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PORTARIA Nº 567, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Publicada no DOU de 20/12/2017

Altera disposições da Portaria MPS n° 154, de 15 de maio de 2008, e o Anexo da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos incisos I e II do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...................................................................................................

.................................................................................................................

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 .................................................................................................................

X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo;

 ....................................................................................................."(NR)

"Art. 7º-A Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo-a ao servidor depois de digitalizada." (NR)
 
"Art. 8º ...................................................................................................

III - os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento.

§ 1º As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.

§ 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema." (NR)

"Art. 9º Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.

§ 1° A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 7º-A.

§ 2° Na CTC única deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS." (NR)

"Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.

 ......................................................................................................" (NR)

 
"Art. 11. É vedada a emissão de CTC:

I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;

II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;

III - com contagem de tempo fictício;

IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;

V - relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;

VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998.

 ......................................................................................................" (NR)

"Art. 12. .................................................................................................

§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão.

.................................................................................................................

§ 3º A CTC relativa ao período de vinculação ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação de que trata o § 1º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas:

I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS;

II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios." (NR).

"Art. 21-A. Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria." (NR)

"Art. 21-B. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960." (NR)

"Art. 21-C. Os entes federativos emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo IV, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS." (NR)

Art. 2º A Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo IV conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 3º O Anexo da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"7.............................................................................................................

7.4. Para o cálculo dos proventos conforme este item, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas na forma do subitem 7.1, não poderão ser:

7.4.1. Inferiores ao valor do salário-mínimo vigente na competência da remuneração;

7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

...................................................................................................." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES


ANEXO IV

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

 DADOS PESSOAIS

NOME:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS / PASEP:
DATA DE NASCIMENTO: NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:

DADOS FUNCIONAIS

APOSENTADO:

NÃO

SIM
DATA DA APOSENTADORIA
CARGO EFETIVO:
ORGÃO DE LOTAÇÃO:
DATA DE ADMISSÃO:
MATRÍCULA :

DADOS DO BENEFÍCIO

BENEFÍCIO A SER REQUERIDO:

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS

DE ____/____/_______ A ____/____/_______ 
FONTE DE INFORMAÇÃO:
DECLARO que até esta data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo líquido de contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses e ____ dias.
Lavrei esta Declaração, que não contém emendas nem rasuras.
________________
Assinatura e carimbo do servidor
Nome / Ma trícula / Cargo

Visto do Dirigente do Órgão ________________
Assinatura e carimbo do dirigente
Nome / Matrícula / Cargo


LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

UNIDADE GESTORA DO RPPS

HOMOLOGO a presente Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações nela constantes correspondem à verdade.
Local e data: __________________
Assinatura e carimbo do Dirigente da UG.










Coordenadoria  de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 09/01/2018