INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 146, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 05/10/2015

Dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2015, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU 63/2010), em especial no art. 3º, bem como os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 019.283/2015-6,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º As disposições desta decisão normativa aplicam-se à elaboração dos relatórios de gestão e informações suplementares das contas do exercício de 2015, que serão apresentados em 2016 pelos dirigentes das unidades relacionadas no Anexo I.

§ 1º Os dirigentes a que se refere o caput devem observar, além das disposições desta decisão normativa, também a IN TCU 63/2010 e os conteúdos e orientações estabelecidos pela portaria e pelo sistema de prestação de contas de que trata o § 1º do art. 4º.

§ 2º Para fins da prestação de contas do exercício de 2015, as unidades de que trata o caput são denominadas unidades prestadoras de contas.

DA APRESENTAÇÃO E CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE GESTÃO

Art. 2º A apresentação do relatório de que trata o caput do art. 1º em conformidade com as normas que o regulamentam é de responsabilidade do dirigente máximo de cada unidade prestadora relacionada no Anexo I desta decisão normativa.

Art. 3º Os relatórios de gestão obedecerão às configurações estabelecidas no Anexo I.

§ 1º As unidades relacionadas no Anexo I estão organizadas em ordem alfabética crescente dentro de cada natureza jurídica, observada ainda a classificação por poder, tipo de administração e vinculação institucional.

§ 2º Para efeitos de acompanhamento da gestão e do pronunciamento de que trata o inciso VII do art. 13 da IN TCU nº 63/2010, considera-se autoridade supervisora a instância de nível mais agregado da estrutura em que se insere a unidade prestadora e que tenha a responsabilidade de supervisionar sua atuação e emitir o pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443/92, quando exigido, sendo representada:

I. pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, no Poder Legislativo;

II. pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, pelo Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelos colegiados do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no Poder Judiciário;

III. pelos ministros dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios e pelo Vice-Presidente da República, no Poder Executivo;

IV. pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Advogado-Geral da União e pelo Defensor-Geral da União, no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, conforme Capítulos IV do Título IV da Constituição Federal;

V. pelos colegiados federais de cada sistema de fiscalização do exercício profissional, conforme definido pelo Acórdão 2666/2012 - TCU - Plenário.

Art. 4º Os relatórios de gestão e as informações suplementares devem ser apresentados, até as datas fixadas no Anexo I, exclusivamente por intermédio do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas).

§ 1º Portaria do Presidente, a ser publicada em até sessenta dias da data desta decisão normativa, divulgará a data da abertura do sistema e-Contas para o exercício de 2015, detalhará os procedimentos para sua operacionalização e definirá o formato e a profundidade em que os conteúdos do relatório de gestão e as informações suplementares estabelecidas no art. 6º devem ser elaborados e apresentados.

§ 2º Os dirigentes máximos das unidades relacionadas no Anexo I devem informar à unidade técnica do Tribunal a que se vincularem, até 12/2/2016, os dados de pelo menos duas pessoas para habilitação e uso do sistema e-Contas.

§ 3º O Tribunal disponibilizará acesso, por intermédio do sistema e-Contas, às informações da conta ao órgão de controle interno e à autoridade supervisora correspondente, a partir da sua conclusão pela unidade prestadora.

§ 4º As unidades de que trata o caput do art. 1º devem comunicar à unidade técnica do Tribunal e ao órgão de controle interno a que se vincularem, em até quinze dias do fato, as alterações ocorridas nas suas estruturas que possam interferir na configuração das contas ou de seus conteúdos.

§ 5º Para fins das disposições desta decisão normativa, consideram-se unidades técnicas as secretarias de controle externo ou de fiscalização integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal que têm a atribuição de gerenciar a prestação de contas, analisar e propor o julgamento de contas aos respectivos ministros-relatores.

Art. 5º Os relatórios de gestão devem contemplar os conteúdos estabelecidos no Anexo II desta decisão normativa, observando-se ainda as seguintes disposições:

I. na apresentação dos conteúdos de que trata o caput, cada unidade prestadora deve observar a estrutura e os requisitos estabelecidos pela Portaria prevista no § 1° do art. 4° e pelo sistema e-Contas.

II. as orientações sobre a profundidade e o formato de apresentação das informações de cada tópico do conteúdo exigido no Anexo II serão publicadas no sistema e-Contas.

