INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
Instrução Normativa
RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015.
Publicada
no DOU de 06/01/2015
Republicada no DOU de 08/01/2015
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos
órgãos da administração pública federal
direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona
a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 64 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei
nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 74 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 30-A da Lei
nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, com a redação
dada pela Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 59 da Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no inciso III do §
1º do art. 4º do Decreto
nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,
resolve:
Art.
1º Os arts. 4º,
6º,
9º,
12,
18,
24,
26,
27,
28,
29,
30,
31
e 32
da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro
de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º ....................................................................................
.................................................................................................
XXII
- título de Contribuição para o Custeio da Iluminação
Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica
emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios
firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.
Parágrafo
único. A dispensa da retenção em relação
às entidades previstas nos incisos III
e IV
do caput é restrita aos resultados relacionados com as finalidades
essenciais das referidas entidades, não se aplicando ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com a exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário” (NR)
“Art.
6º Para efeito do disposto nos incisos III,
IV
e XI
do caput do art.
4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura
do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade declaração
de acordo com os modelos constantes dos Anexos
II, III
ou IV
desta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias,
assinada pelo seu representante legal.
§
1º O órgão ou a entidade responsável pela
retenção anexará a 1ª (primeira) via da declaração
de que trata o caput
ao processo ou à documentação que deu origem ao pagamento,
para fins de comprovação à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado
como recibo.
§
2º No caso de pagamento decorrente de contratos de prestação
de serviços continuados, a declaração a que se refere
o caput
deverá ser anexada ao processo ou à documentação
que deu origem ao 1º (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuízo
de o declarante informar, imediatamente, ao órgão ou à
entidade contratante, qualquer alteração na situação
declarada nos Anexos de que trata o caput.
§
3º A declaração de que trata o caput
poderá ser apresentada por meio eletrônico, com a utilização
de certificação digital disponibilizada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no documento
eletrônico arquivado pela fonte pagadora conste a assinatura digital
do representante legal e respectiva data da assinatura.
§
4º Alternativamente à declaração de que
trata o caput,
a fonte pagadora poderá verificar a permanência do contratado
no Simples Nacional mediante consulta ao Portal do Simples Nacional e anexar
cópia da consulta ao contrato ou documentação que
deu origem ao pagamento, sem prejuízo do contratado informar imediatamente
ao contratante qualquer alteração da sua permanência
no Simples Nacional.
§
5º A exigência prevista no caput
e no §
4º aplica-se no caso de prorrogação do contrato
ou a cada novo contrato, ainda que nas mesmas condições do
anterior.
§
6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. 4º, as entidades beneficentes de
assistência social previstas nos incisos III
e IV
do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação
e da assistência social deverão apresentar, juntamente com
a declaração de que trata o caput,
o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas),
expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação
da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto
nº 8.242, de 23 de maio de 2014.
§
7º Para fins do disposto no §
6º não serão aceitos comprovantes de protocolos
de requerimentos de concessão da certificação e de renovação
junto aos Ministérios da Saúde, da Educação
ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§
8º No caso de não apresentação do Cebas,
na forma prevista no §
6º, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a
efetuar a retenção do IR e das contribuições
sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade
no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos
por cento), mediante o código de arrecadação 6190 (demais
serviços) do Anexo
I desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art.
9º O valor do imposto e das contribuições sociais
retidos será considerado como antecipação do que for
devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às
mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido
pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes
regras:
I
- o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor
do imposto apurado no próprio mês da retenção;
II
- na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao
devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal
a pagar relativo aos meses subsequentes;
III
- os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que
for devido em relação à mesma espécie de contribuição
e no mês de apuração a que se refere a retenção;
IV
- os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição
para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição
a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser
restituídos ou compensados com débitos relativos a outros
tributos administrados pela RFB;
V
- a restituição de que trata o inciso
IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do
mês subsequente ao mês de apuração da contribuição
retida.
Parágrafo
único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a
cada espécie de contribuição, será determinado
pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre
o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às
retenções efetuadas.” (NR)
“Art.
12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de
passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel
de veículos e prestação de serviços afins, efetuados
por intermédio de agências de viagens, a retenção
será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço
e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente
à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores
cobrados a título de comissão pela intermediação
da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação
do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos
e entidades públicas.
