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                                                           
       
                           
                                                                        
                                                                        
                     
                                                                 
                                                                        
       
              
                                                             
                                                                        
                                      
                                                       
                                                     
  
                                                       
      
                                                            
                                                              
                                                                                                                       
                                   
            
                                                                        
                        
                                                   
                         
            RESOLUÇÃO
 Nº  131, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 
                  
                                                                     
            Publicada no DOU de 22.11.2017 
                              
                                                                     
                                                          
                                                          
                         
                         
            Inclui itens no DOC-ICP-05, Versão 4.3, no DOC-ICP-05.02, 
Versão 1.5 e dá outras providências.  
              
              
              
 O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS 
BRASILEIRA -  CG ICP-BRASIL, no uso das atribuições que 
lhe confere o art.6º, § 1º, inciso III, do Regimento Interno,
torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas
no art. 4º da Medida 
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em reunião 
ordinária realizada em 10 de novembro de 2017, 
              
            CONSIDERANDO a intenção
de estimular a massificação do acesso e uso do certificado
digital ICP-Brasil, e  
             
             CONSIDERANDO  a intenção
de viabilizar aos cidadãos devidamente cadastrados um meio mais célere
de obter o certificado digital,  
              
 RESOLVEU: 
              
 Art. 1º O DOC-ICP-05, 
versão 4.3, passa a vigorar acrescido do seguinte item: 
              
 3.1.1.10 As disposições para validação de solicitação 
de certificados digitais para titulares pessoa física de conta de depósitos
em Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) estão contidas no DOC-ICP-05.02.
             
              
 Art. 2º O item 3.1.9, do DOC-ICP-05, 
versão 4.3, passa a vigorar acrescido da seguinte Nota:  
              
 Nota 9: É facultado aos Bancos Múltiplos e Caixa Econômica 
Federal autorizados a funcionar pelo BACEN, na identificação 
de titulares pessoa física de conta de depósito, utilizar o 
procedimento disposto no item 3.1.1.10. 
              
 Art. 3º O DOC-ICP-05.02, 
versão 1.5, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens e Nota: 
              
                          
            2.2.7 A solicitação 
de certificados digitais para titulares pessoa física de conta de depósitos
em Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá seguir o procedimento
abaixo descrito: 
              
 a) ser dirigida, no formato eletrônico ou físico, aos Bancos 
Múltiplos ou Caixa Econômica Federal credenciada como AR da ICP-Brasil,
ou ainda, aos Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal não
credenciada que encaminhará à AR da ICP-Brasil contratada para
esta finalidade; 
              
 b) ser providenciada a verificação, por agente de registro, 
dos dados do titular pessoa física de conta depósito solicitante 
do certificado digital; 
              
 c) ser providenciada a validação perante agente de registro 
da solicitação do certificado por meio de processo de identificação 
inequívoca e presencial do titular pessoa física de conta depósito 
de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal, com coleta ou 
verificação biométrica via PSBIO credenciado. O agente 
de registro que executa a validação deve ser, obrigatoriamente, 
distinto do agente de registro que executa a verificação. 
              
 2.2.7.1Para os Bancos Múltiplos e Caixa Econômica Federal solicitarem 
a emissão de certificado digital para titular pessoa física 
de conta depósito deverá: 
              
 I - coletar as informações cadastrais do titular pessoa física 
de conta depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica 
Federal exigidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central 
do Brasil (BACEN), conforme normativos que regulamentem o processo de identificação 
e cadastro de Clientes pessoa física para abertura de conta de depósitos, 
bem como adotar procedimentos contínuos de atualização 
e adequação das informações coletadas;  
              
 II - armazenar em local seguro a ficha-proposta utilizada para a coleta
das informações do titular pessoa física de conta depósito, 
bem como as cópias da respectiva documentação ou registros 
eletrônicos de conferência, sendo permitida sua microfilmagem 
ou digitalização, nos termos da regulamentação 
do BACEN e/ou CMN que estiver em vigor; 
              
 III - coletar a biometria facial e impressão digital do titular pessoa 
física de conta depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa 
Econômica Federal, utilizando padrão adotado pelo PSBIO da ICP-Brasil; 
              
 IV - remeter cópia digital dos dados do titular pessoa física 
de conta depósito de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica 
Federal à AR de forma segura, quando essa instituição 
financeira não for credenciada como AR da ICP-Brasil. 
              
