CIRCULAR
Nº 3.232, DE 6 DE ABRIL DE 2004
Publicada
no DOU de 07.04.2004
Divulga novo Regulamento do Sisbacen - Sistema de
Informações Banco Central.
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A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessãorealizada em 24 de março
de 2004, decidiu:
Art. 1º Introduzir
alterações no Regulamento do Sisbacen, que passa a vigorar
conforme o documento anexo.
Art. 2º Dispensar, das pessoas jurídicas que, interessadas em
contratar o acesso ao Sisbacen, tenham obrigação legal ou regulamentar
de prestar informações ao Banco Central por meio do Sisbacen
ou, ainda, de nele inserir registros, a apresentação de comprovação
de regularidade fiscal, para com a previdência social e para com o FGTS.
Art. 3º Dispensar do ressarcimento de custos com a utilização
do Sisbacen as Cooperativas de Crédito e as Sociedades de Crédito
ao Microempreendedor (SCM) que se situem nos limites estabelecidos no Anexo
ao Regulamento ora instituído.
Art. 4º Autorizar o chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
(Deinf) e os gerentes administrativos regionais do Banco Central do Brasil
a celebrarem os contratos de que trata o regulamento, com as instituições
jurisdicionadas, respectivamente, pela Sede e pelas demais representações
regionais.
Art. 5º Autorizar o Deinf, do Banco Central do Brasil, a adotar as
providências complementares e a divulgar as orientações
necessárias para a efetivação desta Circular.
Art. 6º Revogar a Circular 2.717, de 03.09.1996 e a Carta-Circular
2.775, de 16.12.1997.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO
ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA
Diretor
REGULAMENTO DO SISBACEN -
SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
REGULAMENTO
DO SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL
Art. 1º O Sisbacen - Sistema de Informações Banco Central
- é um conjunto de recursos de tecnologia da informação,
interligados em rede, utilizado pelo Banco Central do Brasil na condução
de seus processos de trabalho, de forma a:
I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia
da informação para o cumprimento da sua missão institucional;
II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação
de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente
às instituições objeto da sua ação controladora,
reguladora e fiscalizadora;
III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder
Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações
constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados
os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.
Art. 2º Sisbacen é marca registrada no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI) e sobre ela o Banco Central do Brasil detém
todos os direitos na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Os dados e informações contidos no Sisbacen,
acessíveis ou não aos seus usuários, são de propriedade
do Banco Central do Brasil, inclusive aqueles que, originados de qualquer
usuário, tenham sido inseridos pelo Banco Central do Brasil nas bases
de dados do sistema.
TÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração do Sisbacen está
a cargo do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf)
do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Cabe ao Deinf, como administrador, adotar, de acordo
com a sua competência regimental, os procedimentos necessários
ao adequado funcionamento do Sisbacen, em especial:
I - estabelecer os critérios a serem observados nos processos
informatizados de coleta, validação, tratamento, armazenamento
e consulta às informações requeridas pelo Banco Central
do Brasil;
II - divulgar as orientações necessárias no que
se refere ao credenciamento e uso do SISBACEN;
III - administrar o subsistema de segurança e executar a gerência
geral de segurança do SISBACEN.
TÍTULO
III
DOS USUÁRIOS
Art. 6º O acesso aos recursos oferecidos pelo Sisbacen será
definido em razão da categoria e do perfil do usuário, na forma
estabelecida neste regulamento.
Art. 7º São as seguintes as categorias de usuário
do Sisbacen:
I - usuário corporativo;
II - usuário governamental;
III - usuário institucional;
IV - usuário especial;
V - usuário público.
Art. 8º Usuário corporativo do Sisbacen é o Banco
Central do Brasil.
Art. 9º Usuário governamental é o órgão
da administração direta dos governos federal, estadual, municipal
e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Equiparam-se ao usuário governamental
os órgãos dos demais Poderes da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 10. Usuário institucional do Sisbacen é a instituição
sujeita à ação reguladora/fiscalizadora do Banco Central
do Brasil.
Parágrafo único. Equiparam-se aos usuários institucionais
as entidades vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, tais como associações
de classe e bolsas de valores, bem como as entidades vinculadas aos Poderes
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 11. Usuário especial é a pessoa física,
ou jurídica não enquadrada no artigo precedente, que necessita
de acesso a determinados recursos do Sisbacen, temporariamente ou não,
por força de algum ato normativo do Banco Central do Brasil ou do Governo
Federal.
