RESOLUÇÃO 
  Nº  132, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
                    
                                                                        
                                      
            Publicada no DOU de 22.11.2017
              Republicada
 no DOU de 11.12.2017 *
                 
                                                                        
                                      
                                                         
                                                                     
                                                             
                         
                                                            
                                      
                Cria o DOC-ICP-17 que institui 
  o prestador de serviço de confiança para armazenamento de 
chaves  privadas de usuários finais e serviços de assinatura 
digital  no âmbito da ICP-Brasil e dá outras providências.
                                      
                   
                 
                                   
                                                                 
                               
            O COORDENADOR  DO COMITÊ 
  GESTOR  DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES  PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso 
das  atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, 
 inc. III, do Regimento
Interno, 
torna público que  o COMITÊ GESTOR  DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas
no art. 4°, da Medida
   Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, 
  em reunião ordinária realizada em 10 de novembro de 2017, 
              
                 
     CONSIDERANDO a necessidade de instaurar procedimentos operacionais para
  armazenamento de chaves privadas dos usuários finais em hardwares
 criptográficos com acesso remoto,
                 
                  
                                                                     
            CONSIDERANDO facilitar o  uso por 
   parte do  usuário e  padronizar as assinaturas digitais e as respectivas 
  verificações, e
                 
                 
                                                                     
            CONSIDERANDO a necessidade de  instaurar 
  a declaração de práticas dos prestadores 
  de serviço  de confiança de armazenamento de chaves  criptográficas 
  e de assinatura  digital no âmbito  da ICP-Brasil, 
                 
     RESOLVEU:
                 
                 
                 
                                                                     
            Art.  1º O  item 1,  do
            DOC-ICP-03, 
   versão 5,1,  passa a  vigorar com a seguinte redação:
                 
                  
                                                                     
            Este documento estabelece os
 critérios e procedimentos a serem observados para o  credenciamento, 
  manutenção do credenciamento  e  descredenciamento de  Autoridades 
   Certificadoras  (ACs), de  Autoridades  de  Registro  (ARs), de  Autoridades 
   de  Carimbo  do Tempo  (ACTs),  de  Prestadores  de Serviço  de 
 Suporte  (PSSs),  de Prestadores de Serviço Biométrico (PSBios) 
 e de Prestadores de Serviço de Confiança (PSC) de Assinatura 
 Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas no âmbito da
 Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
                 
                 
                                                                     
            Art. 2º As  alíneas  "c"  e 
  "d",  do  item  2.1, do  DOC-ICP-03, 
  versão 5.1, passam a vigorar com a seguinte redação:
                 
                  
                                                                     
            c) atender aos requisitos relativos
à qualificação econômico-financeira estabelecidos,
conforme a atividade a ser desenvolvida, nos anexos I, II, III, IV, V e VI;
e
                 
                 
                                                                     
            d)  atender às  diretrizes 
  e  normas técnicas  da ICP-Brasil  relativas à qualificação 
  técnica ou  contratual, constantes dos documentos relacionados nos 
  Anexos I, II,  IV, V e VI, aplicáveis aos serviços a serem 
 prestados.
                 
                 
                                                                     
            Art. 3º O DOC-ICP-03, 
  versão 5.1, passa a vigorar acrescido do seguinte item e Notas:
                 
                  
                                                                     
            2.1.6.  Critérios para 
   credenciamento  de  PSC de  Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves 
  Criptográficas
                 
                 
                                                                     
            Os PSC de Assinatura Digital 
  e Armazenamento de Chaves Criptográficas deverão 
   ser entidades opcionais com  capacidade técnica para realizar (i) 
  o armazenamento de chaves privadas para usuários  finais no  âmbito 
   da  ICP-Brasil ou  (ii)  fornecer  serviços de  assinatura digital, 
  verificação da assinatura digital ou (iii) ambos, conforme 
 regulamento operacional específico.
                 
                 
                                                                     
            NOTA 1: Caberá  à AC 
  Raiz, por meio  de Instrução Normativa,  determinar os  procedimentos 
  técnicos  para operação  desses PSC de Assinatura Digital
  e  Armazenamento de Chaves Criptográficas (DOC-ICP-17.01).
                 
