A CPADS deverá subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas.

Seção V

Da destinação

Art. 25. A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada, para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Em caso de desclassificação, o documento de guarda permanente será recolhido ao Arquivo Nacional. 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Caberá ao Comitê de Segurança da Informação e Comunicação (CSIC) avaliar e propor soluções e requisitos de proteção física e lógica para o adequado tratamento das informações classificadas, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 27. A CPADS poderá estabelecer orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 29. O disposto nesta Portaria não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


NELSON BARBOSA




ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO (TCMS) Eu, _______________________________, nacionalidade, CPF, identidade (nº, data e local de expedição), (filiação e endereço), perante o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), declaro ter ciência inequívoca da legislação sobre o tratamento de informação classificada cuja divulgação possa causar risco ou dano à segurança da sociedade ou do Estado, e me comprometo a guardar o sigilo necessário, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos artigos constantes na SEÇÃO VIII, do Decreto nº 7.845, 14 de novembro de 2012, e a:

a) tratar as informações classificadas em qualquer grau de sigilo ou os materiais de acesso restrito que me forem fornecidos pelo MP e preservar o seu sigilo, de acordo com a legislação vigente;

b) preservar o conteúdo das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito, sem divulgá-lo a terceiros;

c) não praticar quaisquer atos que possam afetar o sigilo ou a integridade das informações classificadas em qualquer grau de sigilo, ou dos materiais de acesso restrito; e

d) não copiar ou reproduzir, por qualquer meio ou modo:

(i) informações classificadas em qualquer grau de sigilo; e

(ii) informações relativas aos materiais de acesso restrito do MP, salvo por meio de autorização da autoridade competente.

Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
_________________________________
[Local e data]
__________________________________________
[assinatura]
__________________________________________
[testemunha identificada]
_________________________________________
[testemunha identificada]

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/01/2015