INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 170, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Publicada no DOU de 24.09.2018
Republicada no DOU de 26.12.2018*

Dispõe acerca das unidades cujos dirigentes máximos devem prestar contas de suas gestões ocorridas no exercício de 2018, especificando a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443/1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos a que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;

CONSIDERANDO que a prestação de contas dos gestores públicos deve conter elementos e demonstrativos que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais, nos termos do caput do art. 194 do Regimento Interno do TCU, bem como o resultado das ações empreendidas pelo gestor para cumprir os objetivos estabelecidos para a unidade prestadora de contas;

CONSIDERANDO a necessidade da apresentação das informações sobre a gestão de forma mais agregada e da consolidação das prestações de contas em nível mais estratégico da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a função institucional do TCU como guardião da confiança pública e como responsável por garantir a transparência, a credibilidade e a utilidade das prestações de contas dos órgãos e entidades federais, conforme disposto no Acórdão 3.608/2014-TCU-Plenário (relator Ministro Aroldo Cedraz), e

CONSIDERANDO as disposições contidas na IN-TCU 63/2010, em especial no art. 3º, bem como os estudos desenvolvidos nos processos n. TC 022.858/2018-0, TC 009.945/2018-0 e TC 023.492/2018-0,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º As disposições desta decisão normativa aplicam-se à prestação de contas do exercício de 2018, cujos documentos e informações deverão ser apresentados no exercício de 2019 pelos dirigentes máximos das unidades prestadoras de contas (UPC), relacionadas no Anexo I desta decisão normativa.

§ 1º As UPC estão organizadas no Anexo I em ordem alfabética crescente dentro de cada natureza jurídica, observada a classificação por poder, tipo de administração e vinculação institucional.

§ 2º Os dirigentes a que se refere o caput devem observar as disposições desta decisão normativa, da IN-TCU 63/2010 e o detalhamento dos conteúdos e orientações constantes no Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas).

§ 3º Portaria do presidente do TCU aprovará o detalhamento dos conteúdos e as orientações que constarão no Sistema e-Contas.

Art. 2º Para fins das disposições desta decisão normativa, consideram-se:

I. unidades técnicas: as secretarias de controle externo (Segecex) ou de fiscalização integrantes da estrutura da Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal que têm a atribuição de gerenciar a prestação de contas, analisar e fazer proposta para o julgamento das contas aos respectivos ministros-relatores.

II. autoridade supervisora: instância máxima no nível mais agregado da estrutura em que se insere a UPC e que tenha a responsabilidade de supervisionar sua atuação e emitir o pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443/1992, quando exigido, sendo representada:

a. no Poder Legislativo, pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;

b. no Poder Judiciário, pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, pelos colegiados do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

c. no Poder Executivo, pelos ministros dos órgãos essenciais da Presidência da República, dos Ministérios ou equivalentes e pelo Vice-Presidente da República;

d. no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, pelo Procurador-Geral da República, pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Advogado-Geral da União e pelo Defensor Público-Geral Federal, no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, conforme Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal;

e. pelos colegiados de cada conselho federal de fiscalização do exercício profissional, conforme definido no item 9.1.2 do Acórdão 161/2015-TCU-Plenário.

Parágrafo único. A autoridade supervisora das contas da Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o Ministro da Fazenda, em razão da utilização, por essas unidades, dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º A prestação de contas é composta pelo Relatório de Gestão, documento elaborado pelo gestor com fim de demonstrar, esclarecer e justificar os resultados alcançados frente aos objetivos estabelecidos, informando no mínimo:

a. os objetivos e as metas definidos para o exercício;

b. os resultados alcançados ao fim do exercício, demonstrando como a estratégia, a governança e a alocação de recursos contribuíram para o alcance dos resultados;

c. as justificativas para objetivos ou metas não atingidos.

§1º O rol de responsáveis, elaborado nos termos dos arts. 10 e 11 da IN TCU 63/2010, deve ser apresentado por todas as unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I, juntamente com o relatório de gestão.

§2º Relatórios, pareceres, declarações e informações especificadas no Sistema e-Contas devem ser apresentados juntamente com o relatório de gestão.