                 
                                                                     
            Os  candidatos ao  credenciamento 
  como  PSC de  Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas 
  devem ainda:
                 
                 
                                                                     
            a) ter sede administrativa 
  localizada no território nacional; e
                 
                 
                                                                     
            b) ter instalações 
  operacionais e recursos de segurança física e lógica 
  compatíveis com a  atividade de armazenamento de chaves privadas 
para  usuários finais ou realizar serviços de assinatura digital 
 e verificação da assinatura digital ou ambos, localizadas em
 território nacional.
                 
                 
                                                                     
            NOTA 2: As entidades credenciadas no
âmbito da ICP-Brasil poderão prover o serviço 
  designado aos PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas, 
  observados o disposto no normativo de credenciamento, 
  técnico e operacional.
                 
                 
                                                                     
            NOTA 3: As soluções 
corporativas de  armazenamento de chaves privadas  dos funcionários 
  em  HSM de propriedade  da instituição, em conhecimento e 
concordância   do titular do certificado com  a DPC  da  AC, que  atendam 
   as  aplicações demandadas  das organizações, 
  com acesso exclusivo por meio da rede interna, não se enquadram na definição 
  de PSC de Armazenamento de Chaves Criptográficas.
                 
                 
                                                                     
            Art. 4º O DOC-ICP-03, 
  versão 5.1, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
                 
                  
                                                                     
            2.2.7. Procedimentos para credenciamento
 de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas 
              
                 
     2.2.7.1. Solicitação
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.1.1. As  solicitações 
  dos candidatos  ao credenciamento como PSC de Assinatura Digital 
   e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas na ICP-Brasil 
  serão encaminhadas  à AC Raiz, mediante a apresentação 
  dos documentos a seguir relacionados:
                 
                 
                                                                     
            a) Formulário  SOLICITAÇÃO 
  DE  CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR  DE SERVIÇO DE CONFIANÇA  DE ARMAZENAMENTO 
   E ASSINATURA,  ADE-ICP-03.I [18],  devidamente preenchido e assinado pelos 
  representantes legais do candidato;
                 
                 
                                                                     
            b) Documentos relacionados 
  no Anexo VI;
                 
                 
                                                                     
            c) Identificação 
   do(s) local(is) onde o  candidato(s) realizará(ão) as suas 
  operações e  manterá(ão) seus equipamentos, 
documentação  e materiais utilizados;
                 
                 
                                                                     
            d) Identificação 
  do serviço de diretório ou página web onde se obtêm 
  o arquivo com a publicação da Política de Segurança 
  - PS.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.1.2.  A solicitação 
   de  credenciamento será  protocolada perante o Protocolo Geral do
ITI e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho 
  fundamentado.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.1.3. Caso a solicitação 
  de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados 
  no Anexo VI, o ITI determinará a intimação do 
  candidato para que, sob pena de arquivamento do processo, supra as irregularidades 
  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício 
  enviado pelo ITI com comprovação de recebimento pelo destinatário.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2. Auditoria Pré-Operacional
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2.1  Após a  publicação
 do  despacho de  recebimento,  o candidato deverá remeter à
AC Raiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de
REQUERIMENTO DE AUDITORIA ADE-ICP-03.D [4], devidamente preenchido, declarando 
  estar em conformidade com  todos os  requisitos exigidos  pelas resoluções 
   do Comitê  Gestor da ICP-Brasil  relacionados 
  à  atividade de  PSC de  Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves 
  Criptográficas e pronto para ser auditado no prazo de 15 (quinze) 
  dias a contar daquele momento.
                 
