INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 991, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
Publicada no DOU de 22/01/2010
Dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4
de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei
Nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, no art. 16 da Lei Nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto
Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã,
instituído pelo Decreto
Nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica
que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação
do salário-maternidade até o final do 1º (primeiro) mês
após o parto.
§ 1º A prorrogação do salário-maternidade
de que trata o caput:
I - iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência
do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei Nº
8.213, de 24 de julho de 1991;
II - será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º O disposto no art. 1º também aplica-se à
empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até
1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de
1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de
4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa
Cidadã de que trata o art. 1º, mediante Requerimento de Adesão
formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante
o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º O Requerimento de Adesão poderá ser formulado
exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a
partir do dia 25 de janeiro de 2010.
§ 2º Não produzirá efeito o requerimento formalizado
por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
§ 3º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á
por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB
na Internet, ou mediante certificado digital válido.
Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido,
em cada período de apuração, o total da remuneração
da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade,
vedada a dedução como despesa operacional.
§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada
ao valor do IRPJ devido com base:
I - no lucro real trimestral; ou,
II - no lucro real apurado no ajuste anual.
§ 2º A dedução de que trata o caput também
se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado.
§ 3º O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado de que
trata o § 2º: I - não será considerado IRPJ pago
por estimativa; e II - deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido
no ajuste anual.
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º aplica-se
aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada
pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade,
deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou
com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
§ 5º Para efeito deste artigo, o valor total das despesas decorrentes
da remuneração da empregada pago no período de prorrogação
de sua licença-maternidade registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins
de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que
aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir
da dedução do IRPJ de que trata o art. 4º, deverá
comprovar regularidade quanto à quitação de tributos
federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União
(DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
§ 1º O disposto no caput também se aplica à certificação
de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em seu poder
pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação
de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à
certificação de não estar inclusa no Cadin.
Art. 6º No período de licença-maternidade e de licença
à adotante de que tratam os arts. 1º e 2º, a empregada não
poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato
de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das
situações previstas no caput, a beneficiária perderá
o direito à prorrogação.
Art. 7º A empregada em gozo de salário-maternidade na data de
publicação do Decreto
Nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação
da licença-maternidade ou licença à adotante, desde
que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A prorrogação da licença
de que trata o caput produz efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2010.
Art. 8º Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que
trata o art. 4º, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa
Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio
da prorrogação da licença-maternidade ou da licença
à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada
que requeira a prorrogação.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS
CARTAXO
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