§ 3º A apresentação tempestiva do relatório de gestão, com o conteúdo e a forma adequados ao estabelecido nesta decisão normativa, configura o cumprimento da obrigação de prestar contas.

Art. 4º As informações que compõem a prestação de contas devem abranger a totalidade da gestão da UPC, incluindo unidades e subunidades que compõem sua estrutura, e devem possibilitar o exame da legalidade, da legitimidade e da economicidade dos atos de gestão e da exatidão dos demonstrativos contábeis.

Art. 5º As UPC devem observar a estrutura e os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo II desta decisão normativa e atender às diretrizes definidas no Anexo III para elaboração do relatório de gestão.

§ 1º O detalhamento dos conteúdos e a forma para a apresentação do relatório de gestão e das demais informações de que trata o art. 3º serão especificados no Sistema e-Contas.

§ 2º As informações fornecidas como prestação de contas por meio do Sistema e-Contas são de responsabilidade do dirigente máximo de cada UPC.

§3º A fim de comprovar a veracidade das informações fornecidas na prestação de contas e possibilitar o aprofundamento da análise da gestão pelos órgãos de controle, as UPC deverão manter atualizados os sistemas informatizados ou outras ferramentas que utilizem para registrar e controlar os atos de gestão e a aplicação dos recursos, em especial os sistemas estruturantes da Administração Pública.

§ 4º A unidade técnica do Tribunal poderá, até 14/11/2018, solicitar à Segecex modificação na estrutura e no conteúdo estabelecidos para o relatório de gestão, definidos no Anexo II, com o propósito de adequá-los às peculiaridades da gestão ou à necessidade do controle, a qual deverá ser aprovada conforme previsto no §3º do art. 1º desta decisão normativa.

§ 5º A UPC ou o órgão de controle interno poderão solicitar à unidade técnica do Tribunal a que se vinculem, até 15/10/2018, modificação na estrutura e no conteúdo do relatório de gestão, a qual será analisada para efeito do disposto no parágrafo anterior.

§ 6º Os ministros relatores das UPC poderão, nos termos do artigo 11 da Lei 8.443/1992 e do artigo 157 do Regimento Interno do TCU, enviar à Segecex, até o dia 14/11/2018, solicitação de ajustes e inclusões ou exclusões de itens de informação, de forma a melhor atender às peculiaridades das gestões das UPC e às necessidades do controle externo.

§ 7º A Segecex publicará no Portal TCU, até 5/11/2018, a lista preliminar do conteúdo a ser exigido de cada unidade, previamente à disponibilização do Sistema e-Contas, como forma de viabilizar a proposição de ajustes e a tempestiva elaboração do relatório de gestão pelas UPC.

Art. 6º São responsáveis pela gestão e compõem o rol de responsáveis os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver, nos termos do art. 10 da IN-TCU 63/2010:

I. dirigente máximo da UPC;

II. membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a UPC;

III. membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa afetar o alcance de objetivos ou causar impacto na economicidade, eficiência, eficácia da gestão da UPC.

§1º O rol de responsáveis das UPC constituídas por ministério ou órgão equivalente vinculado à Presidência da República será composto por:

I. ministro de Estado ou autoridade equivalente, como dirigente máximo referido no inciso I do caput deste artigo;

II. titulares da secretaria-executiva, das secretarias finalísticas e da unidade responsável pelo planejamento, orçamento e administração, ou cargos de natureza equivalente, como membros referidos no inciso II do caput deste artigo.

§2º Antes da abertura do Sistema e-Contas, a unidade técnica do Tribunal poderá propor à Segecex o detalhamento da composição do rol de responsáveis das UPC de sua clientela no que se refere ao inciso II do caput, por iniciativa própria ou por provocação do órgão de controle interno.

