INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº 9, DE
6 DE JULHO DE 2005
Publicada
no DOU de .07.2005
Dispõe sobre a identificação
da hipótese de atuação da Defensoria Pública
da União e sobre o deferimento da assistência jurídica.
O CONSELHO
SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, nos termos do
decidido em sua 57ª Reunião Ordinária e com fundamento
nos artigos 1º, 3º, parte final, e 10, inciso I, da Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º.
À Defensoria Pública da União, por seu defensor natural,
cabe decidir sobre a prestação da assistência jurídica,
identificando a existência, ou não, das hipóteses de
atuação institucional previstas no artigo 4º da Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo
único. Por defensor natural tem-se o membro da Defensoria Pública
da União titular do órgão de atuação com
atribuições para oficiar no processo, judicial ou administrativo,
previamente estabelecidas e mediante livre e eqüitativa distribuição.
Art. 2º.
As intimações judiciais determinando a atuação
compulsória da Defensoria Pública da União deverão
ser recebidas como simples abertura de vista à instituição
para avaliação, positiva ou negativa, da hipótese de
atuação e deferimento, ou não, da assistência
jurídica.
Art. 3º.
Recomenda-se que em todos as suas manifestações processuais,
judiciais ou extrajudiciais, o Defensor Público da União se
utilize da seguinte fórmula introdutória:
“...A Defensoria
Pública da União, na defesa de Fulano de Tal, nos termos do
decidido no procedimento administrativo nº 2005/00001, vem interpor
o presente recurso...” ou “...Fulano de Tal, necessitado juridicamente assistido
pela Defensoria Pública da União, nos termos do decidido no
procedimento administrativo nº 2005/00001, deixa de recorrer da sentença
de ff. 92-99...”.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Presidente
do Conselho
MARINA DA SILVA
STEINBRUCH
Conselheira
Nata
BENEDITO GOMES
FERREIRA
Conselheiro
Eleito
ARIOSVALDO DE
GÓIS COSTA HOMEM
Conselheiro
Eleito
MARIZA PEREIRA
DO COUTO
Conselheira
Eleita
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Serviço de
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Última atualização
em 13/07/2005 |