                                                                 
                
            2.2.7.2.2 Tal requerimento 
  deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais 
  do candidato à PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves 
  Criptográficas.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2.3 Durante  as diligências 
  de  auditoria a AC  Raiz poderá exigir documentação 
 adicional  contendo especificações sobre equipamentos, produtos 
  de hardware e software,  procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2.4 Caso o  relatório 
  de auditoria aponte  o não-cumprimento de quaisquer dos  critérios 
  para credenciamento exigidos pelo item 2.1, a AC Raiz intimará a 
candidata  para que os cumpra no prazo  que  fixar, a  contar  do  recebimento 
 de  ofício enviado  pela  AC Raiz com comprovação 
 de recebimento pelo destinatário.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2.5 Após a  comunicação 
  da candidata de  que atendeu os  critérios de  credenciamento 
  apontados  como  não cumpridos  no relatório  de auditoria, 
   a  AC  Raiz intimará  a  candidata  por meio  de ofício enviado  com 
  comprovação  de recebimento  pelo destinatário, determinando  a realização 
   de auditoria  complementar,  de modo  a verificar as medidas adotadas.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2.6 A desistência 
  de solicitação de credenciamento em tramitação poderá 
   ser requerida até a  data de deferimento  final do credenciamento na AC Raiz.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2.7 Apresentado o  relatório 
  final de auditoria,  a AC Raiz  manifestar-se-á 
  sobre  o deferimento  ou  indeferimento da  solicitação de 
 credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.2.8 Sobre a decisão 
  de indeferimento de solicitação de credenciamento, caberá 
  recurso administrativo  da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.3. Ato de credenciamento
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.3.1. O  deferimento ou
o indeferimento  do credenciamento  será fundamentado  e comunicado 
   ao candidato  que deu  encaminhamento ao requerimento.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.3.2. O  PSC de Armazenamento 
  de  Chaves Criptográficas que já estiver credenciado na ICP-Brasil 
  poderá prestar serviço a  qualquer usuário  da  ICP-Brasil, 
  em  parceria  com uma  Autoridade Certificadora, devendo a AC emissora do
  certificado, estar autorizada pelo ITI  à prática de emissão 
   declarada em sua  PC/DPC, conforme disposto no subitem "b" do item 3.1 
do  documento DOC-ICP-03.
                 
                  
                                                                     
            2.2.7.3.3. O ato de credenciamento 
  será publicado no Diário Oficial da União, devendo 
o   candidato, por seu representante legal, apresentar termo de compromisso, 
  com  a descrição de suas responsabilidades e o compromisso 
 de desempenhar suas funções de acordo com padrões  de
 idoneidade que  asseguram a independência  e neutralidade  de suas 
 avaliações  bem como  o  devido  rigor técnico  e operacional.
                 
                 
                                                                     
            2.2.7.4. Vedações 
  ao credenciamento
                 
                 
                                                                     
            É vedada a contratação, 
  subcontratação ou terceirização total ou parcial das atividades de
armazenamento das chaves privadas para usuários finais pelos 
  PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves Criptográficas 
  credenciados no âmbito da ICP-Brasil, salvo a contratação de
 empresas fornecedoras de soluções  para hardwares criptográficos  e  sistemas
para  serviços  de  assinaturas digitais  e  verificação 
   das assinaturas  digitais, conforme  Anexo  VI deste  documento.
                 
                 
                                                                     
            Art. 5º O DOC-ICP-03, 
  versão 5.1, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
                 
                  
                                                                     
            3.6  Manutenção 
  de  credenciamento de  PSC de  Assinatura Digital e Armazenamento de 
  Chaves Criptográficas 
               
   A entidade  credenciada para  desenvolver as  atividades de PSC  de Assinatura  Digital 
  e  Armazenamento  de Chaves  Criptográficas deverá:
               
                                                                     
                          
                 
                                                                     
            a) Comunicar, desde logo, ao
ITI:
                 
                 
                                                                     
            i. qualquer  alteração 
  em  seus atos  constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;
                 
                 
                                                                     
            ii. violação, 
  de  que tenha conhecimento, das  diretrizes e normas técnicas da 
ICP-Brasil;
                 
                 
                                                                     
            iii. qualquer alteração 
  na sua Declaração de Práticas de Prestadores de  Serviço 
  de  Confiança -  DPPSC, Plano  de Capacidade Operacional - PCO e Política 
  de Segurança - PS;
                 
                 
                                                                     
            b) Encaminhar ao ITI, até 
  o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, cronograma das auditorias 
  a serem realizadas durante o ano seguinte;
                 
                 
                                                                     
            c) Encaminhar ao  ITI relatórios 
  de auditorias  em até 30 (trinta) dias após a
conclusão das mesmas;
                 
                 
                                                                     
            d) Observar o DOC-ICP-17.01 
  [10], a DPPSC, o PCO e PS aplicável.
                 
