INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 15 DE MAIO DE 2008

Publicada no DOU de 19.05.2008

Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 10 do Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os veículos oficiais se destinam ao atendimento das necessidades de serviço e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública Federal.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

Agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, função ou qualquer espécie de atividade, inclusive de prestação de serviço por empresa contratada, nos órgãos e entidades da administração pública.
Alienação: operação de transferência do direito de propriedade do veículo, mediante venda, permuta ou doação.
Atividades específicas: atividades que exigem determinado veículo como instrumento inerente à sua realização. (Exemplo: escavação - veículo de tração - trator).
Cessão: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre Órgãos da Administração Pública Federal Direta.
Colaborador eventual - pessoa convidada a prestar serviço ao órgão ou entidade, em caráter eventual ou transitório, desde que não esteja prestando serviço técnico-administrativo de forma continuada, sem qualquer espécie de vínculo com o serviço público.
Doação: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade, da Administração Pública Federal direta para os órgãos ou entidades indicados e na forma prevista na legislação vigente.
Espécie de veículo: caracterização mais abrangente do veículo, conforme regulação dos órgãos de trânsito, tais como: passageiro, carga, misto, tração etc.
Modelo de veículo: nome do veículo, conforme a marca ou o fabricante. Órgão coordenador: órgão, indicado por cada Estado Parte, que tem a seu cargo a coordenação administrativa na Área de Controle Integrado, nos temos do Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994.
Permuta: modalidade de movimentação permitida exclusivamente entre órgãos da Administração Pública, definidos na legislação em vigor.
Tipo de veículo: caracterização mais específica do veículo, conforme regulação dos órgãos de trânsito, sem identificação de modelo ou marca, tais como: ciclomotor, motoneta, motocicleta, automóvel etc. Transferência: modalidade de movimentação de veículo, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade.
Veículo antieconômico: veículo cuja manutenção for onerosa ou cujo rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo e não seja economicamente vantajosa sua adequação.
Veículo básico: veículo com características de série, sem equipamentos ou acessórios opcionais.
Veículo com especificações próprias: veículo cujas especificações são adequadas às especificidades das atividades a que é destinado.
Veículo irrecuperável (sucata): aquele que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para circulação em vias públicas (Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994).
Veículo ocioso: veículo sem aproveitamento pelo órgão em razão de não mais atender suas necessidades, embora em condições de uso.
Veículo recuperável: veículo cuja recuperação seja possível com orçamento máximo de cinqüenta por cento de seu valor de mercado.

CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

Art. 3º Os veículos oficiais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional têm a classificação, a utilização e a caracterização definidas na Tabela de Classificação, Utilização e Caracterização dos Veículos Oficiais (Anexo I).

Art. 4º Na utilização de veículo oficial serão registradas, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;

II - identificação do motorista; e

III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.

Art. 5º Os veículos de transporte institucional serão utilizados exclusivamente por:

I - ocupantes de cargo de Natureza Especial;

II - dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;

III - ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, ou equivalente;

IV - chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado;

V - dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva jurisdição, da administração pública federal, quando autorizados pelo respectivo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da respectiva entidade; e

VI - familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República, se razões de segurança o exigirem.

§ 1º Os veículos de transporte institucional somente serão utilizados no desempenho da função, ressalvado o disposto no inciso VI.

§ 2º As autoridades referidas nos incisos I e II poderão dispor de veículo de uso exclusivo e com identificação própria.

§ 3º As autoridades referidas nos incisos III e V disporão de veículo de uso exclusivo ou compartilhado, a juízo do respectivo Ministro de Estado ou do dirigente máximo da respectiva entidade.

§ 4º Às autoridades referidas no inciso IV caberá o uso compartilhado de veículos de transporte institucional.

§ 5º Os substitutos das autoridades referidas nos incisos I a V farão jus a veículo de transporte institucional enquanto perdurar a substituição, nas mesmas condições previstas para os titulares.

§ 6º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 7º Para fins da utilização dos veículos de transporte institucional, são vedadas equiparações de cargos não previstas neste artigo.

Art. 6º Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de servidores a serviço e de materiais, bem como à execução de atividades específicas.

§ 1º Entende-se por atividades específicas, para fins desta Instrução Normativa, aquelas que exigem determinado veículo como instrumento inerente à sua realização.

