|                                                        
         
             CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO 
                 
                 PORTARIA 
  Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 
                 Publicada 
  no DOU de 26/10/2018 
                  
                  
                                                                 
                
                                                             
                         
               
                 
                                                       
                                      
                                          
              Disciplina os procedimentos relativos à representação 
extrajudicial da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário 
e Executivo federais, este restrito à Administração Direta,
e às demais Funções Essenciais à Justiça, 
e de seus agentes públicos pela Consultoria-Geral da União e
seus órgãos de execução. 
                  
                  
              
             O CONSULTOR-GERAL 
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
39, inciso I, do Anexo I do Decreto 
n° 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 131, caput,
da Constituição Federal, no art. 1º, caput, 
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 22 
da Lei n° 9.028, de 12 de abril de 1995,  
              
 RESOLVE: 
              
                          
            CAPÍTULO I 
 DAS DISPOSIÇÕS PRELIMINARES 
              
              
 Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à 
representação extrajudicial da União, relativamente aos
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito 
à Administração Direta, e às demais Funções 
Essenciais à Justiça, e de seus agentes públicos pela 
Consultoria-Geral da União (CGU) e seus órgãos de execução. 
              
 § 1º Para os fins desta Portaria, considera-se órgãos 
de execução da CGU: 
              
 I - as Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e aos
Comandos das Forças Armadas (Conjurs); 
              
 II - as Assessorias Jurídicas junto às Secretarias da Presidência 
da República (Assjurs); e 
              
 III - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados (CJUs). 
              
 § 2º O disposto nesta Portaria não se aplica à representação 
extrajudicial da União em arbitragem. 
              
 Art. 2º A representação extrajudicial de que trata esta 
Portaria observará as seguintes diretrizes: 
              
 I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros 
princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando, 
porém, as consequências práticas da decisão ou 
do ato administrativo; 
              
 II - o funcionamento harmônico e independente dos Poderes; 
              
 III - a promoção da segurança jurídica na concretização 
das políticas públicas, inclusive em face de orientações 
gerais existentes; 
              
 IV - a defesa do erário federal; 
              
 V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos 
e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas 
públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; 
e 
              
 VI - a relevância da controvérsia objeto de instância 
extrajudicial e sua capacidade de multiplicação e transversalidade. 
              
                          
            CAPÍTULO II 
 DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA UNIÃO 
              
 Seção I 
 Das Disposições Gerais 
              
              
 Art. 3º A representação extrajudicial da União, 
relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo federais, 
este restrito à Administração Direta, e às demais 
Funções Essenciais à Justiça, compete à 
CGU, às Conjurs, às Assjurs e às CJUs. 
              
 § 1º Cabe à CGU, por intermédio do Departamento
de Assuntos Extrajudiciais (Deaex): 
              
 I - a coordenação da representação extrajudicial 
prevista neste artigo; e 
              
 II - a representação extrajudicial: 
              
 a) da Advocacia-Geral da União (AGU); 
              
 b) de que trata o caput no âmbito do Conselho Nacional de Justiça 
(CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de
órgãos similares; e 
              
 c) nas hipóteses de que trata o art. 4º.  
              
 § 2º Cabe às Conjurs e às Assjurs a representação 
extrajudicial dos órgãos da Administração Direta 
federal do Poder Executivo, por elas assessoradas, ressalvadas as hipóteses 
de representação extrajudicial pelo Deaex e pelas CJUs. 
              
 § 3º Incumbe às CJUs a representação extrajudicial 
da União nas matérias de competência legal ou regulamentar 
dos órgãos da Administração Direta federal localizados 
fora do Distrito Federal, quando a instância extrajudicial for sediada 
fora do Distrito Federal. 
              
 § 4º O Deaex poderá delegar às CJUs a representação 
extrajudicial da União quando a atuação ocorrer fora 
do Distrito Federal, inclusive por solicitação das Conjur ou 
das Assjurs. 
              
 § 5º Os órgãos de execução da CGU
deverão dar ciência ao Deaex sobre a sua atuação
em instâncias extrajudiciais, para que o Departamento possa exercer
sua competência de coordenação, prevista no § 1º,
inciso I. 
              
 Art. 4º Os órgãos de execução da CGU poderão 
requerer a atuação direta do Deaex e assunção 
integral de representação extrajudicial, quando presentes critérios 
de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade 
que justifiquem o exercício centralizado da atribuição. 
              
 § 1º O pedido de atuação direta deverá ser 
formalizado no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (Sapiens), 
em prazo hábil para assunção da representação, 
e será dirigido ao Deaex, instruído com a análise do 
feito pelo órgão de execução e com as razões 
de relevância, capacidade de multiplicação ou transversalidade 
que justifiquem a demanda. 
              