III. as unidades relacionadas no Anexo I devem contemplar, em seus relatórios de gestão, informações sobre a gestão das unidades e subunidades de sua estrutura hierárquica, ainda que descentralizadas, para possibilitar visão sistêmica da sua atuação e resultados.

IV. as secretarias-executivas de ministério ou unidade equivalente devem mencionar os conteúdos exigidos no Anexo II desta decisão normativa, para possibilitar visão sistêmica da atuação e dos resultados da gestão do órgão que representam.

§ 1º Os conteúdos exigidos no Anexo II podem, a depender das especificidades da unidade prestadora e da necessidade de obtenção de informações específicas e estratégicas da gestão, sofrer ajustes propostos pela unidade técnica do Tribunal, que deverá fazê-lo de forma acordada com a unidade prestadora e com o respectivo órgão de controle interno, sob supervisão da Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU.

§ 2º Os ajustes de que trata o § 1º acima devem ser registrados em ata e as alterações realizadas e as orientações para a unidade prestadora devem constar do Sistema e-Contas.

Art. 6º As informações suplementares referidas no caput do art. 1º compreendem relatórios, pareceres e pronunciamentos de instâncias de supervisão e controle da atuação da unidade prestadora e informações adicionais requisitadas pelo Tribunal para auxiliar a análise da gestão, classificando-se em:

I. relatório e parecer da unidade de auditoria interna, quando houver na estrutura do órgão ou entidade em que se insere a unidade prestadora.

II. parecer de colegiado que, por força de lei, regulamento ou regimento interno, esteja obrigado a se pronunciar sobre as contas da unidade prestadora.

III. relatório conclusivo da instância responsável pela avaliação de resultados de contrato de gestão firmado com a unidade prestadora.


IV. parecer do dirigente de órgão ou entidade responsável pela supervisão de contrato de gestão firmado com a unidade prestadora.

V. relatório de banco operador de recursos de fundos.

VI. relatório de instância ou área de correição, quando aplicável à unidade prestadora.

VII. informações de caráter específico ou geral que, em razão da granularidade e extensão, não comporão os relatórios de gestão, porém, são úteis e necessárias para a atuação do Tribunal, conforme detalhamento no sistema e-Contas.

§ 1º Além das informações contidas nos relatórios de gestão e das informações suplementares de que tratam os artigos e , respectivamente, o Tribunal e suas unidades técnicas poderão utilizar dados das bases dos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal para análise e proposições sobre a gestão em qualquer ação de controle externo de sua competência.

§ 2º Em razão do disposto no § 1º deste artigo, os dirigentes máximos das unidades prestadoras devem buscar meios para garantir a completude e a fidedignidade dos registros dos atos e fatos da gestão nos respectivos sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

Art. 7º As informações classificadas em qualquer grau de sigilo, conforme disposições do art. 28 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou de lei específica, não podem ser incluídas no relatório de gestão.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de aplicação do disposto no caput em relação a informação exigida no Anexo II desta decisão normativa ou no sistema e-Contas, a unidade prestadora deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta sua classificação como sigilosa.

DAS UNIDADES QUE INICIAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 8º A unidade que iniciar suas atividades após a divulgação desta decisão normativa, independentemente da data de sua criação, deve apresentar o relatório de gestão do exercício de 2015, observando o conteúdo e o prazo estabelecidos no sistema e-Contas.

§ 1º Se a unidade de que trata o caput pertencer à administração direta federal, as informações de sua gestão devem ser consolidadas no relatório de gestão da secretaria-executiva do respectivo ministério supervisor ou unidade equivalente.

§ 2º A unidade técnica do Tribunal a que se vincular a entidade de que trata o caput poderá, a depender do período de efetiva operação e dos atos praticados pelos responsáveis, dispensar a apresentação do relatório de gestão, caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos a serem adotados.

§ 3º A unidade, relacionada no Anexo I, que não tenha efetivamente iniciado sua operação no exercício a que se refere o relatório de gestão, deverá comunicar o fato à unidade técnica do Tribunal a que se vincular, a qual poderá, dependendo do estágio das operações e dos atos praticados pelos responsáveis, dispensar a apresentação do relatório, caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos a serem adotados.