§ 2º Os veículos de serviços comuns serão de modelo básico, isto é, com características de série, sem equipamentos ou acessórios opcionais, sem prejuízo do disposto no art. 29 desta Instrução Normativa;

§ 3º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se pessoa a serviço, além do servidor:

I - o colaborador eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela Administração;

II - o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo do órgão ou entidade; e

III - aquela acompanhando servidor com finalidade de realização de serviço.

§ 4º No caso do uso de veículos de serviços comuns para o transporte de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, o servidor encarregado do transporte não fará jus à indenização de locomoção relativa àquele trecho.

§ 5º É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse da Administração Pública, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado.

Art.7º O transporte para a residência de agente público cujo horário de trabalho seja estendido, no interesse da Administração, para além do previsto na jornada de trabalho regular do órgão, deverá ser autorizado pela área administrativa competente de cada órgão ou entidade, que avaliará os casos e promoverá as medidas necessárias para a adequação às normas da Administração.

§ 1º O transporte previsto no caput deste artigo será feito por veículo de serviço comum e, no caso de veículo contratado, as condições devem estar contempladas no respectivo contrato.

§ 2º No registro do transporte realizado na forma do caput, deverá constar, além das informações previstas no art. 4º desta Instrução Normativa, a identificação da Autoridade solicitante.

§ 3º O transporte a que se refere o caput deste artigo só será autorizado para os casos referidos no § 4º do art. 8º do Decreto 6.403, de 17 de março de 2008.

Art. 8º É vedado(a):

I - o uso de veículos oficiais de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

II - o provimento de serviços de transporte coletivo para condução de pessoal a partir de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular e no caso previsto no art. 7º desta Instrução Normativa;

III - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou o disposto no art. 5º, inciso VI, do Decreto 6.403, de 2008;

IV - o uso de veículos oficiais para transporte individual da residência à repartição e vice-versa, ressalvados os veículos de serviços comuns na hipótese prevista no art. 7º desta Instrução Normativa ou os veículos de transporte institucional;

V - o uso de veículos oficiais em excursões ou passeios;

VI - o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", e no art. 14, do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;

VII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo quando houver autorização formal da autoridade máxima do órgão ou entidade, ou por ela designada conforme previsão legal, e atendidas as condições previstas no art. 11 desta Instrução Normativa;

VIII - o transporte para estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho de função pública; e

IX - o uso de veículos de serviços comuns para o transporte para local com a finalidade de embarque e desembarque, salvo nos casos previstos em lei ou nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O servidor que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a juízo do dirigente do respectivo órgão, entidade ou unidade regional, de observar as vedações estabelecidas neste artigo, exceto aquelas estabelecidas nos incisos I, V e VI.

Art. 9º Nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento com veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa, o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações relativas aos usuários para que sejam providenciados os devidos ajustes, quando couber.

Art. 10. Os veículos oficiais devem ser recolhidos em garagem ou estacionamento apropriados e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

CAPÍTULO III - IDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS VEÍCULOS

Art. 11. Os veículos de representação terão cor preta e placa de bronze, esta com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 12. Os veículos de transporte institucional terão cor escura, preferencialmente preta, placa oficial de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, e uma tarja na cor azul contendo a expressão "GOVERNO FEDERAL", na cor amarelo sombreado em preto (adesivo plástico), centralizado nas portas dianteiras, conforme especificações contidas no anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 13. Os veículos de serviços comuns terão cor branca, placa oficial de acordo com definição dos órgãos de regulação de trânsito, e possuirão um retângulo de 690x330 mm, na cor amarelo ouro, ou similar (pintura ou adesivo), localizado nas portas dianteiras, posicionado abaixo das janelas e nos dois metros iniciais de cada unidade acoplada, conforme especificações contidas no anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 1º O retângulo previsto no caput deste artigo conterá:

I - a sigla do órgão ou entidade e seu logotipo, quando for o caso;

II - as expressões "GOVERNO FEDERAL" e "PODER EXECUTIVO"; e

III - e uma tarja preta contendo a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

§ 2º Os veículos de serviços comuns utilizados no transporte coletivo poderão ter cor padrão de fábrica ou definida pelo respectivo órgão ou entidade, mantidas as demais características conforme caput deste artigo.