Art. 12. Usuário público é a pessoa física
ou jurídica que pode ter o acesso permitido a recursos do Sisbacen,
a critério do Banco Central do Brasil.
TÍTULO
IV
DOS TIPOS
DE ACESSO
Art. 13. O Sisbacen está acessível a seus usuários
da seguinte forma:
I - Conexão direta à rede de computadores do Banco Central
do Brasil;
II - Acesso via rede privada de provimento de serviços de acesso
ao Sisbacen, credenciada pelo Banco Central do Brasil a prestar esse tipo
de serviço;
III - Acesso via Internet.
Parágrafo único - Os custos com a conexão ao
Sisbacen são de exclusiva responsabilidade dos respectivos usuários.
TÍTULO
V
DO CREDENCIAMENTO
PARA ACESSO E USO
Art. 14. Os usuários institucional, governamental e especial
têm o seu credenciamento para acesso e utilização do Sisbacen
condicionado à celebração de contrato de prestação
de serviços, na forma deste regulamento.
Parágrafo primeiro. A contratação processar-se-á
com inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do
art. 25 da lei nº 8.666, de 21.6.1993.
Parágrafo segundo. A celebração do contrato com
o usuário especial é cabível apenas para o caso de utilização
de serviços objeto do ressarcimento de custo.
Art. 15. O procedimento operacional de celebração do
contrato de prestação de serviços por representantes
dos usuários do Sisbacen, de acordo com sistemática a ser estabelecida
pelo Deinf, pode ser:
I - presencial, nas dependências do Banco Central do Brasil;
II - presencial, em instituições conveniadas para os
procedimentos operacionais da celebração do contrato de prestação
de serviços; e
III - por meio eletrônico, utilizando assinatura digital reconhecida
no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP-Brasil, dispensando a presença de representantes.
TÍTULO
VI
DA SEGURANÇA
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 16. As informações contidas no Sisbacen estão
abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, conforme caracterizado
na Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001, sendo-lhes dado o tratamento
estabelecido na legislação correlata.
Art. 17. O acesso ao Sisbacen por usuários credenciados está
baseado em procedimentos de validação e de autenticação,
com a utilização de identificadores institucionais e pessoais
e de senhas individuais.
Art. 18. A segurança para o acesso de usuários credenciados
é administrada de forma descentralizada, por meio de subsistema específico,
estruturada em quatro níveis hierárquicos distintos:
I - gerência geral de segurança do Sisbacen;
II - gerência setorial de segurança do Sisbacen, no nível
de instituição;
III - gerência setorial de segurança do Sisbacen, no
nível de dependência;
IV - usuário individual.
Art. 19. Compete ao gerente geral de segurança do Sisbacen:
I - a manutenção do conjunto de transações
do sistema;
II - o cadastramento e descadastramento de instituições
usuárias no sistema;
III - o cadastramento e descadastramento de dependências de
instituições usuárias no sistema;
IV - o credenciamento e descredenciamento de gerentes setoriais
de segurança do Sisbacen, no nível de instituição;
V - a atribuição da primeira senha de acesso ou de nova
senha, no caso de esquecimento e inexistência de gerente alterno, aos
gerentes setoriais de segurança do Sisbacen, no nível de instituição;
VI - a criação e a manutenção de perfis
de acesso.
Parágrafo único. As competências previstas nos
incisos II a V deste artigo podem ser delegadas às instituições
conveniadas para os procedimentos operacionais da celebração
do contrato de prestação de serviços.
Art. 20. É da competência do gerente setorial de segurança
do Sisbacen, no nível de instituição usuária:
I - o credenciamento de gerentes setoriais de segurança alternos,
no nível de instituição, atribuindo-lhes as respectivas
senhas de acesso;
II - o credenciamento e descredenciamento de transações,
para acesso por parte das dependências da instituição;
III - o credenciamento e descredenciamento dos gerentes setoriais
de segurança do Sisbacen, no nível de dependências;
IV - a atribuição de senha de acesso aos gerentes setoriais
de segurança do Sisbacen, no nível de dependências.
Art. 21. É da competência do gerente setorial de segurança
do Sisbacen, no nível de dependência usuária:
I - o credenciamento de gerentes setoriais de segurança alternos,
no nível de dependência, atribuindo-lhes as respectivas senhas
de acesso;
II - o credenciamento e descredenciamento de usuários individuais
para acesso ao sistema;
III - a autorização de acesso, por parte dos usuários
individuais credenciados, às transações autorizadas para
a dependência;
IV - a atribuição de senha de acesso aos usuários
individuais credenciados na dependência.