DAS UNIDADES QUE ENCERRAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 9º As unidades expressamente relacionadas no Anexo I submetidas a processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização encerrado durante o exercício de 2015 devem contemplar, além dos conteúdos especificados no Anexo II, documentos e informações relativas às providências adotadas para o encerramento das atividades, em especial sobre a transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados.

Art. 10 As unidades ou subunidades não relacionadas expressamente no Anexo I, ou relacionadas ao contexto de unidade prestadora, que forem encerradas ou sofrerem modificações em suas estruturas durante o exercício de 2015 devem observar o seguinte:

I. se a unidade ou subunidade passou a integrar a estrutura de outro ministério ou órgão, as informações sobre a mudança de vinculação devem ser retratadas tanto no relatório de gestão da unidade que originalmente integrava, quanto da unidade à qual passou a integrar.

II. se a modificação tiver sido apenas no nome ou na estrutura interna da unidade, preservada a continuidade administrativa e se as atribuições permanecerem similares às anteriores, as informações sobre tais alterações devem ser retratadas no relatório de gestão da unidade prestadora da qual seja integrante.

Art. 11. As informações sobre aquisição ou venda de participação em capital de empresas não relacionadas no Anexo I devem constar de tópico específico do relatório de gestão da unidade prestadora titular da participação.

DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO

Art. 12. Os relatórios de gestão que não contemplarem os conteúdos definidos nesta decisão normativa e não obedecerem à abrangência estabelecida na portaria de que trata o § 1º do art. 4º e no sistema e-Contas serão devolvidos pela unidade técnica do Tribunal, mediante autorização do relator, para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo para apresentação.

Art. 13. A unidade prestadora que, de iniciativa própria ou mediante provocação, pretender substituir relatório de gestão já publicado no Portal do TCU na Internet deve enviar pedido devidamente fundamentado por seu dirigente máximo à unidade técnica do Tribunal a que se vincular, a qual se manifestará formalmente sobre a conveniência e oportunidade de autorizar a substituição e orientará a unidade sobre os procedimentos necessários.

Art. 14. O dirigente máximo de unidade relacionada no Anexo I, ou que tenha iniciado as atividades no decorrer do exercício de 2015 nos termos do art. 8º, que não apresentar o relatório de gestão no prazo fixado e não estiver amparado pela prorrogação prevista no art. 7º da IN TCU nº 63/2010 poderá ser considerado omisso no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os relatórios de gestão serão publicados no Portal do TCU na Internet em até 45 dias da data-limite para a entrega especificada no Anexo I, consideradas as prorrogações de que trata o art. 7º da IN TCU nº 63/2010 e as eventuais devoluções para ajustes, previstas no art. 12 desta decisão normativa.

Parágrafo único. Para fins da publicação de que trata o caput, as unidades técnicas do Tribunal analisarão a forma e a estrutura dos relatórios, permanecendo os dirigentes das unidades prestadoras inteiramente responsáveis pelos conteúdos e veracidade das informações prestadas.

Art. 16. A unidade prestadora deve disponibilizar, em área de amplo acesso do seu sítio na Internet, o relatório de gestão publicado pelo Tribunal e todos os documentos e informações de interesse coletivo ou geral relacionados às contas do exercício de 2015, incluindo demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.527/2011.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ser feita pela unidade prestadora em até trinta dias, contados da análise e publicação do relatório de gestão pela unidade técnica do Tribunal.

Art. 17. As datas fixadas nesta decisão normativa que corresponderem a dia não útil nacional ou local ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. No caso de feriado local, a unidade prestadora interessada deverá solicitar o ajuste da data no sistema e-Contas diretamente à unidade técnica a que se vincular.

Art. 18. Os órgãos de controle interno e as unidades prestadoras podem oferecer ao Tribunal proposta justificada de alterações quanto à organização e aos conteúdos dos relatórios de gestão a ser considerada no anteprojeto de decisão normativa que tratará da elaboração dessa peça do exercício de 2016.

§ 1º As propostas originadas nas unidades prestadoras devem ser centralizadas pelos respectivos órgãos de controle interno para avaliação preliminar e posterior envio ao Tribunal.

§ 2º As propostas de que trata o caput e § 1º deste artigo devem ser enviadas pelo órgão de controle interno às respectivas unidades técnicas do Tribunal até 31/12/2015.

Art. 19. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de setembro de 2015.

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 05/10/2015