INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Públicada no DOU de 28.04.2009

Define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

resolvem:

Art. 1º As informações relacionadas com as contribuições sociais e as informações de segurados e empregadores a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, serão disponibilizadas reciprocamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante acesso on line aos sistemas informatizados, fornecimento de arquivo eletrônico ou por meio de integração de sistemas dos órgãos signatários.

§ 1º O fornecimento de informações de que trata este artigo, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada, será implementado com estrita observância aos atos normativos vigentes, editados pelo órgão gestor da respectiva informação, em especial os relativos à segurança da informação.

§ 2º O acesso on line aos sistemas, o fornecimento de arquivo eletrônico e a integração de sistemas dos órgãos signatários ficarão condicionados à adequação técnica dos equipamentos e programas utilizados, assim como ao cumprimento das exigências de segurança da informação estabelecidas.

§ 3º Caso as informações referidas neste artigo não forem tornadas disponíveis mediante acesso on line, poderão, quando formalmente solicitadas, ser fornecidas mediante apuração especial.

§ 4º Entre as informações referidas no caput incluem-se aquelas necessárias ao enquadramento do contribuinte na condição de segurado perante o INSS, para fins de percepção do benefício previdenciário ou assistencial.

Art. 2º Os custos decorrentes da disponibilização das informações serão de responsabilidade de cada órgão solicitante.

Art. 3º A RFB e o INSS utilizarão as informações que lhes forem fornecidas exclusivamente nas atividades que decorram de suas atribuições legais, devendo observar sempre, em relação àquelas protegidas por sigilo fiscal, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.457, de 2007.

Art. 4º Além das informações referidas no art. 1º a RFB poderá coletar outras informações, de interesse do INSS, para fins de controle, concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, para repasse ao INSS.

Art. 5º Norma de execução poderá definir os procedimentos de disponibilização das informações tratadas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Receita Federal do Brasil

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/04/2009