 2.2.7.2 A AR de Bancos Múltiplos ou Caixa Econômica Federal 
credenciada na ICP-Brasil deverá ter um módulo eletrônico 
de AR. 
              
 2.2.7.2.1 A AR, representada pelo módulo eletrônico , deverá: 
              
 a) ser um sistema vinculado a uma AC credenciada pela ICP-Brasil, de acordo 
com este normativo; 
              
 b) possuir, de forma segura, registros de trilhas de auditoria armazenado 
conforme definido do DOC-ICP-05; 
              
 c) comunicar diretamente utilizando protocolos de comunicação 
seguro com os sistemas determinados formalmente pelos- Bancos Múltiplos 
e Caixa Econômica Federal, pela AR (quando aplicável), pela AC
e pelo Prestador de Serviço Biométrico (PSBIO); 
              
 d) ser auditada pelo ITI em procedimento pré-operacional; 
              
 e) possuir as listas atualizadas com os nomes e CPF dos funcionários 
autorizados como agentes de registro a verificar as informações 
de solicitações de certificados por titulares de contas de depósito. 
              
 NOTA 16: As AR descritas no item 2.2.7.2 ficam dispensadas dos requisitos 
dispostos no item 2 "Segurança de Pessoal" e item 4.2 "Aplicativo de
AR" do DOC-ICP-03.01, para aqueles requisitos equivalentes aos previstos nas
normas do Banco Central do Brasil. 
              
 Art. 4º O item 2.2.1 do DOC-ICP-05.02, 
versão 1.5, passa a vigorar com a seguinte redação: 
              
 2.2.1. Documentos para efeitos de identificação de um indivíduo 
             
             
Deverá ser apresentada a documentação a seguir, em sua 
versão original, e coletada as seguintes biometrias para fins de identificação 
de um indivíduo solicitante de certificado. 
              
 a) Cédula de Identidade ou Passaporte, se brasileiro; 
              
 b) Carteira Nacional de Estrangeiro - CNE, se estrangeiro domiciliado no 
Brasil; 
              
 c) Passaporte, se estrangeiro não domiciliado no Brasil; 
              
 d) Comprovante de residência ou domicílio, emitido há 
no máximo 3 (três) meses da data da validação presencial;
             
              
 e) Mais um documento oficial com fotografia, no caso de certificados de
tipos A4 e S4; 
              
 f) Fotografia da face do requerente de um certificado digital ICP-Brasil, 
conforme disposto no DOC-ICP-05.03 [10]; 
              
 g) Impressões digitais do requerente de um certificado digital ICP-Brasil, 
conforme disposto no DOC-ICP-05.03 [10]." 
              
 2.2.1.1 Caso o interessado, pessoa física, já tenha dossiê 
identificado pela AR, não será necessário nova apresentação 
dos documentos, exceto quando houver alteração de dados ou a
necessidade de complementar a documentação. 
              
 Art. 5º A Nota 6 do item 2.2.3 do DOC-ICP-05.02, 
versão 1.5, passa a vigorar com a seguinte redação: 
             
              
 NOTA 6: A AR deve proceder a verificação por meio de consulta 
à base de dados dos órgãos emissores da Carteira Nacional 
de Habilitação - CNH quando for utilizada a CNH como documento 
de identificação, mesmo que sua data de validade esteja expirada, 
hipótese em que haverá restrição de informações 
para validação. 
              
             Art. 6º Ficam aprovadas as novas versões
dos Documentos: 
              
 I - DOC-ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES 
DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS 
DA ICP-BRASIL (versão 4.4); 
              
 II - DOC-ICP-05.02 - PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE 
E COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE EMISSÃO 
DE UM CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL (versão 1.6); 
              
 § 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas
suas versões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, 
integram as presentes versões e mantêm-se válidas. 
              
 § 2º Os documentos referidos no caput
encontram-se disponibilizados, em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br. 
              
 Art. 7º As Autoridades Certificadoras que não forem emitir certificados 
digitais conforme esta resolução não necessitam alterar 
as respectivas Declarações de Práticas de Certificação 
(DPC).  
              
 Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. 
              
                          
            LUIZ CARLOS DE AZEVEDO 
              
              
              
              
             
            
             
             
              
              
              
                              
                                                                        
                       
            
                                                                        
                        
            
                                                                        
                        
            
                                                                     
            
                                                                        
          
            
                    | 
                  
                                                                     
                                                         
       
             
                                                       
       Coordenadoria de Gestão Normativa 
  e Jurisprudencial 
                                                                        
                Última atualização 
          em 22/11/2017 |