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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Publicado no DOU-E 01/12/2000

CASA CIVIL 

Comissão de Ética Pública 

NOTA EXPLICATIVA 

Regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal

A Resolução nº 3 da Comissão de Ética Pública (CEP) tem por objetivo dar efetividade ao art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal que veda à autoridade pública por ele abrangida, como regra geral, a aceitação de presentes. 

A matéria é de inquestionável relevo tanto do ponto de vista da opinião pública quanto da própria Administração, pois tem a ver com a observância de regra ética fundamental, qual seja, a de que a capacidade decisória da autoridade pública seja livre de qualquer tipo de influência externa. Além disso, normas claras sobre presentes e brindes também darão mais segurança ao relacionamento de pessoas e empresas com autoridades governamentais, posto que todos saberão, desde logo, o que podem e não podem dar como presente ou brinde a autoridades públicas.

A Resolução está dividida em três partes principais: na primeira ( itens 1 a 4) cuida-se de presentes, das situações em que estes podem ser recebidos e da sua devolução, quando for o caso; na segunda ( itens 5 a 7) trata-se de brindes e sua caracterização; e na terceira ( itens 8 a 10), regula-se a divulgação das normas da resolução e a solução de dúvidas na sua implementação.

A regra geral é que as autoridades abrangidas pelo Código de Conduta estão proibidas de receber presentes, de qualquer valor, em razão do seu cargo ( item 1). A vedação se configura quando o ofertante do presente seja pessoa, empresa ou entidade que se encontre numa das seguintes situações: 

a) esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade; 

b) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo, seja individualmente, seja de forma coletiva; 

c) mantenha relação comercial de qualquer natureza com o órgão a que pertence a autoridade (fornecedores de bens e serviços, por exemplo); 

d) represente interesse de terceiros, na qualidade de procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades conforme especificados anteriormente. 

O recebimento de presente só é permitido em duas hipóteses: a) quando o ofertante for autoridade estrangeira, nos casos protocolares, ou em razão do exercício de funções diplomáticas ( item 2, inciso II); b) por motivo de parentesco ou amizade ( item 2, inciso I), desde que o respectivo custo seja coberto pelo próprio parente ou amigo, e não por pessoa física ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade.

Quando não for recomendável ou viável a devolução do presente, como, por exemplo, quando a autoridade tenha que incorrer em custos pessoais para fazê-lo, o bem deverá ser doado a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública que se comprometa a utilizá-lo ou transformá-lo em receita a ser aplicada exclusivamente em suas atividades fim. Se se tratar de bem de valor histórico ou cultural, será ele transferido para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que lhe dará a destinação legal mais adequada ( item 3, incisos I e II).

Não caracteriza presente ( item 4) o recebimento de prêmio em dinheiro ou bens concedido por entidades acadêmicas, científicas ou culturais, em reconhecimento por contribuição intelectual. Da mesma forma, não se configura como presente o prêmio outorgado em razão de concurso para seleção de trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica. Finalmente, podem ser aceitas bolsas de estudos vinculadas ao aperfeiçoamento acadêmico da autoridade, desde que a entidade promotora não tenha interesse em decisão de sua alçada. Está claro, portanto, que em nenhum caso prêmios ou bolsas de estudos poderão implicar qualquer forma de contraprestação de serviço. 

A Resolução esclarece que poderão ser aceitos brindes ( item 5), como tais considerados os que não tenham valor comercial ou cujo valor unitário não ultrapasse R$ 100,00. Na segunda hipótese, quando tiver valor inferior a R$ 100,00, o brinde deve ser distribuído estritamente a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural ( pode incluir, por exemplo, a distribuição de livros ou discos). Além disso, sua periodicidade não poderá ser inferior a um ano e o brinde deve ser de caráter geral, ou seja, não deve ser destinado exclusivamente a determinada autoridade.

Brindes que ultrapassem o valor de R$ 100,00 devem ser considerados presentes de aceitação vedada ( item 6), salvo as exceções elencadas. Brindes sobre os quais persistam dúvidas quanto ao valor se supera ou não R$ 100,00 a recomendação constante do item 7 da Resolução é que sejam considerados presentes.

Tendo em vista o amplo interesse das normas sobre presentes e brindes, as autoridades deverão divulgá-las entre seus subordinados (item 8).

É importante observar que a destinação de presentes, que não possam ser recusados ou devolvidos, deve constar de registro a ser mantido pela autoridade, para fins de eventual controle (item 9).

É natural que possam surgir situações específicas que suscitem dúvidas quando à correta conduta de autoridade, pois, afinal, as normas são sempre elaboradas para que tenham aplicação geral e nem sempre alcançam todos os casos particulares. Assim, é muito importante que, também nessa matéria, os abrangidos utilizem, sempre que necessário, o canal de consulta oferecido pela própria Comissão de Ética. 

Finalmente, deve-se salientar que as normas da Resolução se aplicam tão somente às autoridades enumeradas no art. 2º do Código de Conduta. Caberá a cada órgão ou entidade da administração pública regular a matéria em relação a seus demais servidores e empregados.

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000 


 

Regras sobre o tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal
A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e considerando que:

a) de acordo com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, é vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas;

b) a aplicação da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de caráter prático às referidas autoridades,

Resolve adotar a presente Resolução de caráter interpretativo:

Presentes

1. A proibição de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:

I esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a autoridade;

II tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;

III mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou

IV represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.

2. É permitida a aceitação de presentes:

I em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior;

II quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas. 

3. Não sendo viável a recusa ou a devolução imediata de presente cuja aceitação é vedada, a autoridade deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

I tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino legal adequado; 

II nos demais casos, promover a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, desde que, tratando-se de bem não perecível, esta se comprometa a aplicar o bem ou o produto da sua alienação em suas atividades fim.

4. Não caracteriza presente, para os fins desta Resolução:

I prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

III bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa.

Brindes

5. É permitida a aceitação de brindes, como tal entendidos aqueles:

I que não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais);

II cuja periodicidade de distribuição não seja inferior a 12 (doze) meses; e

III que sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente uma determinada autoridade. 

6. Se o valor do brinde ultrapassar a R$ 100,00 (cem reais), será ele tratado como presente, aplicando-se-lhe a norma prevista no item 3 acima.

7. Havendo dúvida se o brinde tem valor comercial de até R$ 100,00 (cem reais), a autoridade determinará sua avaliação junto ao comércio , podendo ainda, se julgar conveniente, dar-lhe desde logo o tratamento de presente.

Divulgação e solução de dúvidas

8. A autoridade deverá transmitir a seus subordinados as normas constantes desta Resolução, de modo a que tenham ampla divulgação no ambiente de trabalho.

9. A incorporação de presentes ao patrimônio histórico cultural e artístico, assim como a sua doação a entidade de caráter assistencial ou filantrópico reconhecida como de utilidade pública, deverá constar da respectiva agenda de trabalho ou de registro específico da autoridade, para fins de eventual controle. 

10. Dúvidas específicas a respeito da implementação das normas sobre presentes e brindes poderão ser submetidas à Comissão de Ética Pública, conforme o previsto no art. 19 do Código de Conduta.

JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO
Presidente da Comissão 

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 02/09/2002