                 
                                                                     
            Art. 6º O DOC-ICP-03, 
  versão 5.1, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
                 
                  
                                                                     
            4.5A.  Descredenciamento  de
 PSC de  Assinatura  Digital  e Armazenamento de Chaves Criptográficas.
                 
                 
                                                                     
            4.5A.1. Hipóteses para 
  o descredenciamento de PSC de Assinatura Digital e Armazenamento de Chaves 
  Criptográficas
                 
                 
                                                                     
            a) A pedido  do próprio 
  PSC, mediante  requerimento, em relação às 
  suas atividades;
                 
                 
                                                                     
            b)  Por determinação 
   da  AC Raiz,  em  razão de  descumprimento  de  qualquer dos  critérios 
   e  procedimentos exigidos  para  o seu funcionamento, após 
  o decurso do prazo para regularização, sem que  a entidade  tenha sanado 
   a irregularidade  e mediante  processo administrativo.
                 
                 
                                                                     
            4.5A.2. Procedimentos  para 
  descredenciamento de  PSC de Assinatura Digital e Armazenamento 
  de Chaves Criptográficas 
                 
                 4.5A.2.1.  Descredenciamento solicitado pelo próprio PSC
 de Assinatura
Digital e Armazenamento  de Chaves Criptográficas.
                 
                 
                                                                     
            Na hipótese de o descredenciamento 
  ser solicitado pelo próprio PSC  de Assinatura Digital  e Armazenamento 
  de  Chaves Criptográficas, o  mesmo  comunicará  o fato, 
com  120  (cento vinte  dias) dias de  antecedência, 
  diretamente à AC  Raiz, aos titulares  dos certificados e, se  for 
  o caso, às Autoridades Certificadoras,  no caso de armazenamento de chaves privadas 
  dos  usuários finais, que o contrataram e publicará  em sua 
  página web,  para conhecimento dos titulares dos  certificados, a
  decisão de  encerrar suas  atividades de prestação 
 de serviço  de  confiança no  âmbito  da ICP-Brasil, 
 continuando a prestar os serviços regularmente nesse período.
                 
                                                                     
            
                 
                                                                     
            4.5A.2.2. Descredenciamento 
  por determinação da AC Raiz.
                 
                 
                                                                     
            Na hipótese  de descredenciamento 
   por determinação  da AC Raiz,  o  PSC  de  Assinatura 
  Digital  e  Armazenamento  de  Chaves Criptográficas descredenciado 
  ficará impedido  de apresentar novo pedido de  credenciamento pelo
 prazo de  24 (vinte  quatro) meses contados da publicação 
  de que trata o item 4.5A.2.3.
                 
                 
                                                                     
            4.5A.2.3. Descredenciamento 
  por quaisquer das hipóteses anteriormente previstas:
                 
                 
                                                                     
            a) A  AC Raiz divulgará 
  o  fato, logo após a  consumação da respectiva hipótese, 
  no Diário Oficial da União e em sua página web;
                 
                 
                                                                     
            b) Os PSC deverão cessar 
  suas atividades de armazenamento de novas chaves e/ou certificados 
  digitais ou serviços de assinaturas ou ambos no âmbito da 
  ICP-Brasil imediatamente após a publicação de que trata a alínea 
  anterior;
                 
                 
                                                                     
            c) As operações 
  do PSC utilizados durante o período de operação na 
ICP-Brasil  deverão ser realizadas por outro PSC credenciado, após  aprovação 
  da  AC  Raíz,  que deverão  entrar  em  contato com  os titulares das chaves privadas 
  para os novos procedimentos de uso;
                 
                 
                                                                     
            d)  Os PSC  descredenciados 
   deverão imediatamente  prover acesso aos HSMs e sistemas 
  para outro PSC credenciado;
                 
                 
                                                                     
            e) Quando houver mais de um 
  PSC interessado, assumirá a responsabilidade aquele indicado 
  pelo PSC que encerra suas atividades;
                 