Art. 22. É da competência do usuário individual:
I - a guarda do sigilo em relação aos dados e informações
a que venha a ter acesso, quando estes se revestirem dessa característica;
II - a guarda e proteção da sua senha individual de
acesso ao Sisbacen;
III - a troca da sua senha de acesso quando solicitado pelo sistema,
ou quando julgar tal procedimento conveniente, em consonância com o
disposto no inciso anterior.
Parágrafo único. Os usuários individuais que
deixarem de acessar o Sisbacen pelo período de 6 (seis) meses consecutivos,
serão desabilitados de forma automática, pelo próprio
sistema.
Art. 23. A entrega das senhas de acesso prevista no inciso V do artigo
19 a representantes dos usuários do Sisbacen, de acordo com sistemática
a ser estabelecida pelo Deinf, poderá ser:
I - presencial, nas dependências do Banco Central do Brasil;
II - presencial, em instituições conveniadas para os
procedimentos operacionais da celebração do contrato de prestação
de serviços; e
III - por meio eletrônico, utilizando assinatura digital no
âmbito da ICP-Brasil, dispensando a presença de representantes.
Art. 24. O acesso pelo usuário público não requer
a utilização de identificador ou de senha individual.
Art. 25. O perfil do usuário é definido por um conjunto
de características inerentes ou comuns a um certo grupo de usuários
e determina ao subsistema de segurança do Sisbacen quais ferramentas,
dados, informações, soluções e facilidades poderão
ser por ele, ou pelo grupo de que integrar, acessados e/ou utilizados.
Parágrafo único. Os perfis de acesso são estabelecidos
pelo Deinf.
TÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 26. Os usuários do Sisbacen sujeitam-se ao ressarcimento,
ao Banco Central do Brasil, dos custos com o credenciamento e a utilização
do sistema.
Art. 27. O ressarcimento de custos terá por base o tráfego
digital
e/ou o serviço demandado.
Art. 28. Ficam dispensados do ressarcimento de custos com a utilização
do Sisbacen o usuário governamental e o usuário público.
Art. 29. O Banco Central do Brasil, a critério de sua Diretoria,
poderá estabelecer outros níveis de excepcionalidade para o
ressarcimento de custos com utilização do Sisbacen.
Art. 30. Pelo credenciamento para acesso ao Sisbacen, as instituições
usuárias ressarcirão ao Banco Central do Brasil importância
mensal, na forma do Anexo a este regulamento.
SEÇÃO
I
DA COBRANÇA
PELO TRÁFEGO DIGITAL
Art. 31. O tráfego digital será medido em megabytes
(milhões de bytes).
Art. 32. Nessa modalidade, o ressarcimento de custos dar-se-á
pelo pagamento de valor correspondente aos megabytes trafegados, na forma
do Anexo a este regulamento.
Parágrafo único. O credenciamento para acesso ao Sisbacen
dará direito ao tráfego mensal de 3 megabytes transmitidos e/ou
recebidos do Banco Central do Brasil.
Art.33. Será considerado como tráfego digital para efeito
de ressarcimento a quantidade de mídias magnéticas - cartuchos,
cds e outros - contendo dados encaminhados para alimentação
do SISBACEN, pelo valor correspondente à remessa de cada meio, na forma
do Anexo a este regulamento.
SEÇÃO
II
DA COBRANÇA
PELO SERVIÇO DEMANDADO
Art. 34. O Banco Central do Brasil divulgará quais os serviços
do Sisbacen serão objeto de ressarcimento de custos.
Art. 35. Nessa modalidade, o ressarcimento de custos dar-se-á
pelo pagamento de valor específico pela utilização do
serviço.
Parágrafo único. Os valores dos serviços serão
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e sua fixação
será objeto de prévia divulgação.
SEÇÃO
III
DO PAGAMENTO
Art. 36. O ressarcimento será feito em parcelas mensais, correspondentes
aos valores do credenciamento, acrescido do valor correspondente ao tráfego
digital e/ou serviço demandado.
Art. 37. O pagamento das parcelas referentes ao ressarcimento será
efetivado por:
I - transferência para o Banco Central do Brasil, via mensagem
Sistema de Transferência de Reservas - STR, dos valores informados via
Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB, quando a instituição
usuária mantiver conta de reservas bancárias junto ao Banco
Central do Brasil;
II - transferência para o Banco Central do Brasil, via mensagem
do Sistema de Transferência de Reservas - STR, dos valores informados
via Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB, por instituição
financeira conveniada pela instituição usuária com essa
finalidade, quando esta não mantiver conta de reservas bancárias
junto ao Banco Central do Brasil;
III - cobrança bancária, feita por instituição
financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil;
IV - outros, quando estabelecidos pelo Banco Central do Brasil em
norma complementar a este regulamento.
