INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 430, DE 4 DE JUNHO DE 2014
Publicada no DOU de 06/06/2014

Disciplina a divulgação da Lista de Devedores do FGTS no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 34, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada periodicamente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Serão divulgados dados relativos ao nome do devedor principal e dos corresponsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), aos números de inscrições em dívida ativa e ao valor do débito com o FGTS.

Art. 2° A divulgação de que trata o art. 1° não contemplará as dívidas em que:

I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;

II- tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

Art. 3° O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.

§ 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado à unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB, cabendo à unidade da PGFN responsável decidir sobre o pedido no prazo de dez dias úteis.

§ 2° Vencido o prazo de que trata o § 1° sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1° será suspensa até ser proferida a decisão.

§ 3º Deferido o requerimento, a unidade da PGFN responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1°.

§ 4º Indeferido o requerimento e vigente o efeito suspensivo de que trata o § 2°, a unidade da PGFN responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1°.

Art. 4º As informações divulgadas na forma desta lista não substituem, nem prejudicam os efeitos das informações constantes do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 06/06/2014