                 
                                                                     
            f) Em caso de não vinculação 
  do PSC descredenciado a uma AC e  não haja interessados  em assumir 
   as operações do  PSC, os usuários deverão 
   entrar em  contato com  a AC  emissora para  procedimentos  de  reemissão 
   do  seu par  de  chaves  e  respectivo  certificado;
                 
                 
                                                                     
            g) Em caso de vinculação 
  do PSC descredenciado a uma AC e não haja interessados 
  em assumir as operações do PSC, as ACs que emitiram o par de chaves e 
  o respectivo certificado deverão entrar em contato com os usuários 
  para informações de uso ou reemissão do parde chaves e respectivo certificado.
                 
                 
                                                                     
            4.5A.2.4 - Da Responsabilidade.
                 
                 
                                                                     
            a) O PSC  de Assinatura Digital 
  e/ou  Armazenamento de Chaves  Criptográficas 
,  ainda que  descredenciado,  não   poderá,  sob pena  de responsabilidade 
civil, criminal  e  administrativa,   ceder,  a qualquer   título, as
chaves privadas, certificados digitais e documentos armazenados  no desempenho 
   de suas  atividades  na ICP-Brasil,  à exceção do previsto 
  na alínea "c" do item 4.5A.2.3.
                 
                 
                                                                     
            Art. 7º  O  item 4.6, 
  do DOC-ICP-03, 
  versão  5.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
                 
                  
                                                                     
            4.6. Obrigações 
  Subsistentes
                 
                 
                                                                     
            As  AC,  as AR,  os  PSS, 
as ACT,  os  PSBio  e os  PSC  de Assinatura Digital e/ou Armazenamento 
   de Chaves Criptográficas operacionalmente vinculados 
  têm o dever de observar as diretrizes e normas  técnicas da 
   ICP-Brasil, inclusive  as  obrigações que  subsistirem após 
  o encerramento das atividades de emissão e armazenamento de chaves 
  privadas.
                 
                 
                                                                     
            O ITI poderá determinar 
  a revogação imediata do certificado digital emitido em desconformidade 
  com as normas que regem a ICP-Brasil, com ônus à entidade infratora
   para ressalvar o direito de terceiros de boa-fé.
                 
                 
                                                                     
            Art. 8º A  tabela do  item  5.1, do 
   DOC-ICP-03, 
  versão  5.1, passa a vigorar acrescida da seguinte referência:
                 
                  
                                                                     
            [17] REQUISITOS MÍNIMOS 
  PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE PRESTADOR 
  DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17.
                 
                 
                                                                     
            Art. 9º A  tabela do  item  5.2, do 
   DOC-ICP-03, 
  versão  5.1, passa a vigorar acrescida da seguinte referência:
                 
                  
                                                                     
            [18] REGULAMENTO OPERACIONAL 
  DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17.01.
                 
                 
                                                                     
            Art. 10. A  tabela do  item  5.3, do 
   DOC-ICP-03, 
  versão  5.1, passa a vigorar acrescida da seguinte referência:
                 
                  
                                                                     
            [19] Formulário  SOLICITAÇÃO 
  DE  CREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO  DE CONFIANÇA DE ASSINATURA 
  E ARMAZENAMENTO, ADE-ICP-03.I.
                 
                 
                                                                     
            Art. 11.  O DOC-ICP-03, 
   versão 5.1,  passa a  vigorar acrescido do seguinte Anexo:
                 
                  
                                                                     
            
                                                                     
            DOCUMENTOS PARA  CREDENCIAMENTO 
  DE  PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DE ASSINATURA DIGITAL 
  E ARMAZENAMENTO DE CHAVES CRIPTOGRÁFICAS
                 
                 
                                                                     
            O candidato a desenvolver as
atividades de PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas 
  deve entregar 
 a AC Raiz os seguintes documentos atualizados:
                 
                 
                                                                     
            1. Relativos a sua habilitação 
  jurídica:
                 
                 
                                                                     
            a)  Ato  constitutivo,  devidamente 
  registrado  no  órgão  competente; e
                 
                 
                                                                     
            b) Documentos da eleição 
  de seus administradores, quando aplicável;
                 
                 
                                                                     