§1º
Para fins do disposto no caput,
a agência de viagem apresentará documento de cobrança
ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:
I
- apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação
ao valor cobrado pela intermediação da comercialização
do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço
de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos
e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção
de que trata o art.
3º;
II
- apresentará à contratante faturas de sua emissão,
separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:
a)
o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e
o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem,
aluguel de veículos e prestação de serviços afins;
b)
o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora
do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea
ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos
a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de
passagens;
c)
o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário
e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e
d)
o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado
nas situações previstas nas alíneas “a”
e”b”.
§
2º A indicação do número de inscrição
no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do
operador aeroportuário, poderá ser efetuada em documento distinto
do documento de cobrança.
§
3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte,
o número de inscrição no CNPJ poderá ser indicado
apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado.
§
4º O valor do imposto e das contribuições retido
poderá ser deduzido pelas empresas prestadoras dos serviços
e, quando for o caso, pelo operador aeroportuário, na forma prevista
no art.
9º, devendo o comprovante anual de retenção de
que trata o art.
37 ser fornecido em nome de cada um desses beneficiários.
....................................................................................................
§
6º Para fins de prestação de contas, as agências
de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços
listados nas alíneas “a”
e “b”
do inciso II do § 1º o valor líquido recebido, já
deduzido das retenções efetuadas em nome destas e do operador
aeroportuário, acompanhado do comprovante referido no §
5º.
§
7º As empresas de transporte aéreo repassarão
ao operador aeroportuário o valor referente à tarifa de embarque
recebido das empresas de turismo, já deduzido das retenções
efetuadas em nome deste, acompanhado do comprovante de retenção
referido no §
5º.
§
8º As empresas prestadoras dos serviços de que trata
o §
6º e o operador aeroportuário deverão considerar
como receita o valor líquido recebido mais as retenções
efetuadas.
§ 9º A base de cálculo da retenção
a que se refere o caput, relativamente às aquisições
de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das
passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências
de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente
do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo
ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo
admitidas às agências de viagens efetuarem deduções
ou acréscimos a qualquer título.
§ 10. A base de cálculo da retenção a
que se refere o caput,
relativamente às aquisições de passagens aéreas
e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes
do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor,
e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão
pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo
trecho e período, não sendo admitidas às agências
de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer
título.
§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado
no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário
é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente
ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas,
rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.
§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a
retenção dos tributos na fonte de que trata o art.
3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos
da administração pública federal, direta, mediante a
utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal
- CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas
prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)
“Art.
18. Na aquisição de Refeição-Convênio
(tíquete-alimentação e tíquete-refeição),
Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos
ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a
intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço
ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo
corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada
pela pessoa jurídica intermediária”.(NR)
“Art.
24. Nos pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, pelo
fornecimento de bens, serão retidos sobre o valor total do documento
fiscal os valores correspondentes à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, respectivamente, às alíquotas
de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros
e sessenta e cinco centésimos por cento), utilizando-se o código
de arrecadação 8863”.
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que
trata o art. 69 da Lei nº 9.532,
de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na
forma prevista no art.
3º.” (NR)
“Art.
25. .................................................................................
..................................................................................................
§
3º Na hipótese de emissão de documento fiscal
sem observância das disposições previstas no §
2º, a retenção do IR e das contribuições
se dará sobre o valor total do documento fiscal apresentado pela cooperativa
para cobrança, no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e
cinco centésimos por cento)” (NR)
“Art.
26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e
às associações de profissionais ou assemelhadas, pela
prestação de serviços, serão retidos, além
das contribuições referidas no art.
24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos
serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo
prazo para o recolhimento será até o último dia do
primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência
do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280
- Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho.
...................................................................................................
§
2º ..........................................................................................
I
- .............................................................................................