Art. 14. Os veículos de serviços especiais da área de segurança pública, próprios ou contratados, terão placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007 e identificação visual definida pelos respectivos órgãos e entidades.

Art. 15. As ambulâncias terão cor branca, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007, tarja vermelha de 10 cm de largura, em toda extensão da carroçaria, sigla do órgão ou entidade, também em vermelho, com letras de 15cm de altura, nas portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente, e logotipo, se for o caso.

Art. 16. Os veículos de serviços especiais utilizados no patrulhamento rodoviário e em atividades de fiscalização, cuja identificação possa comprometer os resultados da missão, poderão manter as características de padronização do órgão ou entidade, e terão placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007.

Art. 17. As motocicletas, motonetas, ciclomotores ou veículos assemelhados terão cor padrão de fábrica, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007, e sigla do órgão ou entidade, em cor contrastante, com 5cm de altura, nas laterais do tanque de combustível, e logotipo, se for o caso.

Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste artigo, quando destinados a serviços especiais, terão cor padronizada pelo respectivo órgão ou entidade, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 231/2007, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente e, se for o caso, logotipo e/ou sigla.

Art. 18. Os veículos pertencentes aos órgãos fiscalizadores em Área de Controle Integrado do Mercosul poderão exibir os símbolos pátrios, emblemas nacionais e a identificação do órgão a que pertencem.

Art. 19. Os veículos de serviços destinados às atividades específicas terão a cor padrão de fábrica, ou a definida pelo órgão ou entidade, e a sigla e o logotipo, quando for o caso, em cor contrastante.

Art. 20. Os veículos de prestação de serviço de transporte contratado para o deslocamento de servidor no desempenho de atividades externas serão identificados com afixação, nas portas dianteiras, de um retângulo com 450x220 mm, na cor amarelo ouro ou similar (adesivo com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter as expressões "A SERVIÇO DO GOVERNO FEDERAL", sigla do órgão ou entidade e "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO", conforme especificações contidas no anexo VII desta Instrução Normativa.

Art. 21. Os veículos apreendidos pela Administração Pública Federal, na forma da lei, ou doados por outros órgãos e incorporados ao patrimônio do órgão ou entidade poderão manter sua cor original e conter a identificação referente à procedência do veículo, conforme conveniência da Administração, sem prejuízo da identificação estabelecida nesta norma.

Art. 22. É proibido o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular.

§ 1º Os veículos referidos no art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como os destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle definido em normas complementares que devem ser expedidas pelo respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A expedição do regime especial de controle referido no § 1º deste artigo é condição necessária para a utilização de placas não oficiais e deverá prever sistema de registro atualizado em tempo real, contendo as informações relativas ao veículo e ao usuário, e a forma de comunicação das informações às autoridades de trânsito competentes.

CAPÍTULO IV - CADASTRAMENTO DO VEÍCULO

Art. 23. Os órgãos e entidades manterão cadastro de veículos atualizado contendo, no mínimo, as informações constantes da Ficha Cadastro de Veículos Oficiais (Anexo III).

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput será atualizado mensalmente ou sempre que ocorrer transferência, cessão, alienação, doação ou permuta.

CAPÍTULO V - CUSTO OPERACIONAL

Art. 24. Os órgãos e entidades farão apuração do custo operacional dos veículos visando a identificar os passíveis de reparos (recuperáveis) e os antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), comprovadamente alienáveis.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, o órgão ou entidade manterá o Mapa de Controle do Desempenho e Manutenção do Veículo Oficial de cada veículo (Anexo II) atualizado mensalmente.

§ 2º A apuração prevista no caput deste artigo deverá se basear em critérios econômicos e técnicos, inclusive os relativos à proteção do meio ambiente.

CAPÍTULO VI - AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 26. A aquisição de veículos oficiais e a contratação de serviço de transporte observarão a legislação pertinente.

Art. 27. Os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Gerais - SISG deverão elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV (Anexo IV) que será aprovado pela autoridade superior do órgão ou entidade.

§ 1º O PAAV será elaborado com base na avaliação do estado da frota de veículos do órgão ou entidade realizada a partir dos Mapas de Controle do Desempenho e Manutenção dos Veículos Oficiais e de outras informações relativas aos veículos oficiais.

