INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 110, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Publicada no DOU 06/12/2010

Dispõe acerca das unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de 2010 julgadas pelo Tribunal, especificando a forma, os prazos e os conteúdos das peças complementares que as comporão, nos termos dos arts. , , e 13 da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando as disposições contidas nos arts. , , e 13 da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, e tendo em vista os estudos constantes do processo TC-014.946/2010-6,

resolve:

Art. 1º O disposto nesta decisão normativa aplica-se às unidades jurisdicionadas selecionadas para terem as contas ordinárias do exercício de 2010 julgadas pelo Tribunal, relacionadas no Anexo I, que devem obedecer ainda às disposições da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.

Art. 2º As unidades jurisdicionadas de que trata o art. 1º devem apresentar as peças estabelecidas pelo art. 13 da IN TCU nº 63/2010, relativamente ao exercício de 2010, observando o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos fixados nos anexos desta decisão normativa, conforme a seguir:

I - rol de responsáveis, nos termos dos arts. 10 e 11 da IN TCU nº 63/2010;

II - relatório de gestão, nos termos da decisão normativa prevista no art. 3º da IN TCU nº 63/2010, no exercício de 2010, representada pela Decisão Normativa TCU nº 107/2010;

III - relatórios e pareceres de instâncias que devam pronunciar-se sobre as contas ou sobre a gestão, de acordo com previsão legal, regimental ou estatutária, conforme Anexo II;

IV - relatório de auditoria de gestão, conforme Anexo III;

V - certificado de auditoria, conforme Anexo IV;

VI - parecer do dirigente do órgão de controle interno, conforme Anexo V;

VII - pronunciamento ministerial ou de autoridade equivalente, conforme Anexo VI.

§ 1º As peças de que trata o caput deste artigo devem abranger a gestão completa das unidades relacionadas no Anexo I, de forma a prover o Tribunal de visão sistêmica sobre as diversas ações empreendidas pelos seus gestores no exercício de 2010, bem como sobre os resultados da gestão no exercício.

§ 2º Para fins do julgamento a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.443/1992, serão considerados responsáveis os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2010, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da IN TCU nº 63/2010.

§ 3º Nas prestações de contas consolidadas, conforme classificação do Anexo I, devem ser relacionados somente os responsáveis que desempenharam as naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da IN TCU nº 63/2010 na unidade jurisdicionada consolidadora.

§ 4º Excepcionalmente em relação ao disposto no § 3º, nas contas da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem ser incluídos no rol também os dirigentes máximos e substitutos das unidades por ela consolidadas.

§ 5º Nas prestações de contas agregadas, conforme classificação do Anexo I, devem ser relacionados os responsáveis que desempenharam as naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da IN TCU nº 63/2010 tanto nas unidades jurisdicionadas agregadoras quanto nas agregadas.

§ 6º Para fins de constituição do processo de contas pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão publicado na página do TCU na Internet, ficando as unidades jurisdicionadas dispensadas do seu reenvio no momento da entrega das peças complementares de que trata o caput deste artigo.

§ 7º A relação das unidades jurisdicionadas de que trata este artigo será publicada no sítio www.tcu.gov.br.

Art. 3º Os órgãos de controle interno devem fazer constar dos relatórios de auditoria de gestão os esclarecimentos individualmente oferecidos pelos responsáveis quanto às ressalvas apontadas pela auditoria de gestão, inclusive quanto às desconformidades estruturais e de conteúdo verificadas nos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas.

Art. 4º As unidades jurisdicionadas constantes do Anexo I deste normativo devem encaminhar ao Tribunal e ao respectivo órgão de controle interno, em mídia não regravável, as informações sujeitas a sigilo bancário, fiscal ou comercial que não foram originalmente inseridas nos seus relatórios de gestão por força do disposto no § 1º do art. 4º da DN nº 107/2010, de forma a possibilitar tratamento adequado pelos órgãos de controle.

Art. 5º As unidades jurisdicionadas, os órgãos de controle interno e as demais instâncias devem observar os prazos, a forma e os conteúdos definidos nesta decisão normativa para a elaboração e o envio das peças complementares de que trata o art. 2º, caput.

§ 1º As peças de que trata o art. 2º que estiverem em desacordo com as formas e os conteúdos definidos nesta decisão normativa poderão ser devolvidas à unidade jurisdicionada responsável pela sua apresentação ao Tribunal, ou ao órgão de controle interno, para realização dos ajustes necessários, com fixação de novo prazo para apresentação da peça corrigida.

§ 2º No caso de inadimplemento das condições previstas no caput deste artigo relacionadas a peças de responsabilidade de unidade jurisdicionada, o órgão de controle interno competente será comunicado do fato para que adote as providências cabíveis no prazo fixado pelo Tribunal no ato da comunicação.

§ 3º A não correção das falhas no prazo fixado nos termos do parágrafo anterior sujeitará os responsáveis à aplicação da pena prevista no art. 58 da Lei nº. 8.443/93.

Art. 6º Os órgãos de controle interno podem encaminhar, até 29 de abril de 2011, sugestões para a elaboração das peças e conteúdos de que tratará a decisão normativa prevista no art. 4º da IN TCU nº 63/2010 relativa ao exercício de 2011.

Art. 7º Os órgãos de controle interno podem, a seu critério, realizar auditorias de gestão sobre as unidades jurisdicionadas não relacionadas no Anexo I desta decisão normativa.

Parágrafo único. Nas auditorias previstas no caput deste artigo, caso sejam verificadas as ocorrências previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, o órgão de controle interno deve:

I - se a ocorrência for classificada na alínea b do referido inciso III, representar ao Tribunal, nos termos do art. 237, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

II - se a ocorrência for classificada nas alíneas c ou d do referido inciso III, recomendar a instauração de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de1992.

Art. 8º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que entrar m processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização durante o exercício devem comunicar o fato ao TCU e ao órgão de controle interno respectivo em até trinta dias, a contar do ato que tenha autorizado o processo modificador.

§ 1º Os responsáveis por unidade jurisdicionada que tenha o processo modificador concluído no exercício, independentemente da data que tenha sido iniciado, devem adotar as providências estabelecidas no caput do art. 6º da IN TCU nº 63/2010.

§ 2º O órgão de controle interno respectivo deve encaminhar ao Tribunal as peças previstas nos incisos IV, V e VI do art. 2º, relativas à unidade objeto do processo modificador, em até cento e vinte dias, contados a partir da comunicação do encerramento do processo pela unidade jurisdicionada.

§ 3º Os conteúdos das peças referidas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 2º devem abranger todo o período compreendido pelo processo modificador, de forma a contemplar todas as ações dos gestores para fins de encerramento das atividades da unidade.

§ 4º O relatório de auditoria de gestão deve conter, além dos conteúdos estabelecidos para as contas ordinárias, avaliação do órgão de controle interno acerca das providências adotadas para encerramento das atividades da unidade, em especial sobre a transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados.

Art. 9º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1º de dezembro de 2010.

UBIRATAN AGUIAR
Presidente do Tribunal


ANEXOS


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/12/2010