....................................................................................................
b)
relativa à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que
se refere a alínea
“a”, conforme disposto no caput
do art. 24;
II
- aos serviços de terceiros não associados ou não cooperados
(pessoas físicas) e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não,
as quais deverão segregar as importâncias referentes aos serviços
prestados, da seguinte forma:
a)
serviços em geral prestados por pessoas físicas, não
cooperadas ou não associadas, sobre os quais caberá a retenção
do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total
pago a cada pessoa física;
b)
serviços prestados com emprego de materiais, nos termos dos incisos
I
e II
do § 7º do art. 2º, por pessoas jurídicas, cooperadas
ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros
e oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IR, à
CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep,
a ser recolhido mediante o código de arrecadação 6147,
sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;
e
c)
demais serviços prestados por pessoas jurídicas, cooperadas
ou não, cabendo a retenção, no percentual total de 9,45%
(nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante
o código de arrecadação 6190 (demais serviços),
sobre os valores dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;
III
- à comissão ou taxa de administração do contrato,
cabendo a retenção da cooperativa ou da associação
de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190.
§
3º As faturas ou documento de cobrança a que se refere
o inciso
II do § 2º deverão ser acompanhados das respectivas
notas fiscais ou recibos correspondentes aos valores dos fornecimentos dos
serviços de cada pessoa jurídica ou física, dos quais
deverão constar, no mínimo:
I
- no caso de pessoa jurídica:
a)
o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa
emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b)
o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;
II
- no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o valor a ser pago a cada
uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§
4º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma
pessoa jurídica, ou física, os dados a que se referem os incisos
I
e II
do § 3º poderão ser indicados apenas na linha correspondente
à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.
§
5º As notas fiscais e os recibos de que trata o §
3º deverão ser emitidos em nome da pessoa jurídica
pagadora.
§
6º As notas fiscais ou recibos de que trata o §
3º poderão, a critério da pessoa jurídica
pagadora, ficar arquivadas em poder da associação profissional
ou da cooperativa, devendo, entretanto, as retenções de que
tratam o inciso
II do § 2º serem efetuadas pela pessoa jurídica
que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica
prestadora dos serviços, sem prejuízo da entrega à RFB,
pela pessoa jurídica pagadora, da Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) prevista no §
2º do art. 37.
§
7º Sem prejuízo do disposto no inciso
I do § 2º, na hipótese de emissão de documentos
fiscais sem a segregação dos serviços conforme previsto
no §
2º, a retenção do IR e das contribuições
se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura emitida
pela cooperativa ou associação, na forma prevista na alínea
“c” do inciso II do § 2º.
§
8º O disposto neste artigo aplica-se a cooperativas de proprietários
de veículos para locação, bem como a quaisquer outras
cooperativas que prestem serviços mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.” (NR)
“Art.
27. ...................................................................................
I
- fatura segregando as importâncias recebidas por conta de serviços
pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços
médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção
da associação ou da cooperativa:
a)
..............................................................................................
b)
relativa à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que
se refere a alínea
“a”, a ser recolhido conforme disposto no caput do art.
24;
II
- fatura referente aos serviços de terceiros não associados
e não cooperados (pessoas físicas) e de pessoas jurídicas,
cooperadas ou não, a qual deverá segregar as importâncias
referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:
a)
serviços médicos em geral prestados por pessoas físicas,
não cooperadas ou não associados (médicos, dentistas,
anestesistas e enfermeiros), sobre os quais caberá a retenção
do IR na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total
pago a cada pessoa física;
b)
serviços médicos em geral, não compreendidos em serviços
hospitalares ou em serviços médicos de que tratam os arts.
30
e 31,
prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo
a retenção, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta
e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação
6190 (demais serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos serviços
de cada pessoa jurídica; e
c)
serviços hospitalares nos termos do art.
30 e dos serviços médicos referidos no art.
31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou não,
cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), relativos ao IR, à CSLL, à Cofins
e à Contribuição para o PIS/Pasep, a ser recolhido
mediante o código de arrecadação 6147, sobre os valores
dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica;
III
- ...........................................................................................
§
1º As faturas ou documento de cobrança a que se refere
o inciso
II do caput deverão ser acompanhados das respectivas notas fiscais
ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos dos serviços
de cada pessoa jurídica ou física, dos quais deverão
constar, no mínimo:
I
- no caso de pessoa jurídica:
a)
o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa
emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b)
o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;
II
- no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada
uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§
2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma
pessoa jurídica, ou física, os dados a que se referem os incisos
I
e II
do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente
à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado.
§
3º As notas fiscais e os recibos de que trata o §
1º deverão ser emitidas em nome da pessoa jurídica
pagadora.