Art. 38. O não pagamento de parcelas de ressarcimento de custos
correspondentes a três meses, consecutivos ou não, levará
à inabilitação automática da instituição
para acessar o Sisbacen e constituirá motivo suficiente para a rescisão
do contrato de prestação de serviços firmado entre esta
e o Banco Central do Brasil, o que ocorrerá sem prejuízo da
adoção, pela Autarquia, das medidas necessárias à
recuperação dos valores envolvidos.
Parágrafo único. Verificando-se a situação
prevista neste artigo, e vindo a ocorrer a rescisão do Contrato de
Prestação de Serviços, a instituição usuária
não poderá imputar ao Banco Central do Brasil quaisquer tipos
de prejuízos que venha a sofrer como decorrência da sua inabilitação
para acessar o Sisbacen.
Art. 39. Os valores em moeda nacional correspondentes ao credenciamento
e ao megabyte trafegado são os constantes do Anexo a este regulamento.
Parágrafo primeiro. Os valores fixados para as parcelas referenciadas
neste artigo poderão ser revistos anualmente pelo Banco Central do
Brasil, com fundamento no art. 65, inciso II, alíneas b, c e d, combinado
com o art. 58, parágrafo primeiro, ambos da Lei nº 8.666/93, para
preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Parágrafo segundo. Eventuais alterações nos valores
de que trata este artigo, serão objeto de comunicação
oficial às instituições usuárias e a sua vigência
dar-se-á a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da divulgação,
inclusive para as instituições que tenham sido credenciadas
há menos de um ano.
Art. 40. Os valores em moeda nacional correspondentes aos serviços
demandados serão objeto de oportuna divulgação
à medida que estes
forem sendo disponibilizados.
TÍTULO
VIII
DOS PROVEDORES
DE SERVIÇOS DE CONEXÃO
Art. 41. O Banco Central do Brasil poderá credenciar empresas
que venham a manifestar interesse em executar serviços de provimento
de acesso ao Sisbacen.
Art. 42. O Departamento de Tecnologia da Informação
do Banco Central do Brasil (Deinf) poderá, a seu critério,
proceder vistoria com o objetivo de aferir a capacitação técnica
da empresa que venha a solicitar credenciamento como provedora de serviços
de acesso ao Sisbacen.
Art. 43. O Deinf estabelecerá a modalidade de conexão
ao Sisbacen a ser utilizada pelas empresas interessadas em atuar como provedoras
de serviços de acesso.
Art. 44. O credenciamento para a prestação dos serviços
de provimento de acesso ao Sisbacen será objeto de formalização
entre a empresa interessada e o Banco Central do Brasil, por meio da assinatura
de Contrato de Prestação de Serviços.
Parágrafo único. A contratação processar-se-á
com inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput
do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
Art. 45. O Contrato de Prestação de Serviços
a ser firmado observará, dentre outras, as seguintes características:
I - conferirá autorização para a prestação
dos serviços de que se trata, em caráter de intransferibilidade
e não-exclusividade;
II - será regido pela legislação vigente.
Art. 46. Os custos dos recursos disponibilizados para as instituições
que se credenciarem para a prestação dos serviços de
provimento de acesso ao Sisbacen, referentes aos recursos integrantes do parque
computacional e de comunicações do Banco Central do Brasil,
alocados em função do estabelecimento da conexão entre
as redes de comunicação de dados administradas pelas partes,
serão objeto de ressarcimento, por parte daquelas instituições
ao Banco Central do Brasil.
Art. 47. Os custos a que se refere o artigo anterior serão
objeto de arbitramento por parte do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida
neste regulamento, e o seu ressarcimento ocorrerá a partir da assinatura
do contrato.
Parágrafo primeiro. O ressarcimento de que trata este artigo
efetuar- se-á por meio da prestação de serviços
de assessoramento técnico, pela instituição provedora
ao Banco Central do Brasil, nas diversas áreas que disciplinam o desenvolvimento,
a manutenção, a operação, a administração
e segurança de dados e o suporte a equipamentos, programas e comunicações
no âmbito do Sisbacen.