            2. Relativos a sua regularidade 
  fiscal:
                 
                 
                                                                     
            a) Prova  de inscrição 
  no  Cadastro Nacional de  Pessoas Jurídicas - CNPJ;
                 
                 
                                                                     
            b) Prova de  inscrição 
  no cadastro de  contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo 
  ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade
e compatível com o objeto contratual;
                 
                 
                                                                     
            c) Prova de  regularidade junto
à Fazenda  Pública Federal, Estadual e  Municipal do  domicílio
ou  sede do  candidato, ou  outra equivalente, na forma da lei; 
  e
                 
                 
                                                                     
            d) Prova de  regularidade do
candidato junto  à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por  Tempo
de Serviço - FGTS, demonstrando situação 
   regular no  cumprimento dos  encargos sociais instituídos por lei.
                 
                 
                                                                     
            3. Relativos a sua qualificação 
  econômico-financeira (exceto entidades  da administração 
   pública direta  e indireta,  nas esferas  federal, estadual e municipal):
                 
                 
                                                                     
            3.1. Certidão negativa 
  de falência ou recuperação judicial/extrajudicial  expedida
  pelo  distribuidor  da sede  da  pessoa jurídica,  ou de execução
  patrimonial, expedida no domicílio do requerente;
                 
                 
                                                                     
            3.2. Parecer de  Contador que
possua certidão  emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores 
  Independentes (CNAI), atestando a boa situação 
  econômico-financeira do candidato ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:
                 
                 
                                                                     
            a) Balanço patrimonial 
  e demonstrações contábeis do último exercício social, já 
  exigíveis e apresentados  na forma da lei, que comprovem a boa situação 
  financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes 
  ou  balanços provisórios, acompanhados de planilha evidenciando os cálculos 
  previstos na alínea seguinte;
                 
                 
                                                                     
            b) Será considerada 
  em boa situação econômico-financeira o candidato que  demonstrar, 
  no  exercício referido  nas demonstrações financeiras,  possuir RSPL 
   (retorno sobre  o  patrimônio líquido)  igual ou superior à TJLP média
(Taxa de Juros de Longo Prazo, aprovada pelo Conselho Monetário 
  Nacional, divulgada pelo Banco Central do Brasil com o código 
  256) a ser calculado da seguinte maneira
                 
                  
                 
                                                                 
                
                                                   
                         
            
                 
                 
                 Onde:
                 
                                                                 
                
            RSPL = Retorno Sobre o Patrimônio 
  Líquido;
                 
                 
                                                                     
            LL = Lucro Líquido do
exercício;
                 
                 
                                                                     
            PL = (patrimônio  líquido 
  inicial + patrimônio  líquido final)/2;  TJLP  =  média 
   das taxas  a.a.  divulgadas  pelo  BACEN  no código 256 para o exercício.
                 
                 
                                                                     
            c) Caso o candidato tenha obtido
prejuízo no último exercício social exigível, 
  poderá ser efetuado cálculo da média dos cinco últimos  exercícios 
   exigíveis.  Para  tanto será  apurada  a  média  aritmética
   do patrimônio  líquido dos  cinco  últimos balanços,
   exigíveis pela legislação vigente, e a respectiva média
  aritmética dos resultados obtidos  em cada  balanço patrimonial
   considerado  na apuração  da média do PL. Neste caso,
  a comparação será realizada com a menor TJLP divulgada  para o  mesmo
  período a  que se  referir a  média do patrimônio líquido;
                 
                 
                                                                     
            d) Caso o  resultado obtido 
  na alínea "b" ou  "c" seja menor que a TJLP, mas for maior que
zero, o candidato deverá comprovar, com base  nos documentos exigidos 
   nesta resolução, que  possui PL igual ou superior a R$ 1.000.000,00;
                 
                 
                                                                     
            e) Caso a empresa tenha sido 
  criada há menos de um ano e não seja exigível, 
  nos termos da legislação vigente, a apresentação 
  de balanço 
  patrimonial  e demonstração  contábil do  último 
  exercício, deverá  apresentar seguro  de responsabilidade  civil  e
operacional  no valor mínimo de R$ 1.000.000,00.
                 
