|                                         
                                                                        
                                                      
             PORTARIA Nº 567, DE 18 
      DE DEZEMBRO DE 2017 
                         Publicada      no DOU de 20/12/2017                    
                          
                                                                 
                                                                        
                                                       
                                                   
                                                                        
                                                        
                                                             
                                                                        
                                                                        
              Altera disposições da
                Portaria 
   MPS n° 154, de 15 de maio de 2008, e o Anexo da Portaria 
   MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008. 
                            
                          
                         
                         O    MINISTRO   DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição 
  que  lhe confere   o o  inciso 
   II do parágrafo único do art. 87 da Constituição 
 Federal, e tendo 
 em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27 da Lei n° 
   10.683, de 28 de maio de 2003, e nos incisos 
   I e II 
   do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, 
                   
                         RESOLVE:
                         
                         Art.   1º A Portaria 
   MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes 
   alterações:  
                    
       "Art. 6º ................................................................................................... 
                
                    
       ................................................................................................................. 
                
                    
       VI
  - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias
 de  vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos
anos   bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, 
 disponibilidade,  licenças e outros afastamentos sem remuneração; 
              
                    
       VII
  - declaração expressa do servidor responsável pela
 emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
  contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias,
  considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e
sessenta   e cinco) dias; 
                    
        ................................................................................................................. 
                
                    
                X
  - relação das remunerações de contribuição 
   por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos 
   da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a
 competência  julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, 
  se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; 
                    
        ....................................................................................................."(NR) 
                    
                   "Art.
  7º-A Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, 
   a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo 
   do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime 
  instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente. 
                
   Parágrafo  único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor  deverá registrar 
 na primeira via original da CTC recebida que o tempo  certificado foi averbado 
 e que é vedada sua reutilização  por outro regime, devolvendo-a
 ao servidor depois de digitalizada." (NR) 
         
                   "Art. 8º ................................................................................................... 
                
                    
                   III
  - os períodos certificados e os respectivos órgãos
 destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de
   fracionamento.  
                    
       §
  1º As anotações a que se refere o caput deste  artigo devem ser assinadas pelo servidor
 responsável e conter o visto  do dirigente do órgão.
              
                 
                §
  2º Se os órgãos  e entidades utilizarem sistemas
informatizados  de assentamento funcional,  os registros a que se refere
            este artigo serão realizados no próprio
 sistema." (NR)  
                    
                   "Art.
  9º Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos 
   em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo 
   RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação 
   do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes 
   previdenciários distintos, devendo constar o período integral 
   de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados 
   em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes 
   instituidores, segundo indicação do requerente.  
                    
                   §
  1° A CTC de que trata este artigo deverá 
 ser expedida  em três vias, das quais a primeira e a segunda serão 
 fornecidas   ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando 
 sua concordância  quanto ao tempo certificado, observado o disposto 
 no art. 7º-A. 
                    
                   §
  2° Na CTC única deverá constar o período 
integral   de contribuição ao RPPS, bem como as frações 
  desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores 
   ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo 
   a um mesmo RPPS." (NR)  
                    
                   "Art.
  10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos 
   de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art.
  40 da Constituição  Federal. 
                    
        ......................................................................................................" 
   (NR) 
                    
         "Art.
  11. É vedada a emissão de CTC:  
                    
       I - com contagem de tempo de contribuição de atividade 
 privada   com a de serviço público ou de mais de uma atividade 
 no serviço   público, quando concomitantes;  
                    
       II - em relação a período que já tiver 
sido   utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime 
de  previdência social;  
                    
       III - com contagem de tempo fictício;  
                    
       IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob
condições    especiais em tempo de contribuição
comum;  
                    
       V - relativa a período de filiação a outro RPPS 
 ou  ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio 
   ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto 
 de  averbação;  
                    
       VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação 
   a período posterior a 16/12/1998. 
                    
        ......................................................................................................" 
   (NR)  
                    
       "Art. 12. ................................................................................................. 
                
                    
                   §
  1º Na hipótese de vinculação do servidor
 ao  RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida 
   a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS 
   mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo
   na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá
   ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa
   ao cargo a que se refere a certidão.  
                    
       ................................................................................................................. 
                
                    
                   §
  3º A CTC relativa ao período de vinculação 
  ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação 
   de que trata o § 1º, implica, na forma
 estabelecida na legislação   do ente federativo emissor, a
vacância do cargo público, com   efeitos a partir da primeira
entre as seguintes datas:  
                    
       I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão
concessiva    de aposentadoria pelo INSS;  
                    
       II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação
    sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS
  conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência 
   Social, aprovado pelo Decreto nº
  3.048, de 1999;  
                    
       III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão 
   de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios." (NR).  
                    