Parágrafo segundo. Ficará a exclusivo critério
do Banco Central do Brasil escolher, dentre os projetos em desenvolvimento
sob a responsabilidade do Deinf, aqueles que serão objeto da prestação
dos serviços de assessoramento de que trata este artigo.
Parágrafo terceiro. Os serviços de assessoramento, conforme
definidos neste artigo, serão prestados por meio de profissionais vinculados
à provedora de acesso, escolhidos em função da sua formação
e da área e complexidade do projeto a ser desenvolvido.
Parágrafo quarto. O Banco Central do Brasil poderá,
a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, solicitar a substituição
de quaisquer dos profissionais designados pela provedora de serviços
de acesso para a prestação dos serviços de assessoramento
técnico, em função:
I - da sua conduta pessoal ou profissional;
II - do início, alteração, cancelamento ou finalização
de quaisquer projetos;
III - da alteração de prioridades em relação
aos projetos, qualquer que seja a fase do seu desenvolvimento.
Parágrafo quinto. Fica estabelecido que a cada conjunto de
30 (trinta) usuários - desconsideradas as frações -
cujo acesso ao Sisbacen seja intermediado pela provedora, corresponderá
a obrigação
da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais
de serviços de assessoramento técnico, nos termos deste regulamento.
Parágrafo sexto. Fica também estabelecido em 170 (cento
e setenta) o número mínimo de horas mensais de serviços
de assessoramento técnico, que deverá obrigatoriamente ser prestado
pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, na forma
prevista neste artigo.
Parágrafo sétimo. No cômputo da quantidade de
horas de serviços efetivamente prestadas, efetuado mensalmente, será
considerado o conjunto de profissionais designados pela instituição
provedora, envolvidos em todos os projetos em desenvolvimento que hajam sido
qualificados pelo Deinf para a prestação dos serviços
de assessoramento.
Parágrafo oitavo. Os serviços prestados e as horas correspondentes
serão objeto de permanente acompanhamento, controle e avaliação
por parte do Banco Central do Brasil e da instituição provedora,
que estabelecerão, de comum acordo, os procedimentos operacionais a
serem observados na sua efetivação.
TÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 48. O Departamento de Tecnologia da Informação
(Deinf) fica autorizado a estabelecer procedimentos complementares aos contidos
no presente Regulamento, com vistas a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos na forma
deste artigo serão objeto de divulgação pelo Deinf,
e entrarão em vigor após a sua publicação.
Art. 49. O relacionamento entre os usuários do Sisbacen e o
Banco Central do Brasil efetuar-se-á por intermédio do Departamento
de Tecnologia da Informação e pelo componente administrativo
que o represente regionalmente.
Parágrafo primeiro. Para efeito do disposto neste artigo, e
nos casos de usuários do tipo institucional, o relacionamento deverá
ser mantido com a representação regional da jurisdição
da sede da instituição.
Art. 50. O Sisbacen não receberá informações,
solicitadas regular ou eventualmente, de instituições sujeitas
à ação controladora, reguladora e/ou fiscalizadora do
Banco Central do Brasil e sujeitas ao ressarcimento de custos que, não
estando credenciadas junto ao Sisbacen, façam remessa conjuntamente
com outras instituições.
Art. 51. As instituições usuárias do Sisbacen
que venham a sofrer processo de liquidação extrajudicial por
parte do Banco Central do Brasil serão dispensadas do ressarcimento
de custos a partir da data da decretação da liquidação.
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ANEXO AO REGULAMENTO DO SISBACEN
1. Valor básico mensal correspondente ao credenciamento para
o uso do Sisbacen: R$159,00 (cento cinqüenta e nove reais)
2. Valor correspondente ao uso do Sisbacen pelo "megabyte" trafegado
que exceder a 3 (três) "megabytes" mensais: R$53,00
(cinqüenta e três reais).
3. Por mídia magnética recebida em cada remessa (cartucho,
cd e outros): R$106,00 (cento e seis reais).
4. Pelo "megabyte" recebido via mídia magnética que
exceder a 3 (três) "megabytes": R$53,00 (cinqüenta e três
reais).
5. As Cooperativas de Crédito ficam isentas do ressarcimento
de custos com a utilização do Sisbacen.
6. As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM) ficam
isentas do ressarcimento de custos com a utilização do
Sisbacen.
7. O usuário especial está isento do ressarcimento relativo
ao valor básico mensal correspondente ao credenciamento para
o uso do Sisbacen e ao valor correspondente ao uso do Sisbacen pelo
"megabyte" trafegado.
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