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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 5, DE 27 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOU de 28.04.2005

Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no processo nº 10168.001185/2005-33, e considerando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no art. 19, II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante com relação às decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos, por meio dos seguintes pareceres e atos declaratórios:

I - Parecer PGFN/CRJ/Nº 921/99, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de agosto de 1999, e do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, publicado no DOU de 15 de agosto de 2002;

II - Parecer PGFN/CRJ/Nº 1458/99, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado no DOU de 31 de março de 2000, e do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002, publicado no DOU de 15 de agosto de 2002; e

III - Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda, publicado no DOU de 18 de fevereiro de 2005, e do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 22 de fevereiro de 2005, declara:

Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas, por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito tributário.

Art. 2º A autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento.

Art. 3º Fica formalmente revogado, sem a interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 23, de 25 de agosto de 2004.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/04/2005