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CIRCULAR Nº 3.247, DE 14 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU de 16.07.2004

Dispõe sobre a manutenção de depósitos judiciais em instituições financeiras submetidas a processo de privatização.







A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil
, em sessão realizada em 14 de julho de 2004, com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, decidiu:


Art. 1º Estabelecer que os depósitos judiciais efetuados em instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização podem ser mantidos, na própria instituição ou na instituição financeira adquirente de seu controle acionário, até o regular levantamento, na forma determinada pela autoridade judicial competente. (art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001)

Parágrafo único. Na forma de legislação em vigor, as instituições financeiras oficiais submetidas a processo de privatização não podem acolher depósitos judiciais a partir da conclusão do processo de privatização, exceto na falta de estabelecimento de crédito oficial, ou agências suas no lugar, mediante ordem judicial expressa. (art. 666, inciso I, do Código de Processo Civil)

Art. 2º As instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído não são consideradas abrangidas pelas expressões “instituições financeiras oficiais” ou “públicas”, ou “bancos oficiais” ou “públicos”, ou assemelhadas, previstas na legislação relativa aos depósitos judiciais para efeito da definição das instituições autorizadas a receber referidos depósitos. (arts. 1º e 2º da Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998, e art. 2º da Lei 10.482, de 3 de julho de 2002)

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
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Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 19/07/2004