                 
                                                                     
            4. Relativos a sua qualificação 
  técnica:
                 
                 
                                                                     
            a) Declaração 
  de  que assinará, após o  credenciamento, Termo de Confidencialidade, 
  sob o compromisso de obedecer as normas e políticas de segurança 
  do ITI.
                 
                 
                                                                     
            b)  Declaração 
   de Prática  de  Prestador  de Serviço  de  Confiança 
  - DPPSC, atendendo às condições mínimas estabelecidas 
  pelo documento  REQUISITOS MÍNIMOS  PARA AS  DECLARAÇÕES 
              DE 
  PRÁTICAS DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17 [17];
                 
                 
                                                                     
            c) Política de  Segurança 
  (PS), atendendo às  condições mínimas estabelecidas 
  na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-02 
  [4];
                 
                  
                                                                     
            d) Requisitos operacionais 
  do PSC de Assinatura Digital e/ou Armazenamento de  Chaves Criptográficas, 
   atendendo às  condições mínimas estabelecidas 
  no REGULAMENTO OPERACIONAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO 
  DE  CONFIANÇA DA ICP-BRASIL, DOC-ICP-17.01 [10]
                 
                 
                                                                 
                
            e) Plano de Capacidade Operacional 
  - PCO [XX].
      
      
                                                                       
            NOTA 01: As empresas cadastradas 
  no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores 
 - SICAF, registro cadastral oficial  do Poder  Executivo   Federal, 
  poderão,  para fins  do  disposto  no  item  2, apresentar seu extrato.
      
      
                                                                       
            Art. 12.  O DOC-ICP-04, 
  versão  6.3, passa a  vigorar acrescido dos seguintes itens:
      
       
                                                                       
            1.3.3A Prestadores de Serviço 
  de Confiança
      
      
                                                                       
            1.3.3A.1 Neste item  deve ser
identificado o  endereço da página web  (URL) onde 
  está  publicada a  relação de todos  os Prestadores 
 de  Serviço de Confiança  (PSC) contratados pela  AC responsável.
      
      
                                                                       
            1.3.3A.2. PSC poderão 
  ser entidades utilizadas pelas AC, ou a própria AC, nesta 
  PC ou na  DPC implementada pela AC e se classificam em três categorias,
conforme  o tipo de atividade prestada:
      
      
                                                                       
            a) armazenamento  de chaves 
   privadas dos  usuários finais; ou
      
      
                                                                       
            b) serviço de assinatura 
  digital, verificação da assinatura digital; ou
      
      
                                                                       
            c) ambos.
      
      
                                                                       
            Art. 13. O item 6.2.4.2, do DOC-ICP-04, 
  versão 6.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
      
       
                                                                       
            6.2.4.2. A AC responsável 
  pela PC não poderá manter cópia de segurança de chave 
  privada de titular de certificado de assinatura digital por  ela emitido, salvo
nos  casos em que esta  é credenciada como  PSC. Por  solicitação 
   do respectivo  titular,  ou  de empresa  ou órgão, quando 
  o titular do certificado for seu empregado ou cliente, a AC  poderá manter  cópia
 de segurança  de  chave privada  correspondente a certificado de
sigilo por ela emitido.
      
      
                                                                       
            Art. 14. A alínea "a", 
  do item 2, do DOC-ICP-08, 
  versão 4.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
      
       
      a)  Pré-operacionais: 
   são  as auditorias  realizadas  antes  do início das  atividades 
  do  candidato a  Prestador de  Serviço de  Confiança (PSC),
   quer seja Autoridade Certificadora (AC), Autoridade de Carimbo  do Tempo  (ACT), Autoridade
 de  Registro (AR),  Prestador de Serviço  de Suporte 
   (PSS), Prestador  de Serviço  Biométrico (PSBio) ou PSC 
de  Assinatura Digital e  Armazenamento de Chaves Criptográficas.
                 