       "Art.
  21-A. Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento
 de  benefícios de aposentadoria e/ou pensão mediante convênios 
   ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão 
 ou  homologação da CTC caberá à unidade gestora 
 do  RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela 
 concessão  do benefício de aposentadoria." (NR)  
                    
       "Art.
  21-B. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC
 em  relação a período exercido sob o Regime Especial
disciplinado  pelo parágrafo único do art. 3º da Lei
  nº 3.807, de 1960." (NR)  
                    
                "Art.
  21-C. Os entes federativos emitirão, para apresentação 
   ao INSS na condição de organismo de ligação, 
  Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação 
  de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme 
  formulário constante no Anexo IV, para o cumprimento
 de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula
 convencional que alcance a legislação dos RPPS." (NR)  
                    
       Art. 2º A Portaria
  MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, passa a  vigorar acrescida
do   Anexo
 IV conforme o Anexo desta Portaria. 
                    
       Art. 3º O Anexo
 da Portaria  MPS nº 402, de 10 de dezembro  de 2008, passa a vigorar
 com as seguintes  alterações:  
                    
       "7............................................................................................................. 
                
                    
                   7.4. 
 Para o cálculo dos proventos conforme este item, as remunerações 
   consideradas no cálculo da aposentadoria, que serão atualizadas 
   na forma do subitem 7.1,
 não poderão ser:  
                
   7.4.1. Inferiores   ao valor do salário-mínimo vigente na
 competência da  remuneração;              
                    
       7.4.2. Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição 
   vigente na competência da remuneração, quanto aos meses
   em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.  
                    
       ...................................................................................................." 
   (NR)  
                    
       Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
                
                    
                    
                    
                    
                                                                 
                                            
            HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
                  
                  
                  ANEXO IV
                                 
                                                          
                                     
             (TIMBRE DO
   ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE) 
                  DECLARAÇÃO
   DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO
   DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
                   
                                
                    
                                                          
                                                   
            
                    
        DADOS PESSOAIS 
                    
                                                          
                                                   
            
                     
                       
                         | NOME: | 
                        
                       
                         |  RG: | 
                         ÓRGÃO 
   EXPEDIDOR: | 
                         DATA DE EXPEDIÇÃO: | 
                        
                       
                         |  CPF: | 
                         TÍTULO 
   DE ELEITOR: | 
                         PIS / PASEP: | 
                        
                       
                         |  DATA DE NASCIMENTO: | 
                         NOME DA MÃE: 
                          | 
                        
                       
                         |  ENDEREÇO: | 
                        
                                                                        
                                      
                                                                 
                                       
             
                    
       DADOS FUNCIONAIS 
                  
                                                          
                       
            
                   
                     
                       APOSENTADO: 
                        | 
                        
                        | 
                       NÃO 
                        | 
                        
                        | 
                       SIM 
                        | 
                       DATA DA APOSENTADORIA 
                        | 
                      
                     
                       CARGO EFETIVO: 
                        | 
                      
                     
                       ORGÃO DE LOTAÇÃO: 
                        | 
                      
                     
                       DATA DE ADMISSÃO: 
                        | 
                       MATRÍCULA : 
                        | 
                      
                                                                        
      
                                                                 
             
             
                  
                   DADOS DO BENEFÍCIO
                                
                                                          
                                                   
            
                     
                       
                         BENEFÍCIO A SER REQUERIDO: 
                          | 
                        
                                                                        
                                                                        
                   
                                                                 
                                       
             
                    
                 PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS
                                
                                                          
                                                   
            
                     
                       
                         |                                                             
                                  
                   DE ____/____/_______ A ____/____/_______  
                        | 
                                            
                       
                         | FONTE DE INFORMAÇÃO: | 
                                            
                       
                         DECLARO que até esta 
  data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, 
  o tempo líquido de contribuição de ____ dias, correspondente 
  a ____ anos, ____ meses e ____ dias. 
                          | 
                        
                       
                         Lavrei esta Declaração, 
  que não contém emendas nem rasuras.  
     ________________  
     Assinatura e carimbo do servidor  
     Nome / Ma trícula / Cargo 
                        
                        | 
                       Visto do Dirigente do Órgão 
  ________________  
     Assinatura e carimbo do dirigente  
     Nome / Matrícula / Cargo 
                        
                        | 
                        
                     
                       LOCAL e DATA: 
                        | 
                      
                     
                       OBSERVAÇÕES /
OCORRÊNCIAS: 
                        | 
                      
                                                                        
                                      
                                                                 
                                       
             
                    
                UNIDADE GESTORA DO RPPS
                 
                                                          
         
            
                  
                    
                      HOMOLOGO a presente Declaração
  de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações
  nela constantes correspondem à verdade.  
    Local e data: __________________  
 Assinatura e carimbo do Dirigente da UG. 
                          | 
                     
                                                               
                                                                
 
             
                
                
                    
                   
                   
                    
                    
                          
                          
                                                                 
                                                                        
                                                       
             
                    
                          |