§
4º As notas fiscais ou recibos de que trata o §
1º poderão, a critério da pessoa jurídica
pagadora, ficar arquivadas em poder da associação ou da cooperativa,
devendo, entretanto, as retenções de que trata o inciso
II do caput serem efetuadas pela pessoa jurídica que efetuar
o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica prestadora
dos serviços, sem prejuízo da entrega à RFB, pela pessoa
jurídica pagadora, da Dirf prevista no §
2º do art. 37.
§
5º Na hipótese de associações ou cooperativas
de médicos ou de odontólogos que prestem os serviços
diretamente pelos associados ou cooperados, pessoas físicas ou jurídicas,
sem a concorrência de terceiros não associados ou não
cooperados, a retenção deverá ser efetuada de acordo
com os incisos I
e III
do caput, para os associados ou cooperados, pessoas físicas, e de
acordo com o inciso
I, alínea “b”
do inciso II e inciso
III do caput, se os serviços forem prestados concomitante
por pessoas físicas e jurídicas associadas ou cooperadas.
§
6º O disposto neste artigo também se aplica:
I
- no caso de cooperativas de médicos veterinários que comercializam
planos de saúde para animal;
II
- às cooperativas de anestesiologistas e de enfermagem; e
III
- no caso de terceirização de serviços médicos
humanos e veterinários, de enfermagem, de anestesiologistas e de odontologia
(locação de mão de obra), por intermédio de
associações ou cooperativas, para o fornecimento de mão
de obra nas dependências do tomador dos serviços.
§
7º Na hipótese de emissão de documentos fiscais
sem observância das disposições previstas nos incisos
I
a III
do caput, a retenção do IR e das contribuições
se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, no percentual
de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços)
do Anexo
I desta Instrução Normativa, a ser retido da cooperativa
ou da associação.
§
8º A retenção de que trata este artigo incidirá
sobre os valores totais repassados às associações ou
às cooperativas à conta dos serviços prestados por esta
e por terceiros, mesmo na hipótese em que partes dos valores relativos
aos serviços prestados forem custeadas pelos servidores ou empregados,
mediante desconto em folha de pagamento.
§
9º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados
às Confederações, Federações de Cooperativas
e cooperativas de 2º grau, intermediárias de contratos de plano
privado de assistência à saúde, operados por cooperativas
singulares de trabalho médico, odontológico, de médicos
veterinários, de anestesiologistas e de enfermagem.” (NR)
“Art.
28. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência
médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar
e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário,
independentemente da utilização dos serviços, às
cooperativas médicas, veterinárias ou de odontologia, administradoras
de plano privado de assistência à saúde ou de seguro
saúde, a retenção a ser efetuada é a constante
da rubrica “demais serviços”, no percentual de:
......................................................................................”
(NR)
“Art.
29. No caso de pagamentos a associações de médicos,
de hospitais, de veterinários, de anestesiologistas, de enfermagem
ou de odontólogos, que atuem na intermediação da prestação
de serviços médicos, veterinários, de anestesiologistas,
de enfermagem ou de odontologia, prestados por pessoas físicas ou
por pessoas jurídicas, os quais realizam os procedimentos médicos,
hospitalares, de anestesiologista, de enfermagem, veterinários ou
odontológicos, em nome próprio, em suas respectivas instalações,
deverá ser observado o seguinte:
.................................................................................................
§
1º Na hipótese de a associação intermediar
a prestação de serviços de associações
profissionais ou de cooperativas, deverá exigir destas que discriminem
em suas faturas os valores a serem pagos, ou apresentem faturas segregadas
desses valores observando-se o disposto nos incisos I,
II
e III
do caput do art. 27.
§
2º Para efeito das retenções de que tratam os
incisos I,
II
e III
do caput, as associações intermediadoras deverão apresentar
documento de cobrança de sua emissão ao órgão
ou à entidade pagadora, com os valores segregados, relativos à
taxa de administração, se for o caso, e acompanhado das respectivas
notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos fornecimentos
dos serviços de cada pessoa jurídica ou física, do
qual deverão constar, no mínimo:
I
- no caso de pessoa jurídica:
a)
o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa
emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e
b)
o número da respectiva nota fiscal e o seu valor;
II
- no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada
uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços.
§
3º As notas fiscais e os recibos de que trata o §
2º deverão ser emitidos em nome do órgão
ou da entidade pagadora.
.................................................................................................