 § 2º O Deaex analisará o pedido e remeterá para
decisão final do Consultor-Geral da União. 
              
 § 3º Caso o Consultor-Geral da União decida pela atuação 
direta do Deaex, este passa a ser o responsável pelo acompanhamento 
integral do processo extrajudicial, cabendo-lhe a requisição 
dos subsídios técnicos e jurídicos necessários. 
              
                          
            Seção II 
 Da Representação Extrajudicial da União perante o Tribunal 
de Contas da União 
              
              
 Art. 5º A representação extrajudicial da União 
perante o Tribunal de Contas da União (TCU), relativamente aos Poderes 
Legislativo, Judiciário e Executivo federais, este restrito à 
Administração Direta, e às demais Funções 
Essenciais à Justiça, observará o disposto no § 
1º, inciso I e II, alíneas "a" e "c", e nos §§ 2º 
e 3º, todos do art. 3º. 
              
 § 1º Na hipótese de cabimento de representação 
extrajudicial pelas Conjurs e Assjurs, estas poderão solicitar ao Deaex
a atuação presencial conjunta perante o TCU. 
              
 § 2º A atuação presencial consistirá na: 
              
 I - apresentação de memoriais; 
              
 II - realização de despachos junto a Ministros e a Secretarias 
de Controle Externo do TCU; e 
              
 III - realização de sustentações orais. 
              
 § 3º O Deaex poderá delegar às CJUs a atuação 
presencial de que trata o § 1º relativamente a Secretarias de Controle 
Externo do TCU sediadas fora do Distrito Federal. 
              
 Art. 6º A atuação dos órgãos de execução 
da CGU nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico direcionadas 
à formulação de consultas ao TCU observará o seguinte
procedimento: 
              
 I - análise exauriente do tema, por meio de parecer jurídico; 
e 
              
 II - encaminhamento do feito ao Deaex para análise e manifestação. 
              
 § 1º A análise e manifestação do Deaex englobará 
os seguintes pontos: 
              
 I - existência de consulta idêntica, equivalente ou correlata 
no âmbito do TCU; e 
              
 II - impacto da consulta pretendida para a Administração Pública 
federal sob os enforques de relevância, capacidade de multiplicação 
ou transversalidade. 
              
 § 2º O DEAEX encaminhará a manifestação de 
que trata o § 1º para aprovação do Consultor-Geral 
da União. 
              
                          
            CAPÍTULO III 
 DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS
DA UNIÃO 
              
              
 Art. 7º A representação extrajudicial de agentes públicos 
da União, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário 
e Executivo federais, este restrito à Administração Direta,
somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo
ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse
geral. 
              
 Art. 8º A CGU e seus órgãos de execução 
poderão representar extrajudicialmente os agentes públicos da
União relacionados a seguir: 
              
 I - o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, 
bem como Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República
e Comandantes da Forças Armadas; 
              
 II - os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem 
como Deputados Federais e Senadores; 
              
 III - os Presidentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Superiores, 
bem como os Ministros de tais Tribunais; 
              
 IV - o Procurador-Geral da República e o Defensor-Geral Federal; 
              
 V - os Ministros do TCU, e os Conselheiros do CNJ, do CNMP e de órgãos 
similares; 
              
 VI - os Membros das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso 
I, da Lei 
nº 13.327, de 29 de julho de 2016, quais sejam: 
              
 a) Procuradores da Fazenda Nacional; 
              
 b) Advogados da União; 
              
 c) Procuradores Federais; 
              
 d) Procuradores do Banco Central do Brasil; e 
              
 e) integrantes dos quadros suplementares em extinção previstos 
no art. 46 da Medida Provisória 
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; 
              
 VII - VI - os Membros do Poder Judiciário federal, do Tribunal de 
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Ministério 
Público da União e da Defensoria-Geral da União; 
              
 VIII - os titulares de cargos de natureza especial e em comissão
da Administração Direta federal; 
              
 IX - os titulares de cargos efetivos dos Poderes Legislativo, Judiciário 
e Executivo federais, este restrito à Administração Direta; 
              
 X - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão 
de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência 
da República; 
              
 XI - os servidores e militares mobilizados, nos termos do art. 
5º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para operações 
da Força Nacional de Segurança; 
              
 XII - os designados para execução de regimes especiais no
âmbito da Administração Direta federal, tais como intervenção 
ou liquidação; e 
              
 XIII - os ex-titulares dos cargos ou funções referidos nos 
incisos anteriores, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido 
praticado no exercício do cargo ou função. 
              