                 
                  
                  
                 Art. 
15.    A tabela do item 3.1, do DOC-ICP-08, 
  versão 4.3, passa a vigorar acrescida da seguinte entidade:
                 
                 
                 
                 
                                                                 
                
            Art. 16. A  alínea "a",  do 
item 4.1,  do DOC-ICP-08, 
   versão 4.3, passa a vigorar com a seguinte redação:
                 
                  
                                                                     
            a) Tipo 1: entidades autorizadas 
  a realizar auditoria em AC, ACT, AR, PSBio, PSC de Assinatura 
  Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas, 
  com respectivos PSS. Este tipo é destinado às empresas de auditoria independentes 
  cadastradas junto ao CNAI.
                 
                 
                                                                     
            Art. 17.  A alínea 
"p", do item  4.2 do  DOC-ICP-08, 
  versão 4.3,  passa a vigorar com a seguinte redação:
                 
                  
                                                                     
            p) comprovação 
   de licenciamento WebTrust,  para entidades interessadas em realizar auditorias 
  do Tipo 1.
                 
                 
                                                                     
            Art. 18.  O DOC-ICP-08, 
  versão  4.3, passa a  vigorar acrescido do seguinte item:
                 
                  
                                                                     
            5.5 Cada PSC de Assinatura 
  Digital e/ou Armazenamento de Chaves Criptográficas 
  protocolará no ITI, até  o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, para 
  aprovação da DAFN, seu PLAAO para o ano civil seguinte, por meio 
  do formulário ADE-ICP-08.C [4].
                 
                 
                                                                     
            Art. 19. A alínea  "j",  do 
item  1.1, do  DOC-ICP-09, 
   versão 3.2, passa a vigorar com a seguinte redação:
                 
                  
                                                                     
            j)  PRESTADOR DE  SERVIÇO 
   DE  CONFIANÇA (PSC)  - Qualquer  entidade credenciada 
   para operar  na  ICP-Brasil, como:  as Autoridades Certificadoras 
  (AC); as Autoridades de Registro (AR); as Autoridades de Carimbo do Tempo
(ACT), os Prestadores de Serviço de Suporte (PSS), os Prestadores 
  de Serviço Biométrico (PSBio), os PSC  de Assinatura  Digital 
  e/ou  Armazenamento  de Chaves  Criptográficas;  ou  entidade vinculada, 
   como  o  Laboratório de  Ensaios  e Auditoria (LEA) e outros que 
  executem ou determinem a execução de itens de certificação 
  presentes nas resoluções da ICP-Brasil;
                 
                 
                                                                     
            Art. 20. Aprovar a versão 
  1.0 do documento DOC-ICP-17 - REQUISITOS MÍNIMOS  PARA AS  DECLARAÇÕES 
  DE  PRÁTICAS DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE CONFIANÇA DA
  ICP- BRASIL, 
conforme  Anexo I deste documento.
                 
                  
                 Art. 21. Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos: 
                                                                  
            
                 
                 I -
DOC-ICP-03    - CRITÉRIOS  E PROCEDIMENTOS  PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES 
  INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (versão 5.2);
                 
                                                                 
                
            II - DOC-ICP-04 - REQUISITOS 
  MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 
  6.4);
                 
                 
                                                                     
            III - DOC-ICP-08 - CRITÉRIOS 
  E PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS NAS ENTIDADES 
  DA ICP-BRASIL (versão 4.4);
                 
                 
                                                                     
            IV - DOC-ICP-09 - CRITÉRIOS 
  E PROCEDIMENTOS PARA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES INTEGRANTES 
  DA ICP-BRASIL (versão 3.3).
                 
                 
                                                                     
            § 1º As demais cláusulas 
  dos referidos documentos, nas suas versões imediatamente anteriores, 
  em sua ordem originária, integram as presentes versões e mantêm-se
  válidas.
                 
                 
                                                                     
            
                                                                     
            Art. 22.  Esta Resolução 
  entra em vigor na data da sua publicação, exceto  quanto ao
  disposto  na Nota  1, do item  1.3.2, do Anexo I,
  deste documento, o qual   entrará em vigor após  nova apreciação
 do Comitê-Gestor  da ICP-Brasil.
                 
                 
                 
                  
                                                                     
            LUIZ CARLOS DE AZEVEDO
                 
                 
                                           
            
              
              
              (*)
 Republicada por ter saído com omissão do Anexo I no DOU de
22-11-2017