§ 2º O PAAV será alterado no caso de ocorrências ou fatores não previstos, com aprovação da autoridade superior do órgão ou entidade.

Art. 28. A solicitação de aquisição de veículos seguirá o PAAV do órgão ou entidade.

Art. 29. O veículo oficial, de qualquer Grupo, poderá ser adquirido com opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade ou à segurança, à salubridade e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de forma justificada.

Parágrafo único. Os opcionais a que se refere o caput deste artigo poderão ser adquiridos separadamente para os veículos já existentes na frota quando justificados a partir da necessidade e economicidade.

Art. 30. A contratação de prestadora de serviço de transporte, com ou sem condutor, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa quanto ao controle, à classificação, à utilização, à identificação e às características dos veículos.

Art. 31. A aquisição dos veículos observará os dispositivos legais de proteção ao meio ambiente, em especial a Lei nº 9.660, de 16 de junho de 1998.

CAPÍTULO VII - REAPROVEITAMENTO, CESSÃO E ALIENAÇÃO

Art. 32. Os órgãos ou entidades procederão ao desfazimento de veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), na forma do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e desta Instrução Normativa.

Art. 33. O veículo classificado como irrecuperável (sucata) será alienado pelo órgão ou entidade, obedecidos os dispositivos contidos no Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, e na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998.

Art. 34. A cessão ou a alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Vistoria (Anexo VIII), Termo de Cessão/Doação (Anexo IX) e Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo X).

Art. 35. O órgão ou a entidade proprietária de veículo cedido ou alienado comunicará sua baixa ao Departamento de Trânsito, a Circunscrição Regional de Trânsito e aos demais órgãos competentes, para fins da retirada da isenção do IPVA, quando for o caso, bem como alteração de propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento.

CAPÍTULO VIII - LICENCIAMENTO DO VEÍCULO

Art. 36. Os órgãos e entidades integrantes do SISG devem providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos automotores em tempo hábil, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os dirigentes dos órgãos e entidades são responsáveis por apurar casos de descumprimento das normas desta Instrução Normativa e adotar as devidas providências.

Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional deverão disponibilizar aos seus servidores, pelo menos a cada três meses, preferencialmente por meio eletrônico, as orientações relativas à utilização de veículos oficiais descritas nesta Instrução Normativa.

Art. 39. Os órgãos fiscalizadores em Área de Controle Integrado do Mercosul deverão encaminhar ao órgão coordenador, para intercâmbio com outro Estado-Parte, a relação de motoristas contendo nome, cargo, matrícula SIAPE, Cadastro de Pessoa Física - CPF, número do documento de identidade, com indicação do órgão emissor e data da emissão, e a relação de veículos oficiais a serem utilizados contendo: espécie/marca/modelo, ano de fabricação e do modelo, placa, nº do chassi e o código do RENAVAM, com vistas a emissão de credenciais para estes veículos e funcionários.

Art. 40. O quantitativo de veículos, por grupo de veículo oficial, próprios ou contratados, alocado nos órgãos e entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente, respeitados os parâmetros legais e as reais necessidades da Administração.

Art. 41. Aplicam-se as regras desta Instrução Normativa aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração em decorrência de autorização judicial.

Art. 42. Os órgãos e entidades que não editarem as normas complementares facultadas por esta Instrução Normativa deverão seguir integralmente as normas nela estabelecidas.

Art. 43. As dúvidas e os casos omissos pertinentes a esta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 44. Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:

ANEXO I - Tabela de classificação, utilização e caracterização dos veículos oficiais;

ANEXO II - Mapa de Controle do Desempenho e Manutenção do Veículo Oficial;

ANEXO III - Ficha Cadastro de Veículo Oficial;

ANEXO IV - Plano Anual Para Aquisição de Veículos - PAAV;

ANEXO V - Especificações para identificação dos veículos de transporte institucional;

ANEXO VI - Especificações para identificação dos veículos de serviços comuns;

ANEXO VII - Especificações para identificação dos veículos oficiais em contrato de serviço de transporte;

ANEXO VIII - Termo de Vistoria;

ANEXO IX - Termo de Cessão/Doação; e

ANEXO X - Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados.

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a IN/SLTI/MP nº 1, de 21 de junho de 2007, e a IN/SLTI/MP nº 1, de 05 de março de 2008.


ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 19/05/2008