 Art. 9º Não cabe a representação extrajudicial 
do agente público quando se observar: 
              
 I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições 
constitucionais, legais ou regulamentares;  
              
 II - ausência de prévia análise do órgão 
de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses 
em que a legislação assim o exige; 
              
 III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, 
caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico 
competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade 
do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável 
e legítimo; 
              
 IV - incompatibilidade com o interesse geral no caso concreto; 
              
 V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, 
improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e 
reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição; 
              
 VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera 
cível ou penal; 
              
 VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da 
União, autarquia ou fundação pública federal, 
inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio 
necessário; 
              
 VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por
decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle
interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados; 
              
 IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos 
exigidos pelo art. 12, mesmo após diligência do órgão 
de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou  
              
 X - o patrocínio concomitante por advogado privado. 
              
 Parágrafo único. Na hipótese de processo, disciplinar 
ou de controle, em curso o agente deverá informar expressamente essa 
situação quando do pedido de representação, autorizando 
o acesso ao processo pelo titular do órgão de execução 
responsável pela análise do pedido de representação 
extrajudicial, pelo Deaex e pelo Consultor-Geral da União. 
              
 Art. 10. O pedido de representação extrajudicial será 
dirigido e decidido pelo: 
              
 I - Advogado-Geral da União, em relação aos agentes 
públicos previstos nos incisos I a V do caput do art. 8º; 
              
 II - Consultor-Geral da União, em relação: 
              
 a) aos agentes públicos da União titulares de cargos de natureza 
especial ou de comissão Grupo-Direção e Assessoramento 
Superiores (DAS), níveis seis, ou equivalentes; 
              
 b) a Oficiais-Generais; 
              
 c) aos agentes públicos previstos nos incisos VI, VII e XII do caput 
do art. 8º; 
              
 III - Diretor do Deaex, em relação aos agentes públicos: 
              
 a) dos órgãos da AGU ou em exercício neles, diversos 
daqueles previstos nos incisos VI do caput do art. 8º; 
              
 b) de outros Poderes, diversos daqueles previstos nos incisos II a V e VII 
do caput do art. 8º; 
              
 c) que não integram a estrutura regimental de Ministério ou 
órgão da Presidência da República; 
              
 IV - titular da Conjur ou Assjur competente, quando o agente público 
integrar a estrutura regimental de Ministério ou órgão 
da Presidência da República e estiver sediado no Distrito Federal, 
ressalvadas as hipóteses do inciso I e II; e 
              
 V - titular da CJU competente, quando o agente público integrar a 
estrutura regimental de Ministério ou órgão da Presidência 
da República e estiver sediado fora do Distrito Federal, ressalvadas 
as hipóteses dos incisos I e II. 
              
 § 1º Nas hipóteses do inciso I do caput, o pedido 
de representação extrajudicial será dirigido ao Advogado-Geral 
da União e encaminhado ao Consultor-Geral da União para sua 
manifestação, o qual poderá ser assessorado pelo Deaex. 
              
 § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput,
poderá ser solicitada manifestação prévia da
Conjur ou Assjur.              
              
 § 3º Na hipótese do inciso XIII do caput do art. 
8º, será considerada a estrutura regimental que o requerente integrava
quando titular do cargo ou função. 
              
 § 4º A decisão sobre a assunção da representação 
extrajudicial e a manifestação jurídica que subsidiará 
a decisão de que trata o caput deste artigo deve conter o exame 
expresso dos requisitos impeditivos do art. 9º, bem como dos requisitos 
do art. 12. 
              
 § 5º Quando houver sindicância ou processo administrativo 
disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere 
o § 4º deste artigo conterá descrição a respeito 
do seu objeto, andamento e eventuais conclusões. 
              
 § 6º Na tramitação do pedido de representação 
extrajudicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar 
sigilo sobre a sua existência e conteúdo até a decisão 
final quanto à representação, salvo sigilo legal outro 
a ser expressamente apontado ou classificado no processo. 
              
 § 7º Da decisão sobre o pedido de representação 
extrajudicial será dada ciência imediata ao requerente. 
              
 Art. 11. O pedido de representação extrajudicial poderá 
ser apresentado em qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em 
curso, ser encaminhado em tempo hábil para análise do pedido 
e assunção da representação. 
              
