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             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
  
                                                                 
                                                                  
                                                      
                                                                        
                                                                        
        
                        
                                                                        
                                                                      
                                                                
                                                            
              
                                                          
                                                                        
              
                                  
                                                    
   
                               
      
                                                         
                                                           
                                                                                                                 
            
                                                       
                                      
            RESOLUÇÃO Nº
 121, DE 6 DE JULHO DE 2017 
               
                           
            Publicada no DOU de 19.07.2017 
               
                           
                                          
              Aprova os procedimentos para
 a emissão de certificados digitais para servidores públicos
 da ativa e militares da União. 
                 
               
              
              O COORDENADOR
 DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA,
 no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º,
 inc. III, do Regimento
Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA
            DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas
no art. 4°, da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião
extraordinária realizada em 06 de julho de  2017, 
              
              Considerando
 a demanda da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério
de Planejamento - MP de fomentar o uso do certificado digital ICP-Brasil
nos sistemas administrativos e estruturantes da Administração
Pública Federal;
              
              Considerando
 a atribuição e responsabilidade dos órgãos competentes
 em gerir o cadastro nacional de servidores públicos e militares da
 União por intermédio de um sistema de gestão de pessoas;
              
              Considerando
 que compete aos órgãos competentes a identificação
 presencial e manutenção do cadastro do servidor público
 e militar, com todos os documentos e assentamentos funcionais;
              
              Considerando
 que a emissão de certificados digitais ICP-Brasil que trata esta
Resolução  é para atender exclusivamente servidores
públicos da ativa e militares da União que são empossados
e/ou concursados e já se submeteram a processo de identificação
presencial junto aos órgãos descentralizados de Recursos Humanos
- RH e estão devidamente cadastrados nos sistemas de gestão
de pessoas e no sistema biométrico do Tribunal Superior Eleitoral
ou no sistema biométrico da ICP-Brasil; e
              
              Considerando
 que o servidor público da ativa e militar da União são
 identificados e empossados por autoridade competente e alocado em unidade
 funcional, resolveu:
              
              Art. 1º
 Incluir a alínea "a.4" ao item 7.1.2.3-a do DOC-ICP-04,
 versão 6.1, com a seguinte redação:
              
              a.4) 1
(um)  campo otherName, obrigatório para certificados digitais emitidos
para  servidor público federal e militar, contendo:
              
              OID = 2.16.76.1.3.11
 e conteúdo = nas primeiras 10 (dez) posições, o cadastro
 único do servidor público federal da ativa e militares da
União  constante, respectivamente, no Sistema de Gestão de
Pessoal (SIGEPE)  mantido pelo Ministério do Planejamento e nos Sistemas
de Gestão  de Pessoal das Forças Armadas.
              
              Art. 2º Incluir o item 3.1.1.9 ao DOC-ICP-05,
 versão 4.1, com a seguinte redação:
              
              3.1.1.9 
As disposições para a validação de solicitação
 de certificados para servidores públicos da ativa e militares da
União  estão contidas no DOC-ICP-05.02.
              
              Parágrafo
 Único. Caberá a AC Raiz editar Instrução Normativa
 referente ao disposto no caput. 
              
              Art. 3º
 Incluir NOTA ao item 3.1.9.1 do DOC-ICP-05,
 versão 4.1, com a seguinte redação:
              
              Nota 8: 
Para a identificação de indivíduo na emissão de
certificado digital para servidor público da ativa e militar da União,
deverá ser observado o disposto item 3.1.1.9.
              
              Art. 4º
 Alterar as alíneas "b" e "c" do item 4.1.1 do DOCICP-05,
 versão 4.1, com a seguinte redação:
              
              b) mediante
 o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança, no
 mínimo, equivalentes ao de um certificado de tipo A3, a autenticação
 do agente de registro responsável pelas solicitações
 de emissão e de revogação de certificados; ou quando
 da emissão para servidores públicos da ativa e militares da
 União, por servidor público e militar autorizado pelos sistemas
 de gestão de pessoal dos órgãos competentes; e
              
              c) um termo
 de titularidade assinado pelo titular do certificado e pelo responsável
 pelo uso do certificado, no caso de pessoa jurídica, conforme o adendo
 referente ao TERMO DE TITULARIDADE [4] específico, e, ainda, quando
 emissão para servidor público da ativa e militar da União
 pela autoridade designada formalmente pelos órgãos competentes.
              
              Art. 5º
 Incluir a alínea "i" ao item 4.4.2 do DOC-ICP-05,
 versão 4.1, com a seguinte redação: 
              
              i) Por
servidores  públicos da ativa e militares da União autorizados
pelos respectivos  órgãos competentes pela identificação
dos mesmos.
              
              Art. 6º
 Incluir o item 2.2.1.4 ao DOC-ICP-05,
 versão 4.1, com a seguinte redação:
              
              2.2.1.4 
Quando da emissão de certificado digital para servidores públicos
 da ativa e militares da União autorizados pelos responsáveis
 dos respectivos órgãos competentes, a responsabilidade por
qualquer irregularidade na identificação do requerente do certificado
 incidirá sobre o órgão responsável pela identificação.
             
              
              Art. 7º
 Para a vigência desta Resolução, os órgãos
 competentes pela identificação do servidor público
e  militar da União emitirão instrumentos normativos que regulamentarão
 o processo de requisição de certificados digitais ICP-Brasil;
              
              Art. 8º
 Apenas as Autoridades Certificadoras autorizadas a emitirem certificados
para servidores públicos da ativa e militares da União estão
 obrigadas a alterar suas DPCs e PCs, submetendo-as à aprovação
 do ITI.
              
              Art. 9º
 As AC não estão obrigadas a aderir ao modelo de emissão
 de certificado definido nesta Resolução, assim como os certificados
 digitais emitidos anteriormente continuam válidos.
              
              Art. 10. Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos: 
            
              DOC-ICP-04
 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL
 (versão 6.2) e DOC-ICP-05 – REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES
 DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS
 DA ICP-BRASIL (versão 4.2).
              
              §
1º  As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suas versões
 imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integram as presentes
 versões e mantêm-se válidas.
              
              §
2º  Os documentos referidos no caput encontram-se
disponibilizados, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.
              
              Art. 11.
 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
             
              
                           
            LUIZ CARLOS DE AZEVEDO 
               
               
                                                      
            
                                                       
            
                                                       
            
                           
            
                                         
            
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       Coordenadoria de Gestão Normativa
 e Jurisprudencial 
                                                                        
             Última atualização
           em 19/07/2017               |