§
5º As notas fiscais ou recibos de que trata o §
3º poderão, a critério do órgão
ou entidade pagador, ficar arquivadas em poder da associação,
devendo, entretanto, as retenções de que tratam os incisos
I,
II
e III
do caput serem efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar
o pagamento, em nome de cada pessoa física ou jurídica, sem
prejuízo da entrega à RFB, pelo órgão ou entidade
pagadora, da Dirf prevista no §
2º do art. 37.
§
6º Na hipótese de emissão de documentos fiscais
sem a segregação dos serviços conforme previsto nos
incisos I,
II
e III
do caput e no §
1º, a retenção do IR e das contribuições
se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, no percentual
de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços)
do Anexo
I desta Instrução Normativa, a ser retido da associação
intermediadora.
§
7º Aplicam-se às demais associações que
atuam nos moldes das associações de que trata o caput,
as disposições contidas neste artigo.” (NR)
“Art.
30. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa,
são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam
às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente
à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos
assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas
atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50,
de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa” (NR)
“Art.
31. Nos pagamentos efetuados, a partir de 1º de janeiro de 2009,
às pessoas jurídicas prestadoras de serviços hospitalares
e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises
e patologias clínicas, desde que as prestadoras desses serviços
sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),
será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e
da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 5,85% (cinco
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código
de arrecadação 6147.”
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput
aos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação
de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução
RDC nº 50, de 2002, da Anvisa.” (NR)
“Art.
32. ...................................................................................
§
1º Na hipótese prevista no caput,
a pessoa jurídica operadora do plano deverá apresentar documento
de cobrança de sua emissão ao órgão ou à
entidade pagadora, com os valores segregados, acompanhado da nota fiscal
de sua emissão relativa à taxa de administração,
e das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aos valores dos
fornecimentos dos serviços de cada pessoa jurídica ou física,
do qual deverão constar, no mínimo:
....................................................................................................
§
5º As notas fiscais ou recibos de que trata o §
4º poderão, a critério do órgão
ou da entidade que efetuar o pagamento, ficar arquivadas em poder da pessoa
jurídica operadora do plano, devendo, entretanto, as retenções
de que tratam os incisos I
e II
do §
3º serem efetuadas pelo órgão ou entidade que
efetuar o pagamento em nome de cada pessoa física ou jurídica,
sem prejuízo da entrega à RFB, pelo órgão ou entidade
pagadora, da Dirf prevista no §
2º do art. 37.
§
6º O disposto neste artigo aplica-se no caso de intermediação
por pessoas jurídicas dos serviços de que trata o caput.
§
7º Na hipótese de emissão de documentos fiscais
sem a segregação dos serviços conforme previsto nos
incisos I
a III
do § 3º, a retenção do IR e das contribuições
se dará sobre o valor total do documento fiscal ou fatura, apresentado
para cobrança, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e
cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação
6190 (demais serviços) do Anexo
I desta Instrução Normativa, a ser retido da pessoa
jurídica operadora do plano ou da intermediadora dos serviços
de que trata o caput.”
(NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012,
passa a vigorar acrescida do art.
5º-A:
“Art.
5º-A A retenção da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos efetuados
às cooperativas de rádiotaxi, bem como àquelas cujos
cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais,
de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança,
circo) e de artes plásticas, sobre as importâncias relativas
aos serviços pessoais prestados por seus cooperados pessoas físicas,
em nome da cooperativa, sem prejuízo de as cooperativas informarem
na nota ou documento fiscal, o dispositivo legal que as ampare da dispensa,
na forma do §
3º do art. 6º.
§
1º A dispensa de retenção prevista no caput se dará
sem prejuízo da retenção do IR na fonte à alíquota
de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias
relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou
associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último
dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da
ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação
3280 - Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas
de Trabalho.
§
2º O disposto no caput
aplica-se às demais cooperativas de serviços que declararem
em suas notas fiscais o dispositivo legal que as autoriza a excluir da base
de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins os
valores repassados aos associados, pessoas físicas, decorrentes de
serviços por eles prestados em nome da cooperativa.
§
3º Para fins do disposto no caput,
as cooperativas deverão discriminar, em suas faturas, as importâncias
relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica
por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos
ou despesas.”
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.
4º Fica revogado o §
9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 11 de janeiro de 2012.”
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 03/03/2015 |