 Art. 12. O pedido de representação extrajudicial deverá 
conter todos os documentos e informações necessários 
à defesa, tais como: 
              
 I - nome completo e qualificação do agente público, 
indicando, sobretudo, o cargo ou a função ocupada; 
              
 II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações 
de defesa; 
              
 III - citação da legislação constitucional e 
infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando 
as atribuições de sua função e o interesse geral 
envolvido; 
              
 IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse 
geral; 
              
 V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, 
ou inquéritos que mantenham relação com a questão 
debatida; 
              
 VI - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações; 
              
 VII - cópia da manifestação do órgão
de consultoria ou assessoramento jurídico relativo ao ato ou fato,
nas hipóteses em que a legislação assim a exige; 
              
 VIII - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente; 
              
 IX - indicação de eventuais testemunhas, com endereços 
completos e meios para contato; e 
              
 X - indicação de correio eletrônico, endereço 
completo e telefones para contato. 
              
 Parágrafo único. Os documentos em poder da Administração 
Pública federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada 
a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à representação 
extrajudicial, podem ser requisitados pela CGU e seus órgãos 
de execução, nos termos do art. 4º 
da Lei nº 9.028, de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei 
nº 13.327, de 29 de julho de 2016. 
              
 Art. 13. Acolhido o pedido de representação extrajudicial, 
caberá ao Deaex ou ao órgão de execução 
da CGU responsável pela decisão, nos termos do art. 10, manejar 
a defesa da autoridade ou servidor interessado. 
              
 Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do 
            caput do art. 10, a defesa da autoridade interessada será 
promovida pelo Consultor-Geral da União, com o auxílio do Deaex. 
              
 Art. 14. Do indeferimento do pedido de representação extrajudicial 
de agente público caberá recurso ou pedido de reconsideração, 
observadas as disposições da Lei 
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
              
 Art. 15. Verificadas, no transcurso da representação extrajudicial 
de agente público, quaisquer das hipóteses previstas no art. 
9º, o membro da AGU responsável pelo feito suscitará incidente 
de impugnação da legitimidade da representação 
extrajudicial à autoridade que deferiu o pedido de representação, 
sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa 
final. 
              
 Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação, 
a notificação do requerente equivalerá à cientificação 
de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono 
para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual
fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 
              
                          
            CAPÍTULO IV 
 DA ATUAÇÃO NOS CASOS DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS 
FUNCIONAIS DOS MEMBROS DA AGU 
              
              
 Art. 16. Os casos de violação a prerrogativas dos Membros
das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso I, da Lei 
nº 13.327, de 2016, serão objeto de atuação específica 
do Deaex, que poderá funcionar: 
              
 I - por provocação do membro interessado; 
              
 II - por provocação do Grupo Permanente de Defesa de Prerrogativas 
Funcionais (GP-Prerrogativas), instituído pela Portaria Conjunta AGU 
n° 5, de 7 de março de 2015; e 
              
 III - de ofício, quando caracterizada situação de violação 
a prerrogativas. 
              
 Parágrafo único. Para análise dos requerimentos acima 
serão aplicados os procedimentos previstos no Capítulo III desta
Portaria. 
              
 Art. 17. O pedido de representação extrajudicial dos Membros 
das carreiras jurídicas previstas no art. 27, inciso I, da Lei 
nº 13.327, de 2016, que diga respeito à violação de 
prerrogativas será submetido ao GP-Prerrogativas, com vistas à 
observância da competência prevista no art. 2º da Portaria 
Conjunta nº 5, de 2015. 
              
 § 1º Recebido o pedido de representação extrajudicial 
previsto no caput, o Deaex o analisará e o encaminhará 
aos membros do GP-Prerrogativas para manifestação conclusiva. 
              
 § 2º A manifestação do GP-Prerrogativas será 
facultativa, a critério do próprio Grupo Permanente, e não 
vinculará a decisão do Consultor-Geral da União. 
              
 § 3º O transcurso do prazo sem que haja manifestação 
do GP-Prerrogativas será considerado como negativa de manifestação 
no caso. 
              
                          
            CAPÍTULO V 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
              
              
 Art. 18. Verificada a necessidade de ajuizamento de medida judicial, o órgão 
de consultoria e assessoramento jurídico que estiver atuando na representação 
extrajudicial da União remeterá o caso para o órgão 
de contencioso judicial competente, com o encaminhamento das informações 
e dos documentos disponíveis. 
              
 Parágrafo único. A representação judicial de 
agente público da União deverá ser solicitada ao órgão 
de contencioso judicial competente da AGU, observando os regramentos específicos. 
              
 Art. 19. O Diretor do Deaex poderá editar ato para disciplinar os 
procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria. 
              
 Art. 20. Fica revogada a Portaria CGU 
nº 13, de 24 de junho de 2015. 
              
 Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
              
              
                          
            MARCELO AUGUSTO CARMO DE VASCONCELLOS 
             
                           
               
                 
               
               
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