§ 3º As UPC ficam dispensadas de informar os membros do órgão colegiado referidos no inciso III do caput deste artigo no Sistema e-Contas, devendo manter e disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos de controle, cadastro informatizado com as seguintes informações:

I. nome e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

II. identificação da natureza de responsabilidade (cargos ou funções exercidas);

III. indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;

IV. identificação dos atos formais de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de publicação no Diário Oficial da União ou em documento de divulgação pertinente;

V. endereço residencial completo; e

VI. endereço de correio eletrônico.

§ 4º O relatório de gestão deverá conter informação, ao tratar da estrutura de governança, acerca da forma como a atuação dos responsáveis mencionados no inciso III do caput se inseriu no processo de tomada de decisão tanto na formação da estratégia e do planejamento como da execução das ações da UPC e no alcance de objetivos e na economicidade, eficiência, eficácia da gestão da unidade

§5º As alterações na composição do rol de responsáveis acatadas pela Segecex serão registradas no Sistema e-Contas.

Art. 7º As UPC devem comunicar à unidade técnica do Tribunal e ao órgão de controle interno a que se vinculem, em até quinze dias do fato, as alterações ocorridas nas suas estruturas que possam interferir na configuração das contas ou de seu conteúdo.

Art. 8º As informações classificadas em qualquer grau de sigilo conforme disposições da Lei 12.527/2011, ou de legislação específica, não poderão ser inseridas na prestação de contas.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de aplicação do disposto no caput em relação à informação exigida no relatório de gestão, a UPC deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação como sigilosa.

DAS UNIDADES QUE INICIAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 9º A unidade que iniciar suas atividades em 2018 e não estiver relacionada no Anexo I desta decisão normativa, independentemente da data de sua criação, deve prestar contas do exercício de 2018, observando o conteúdo e o prazo definidos no Sistema e-Contas.

Art. 10. A UPC que não tenha efetivamente iniciado suas operações no exercício de 2018 deverá, por iniciativa própria ou do respectivo órgão supervisor, comunicar o fato à unidade técnica do Tribunal a que se vincular.

Parágrafo único. A unidade técnica do Tribunal poderá, a depender do estágio e período da efetiva operação e dos atos praticados pelos responsáveis da UPC de que trata o caput deste artigo, dispensar a prestação de contas, caso em que orientará os gestores sobre os procedimentos a serem adotados.

DAS UNIDADES QUE ENCERRAREM AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO

Art. 11 As UPC que forem submetidas a processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização encerrado durante o exercício de 2018 devem prestar contas referentes à gestão ocorrida no exercício, bem como apresentar documentos e informações relativos às providências adotadas para o encerramento das atividades, em especial sobre a transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados, na forma de prestação ou tomada de contas extraordinárias, nos termos do art. 6º, § 3º, da IN-TCU 63/2010.

Art. 12 A Segecex adotará as medidas necessárias para, com base na relação do Anexo I e em decorrência de criação e extinção de órgãos e entidades promovidas por leis e normas subsequentes, atualizar a relação de UPC no Sistema e-Contas.

Art. 13 As informações sobre a aquisição ou a venda de participação em capital de empresas não relacionadas no Anexo I devem constar de tópico específico do relatório de gestão da UPC titular da participação, conforme definido no detalhamento de conteúdo no Sistema e-Contas.

DOS PRAZOS E DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS INFORMAÇÕES QUE COMPÕEM AS CONTAS

Art. 14 As peças de que trata o art. 3º devem ser apresentadas até as datas fixadas no Anexo I desta decisão normativa, exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de contas extraordinária constituída em observância ao art. 6º da IN-TCU 63/2010 e ao art. 11 desta decisão normativa.

§ 2º Os prazos estabelecidos para esta decisão normativa poderão ser prorrogados conforme as disposições do art. 7º da IN-TCU 63/2010.

§ 3º Prorrogações de prazo que não superem trinta dias, para a conclusão da prestação de contas, poderão ser concedidas pelas unidades técnicas do Tribunal.

Art. 15 O Tribunal disponibilizará o Sistema e-Contas para as UPC até o dia 28/2/2019.

§ 1º Os dirigentes máximos das UPC devem manter atualizadas, junto à unidade técnica do Tribunal a que se vincularem, as informações acerca das pessoas indicadas para habilitação e uso do Sistema e-Contas.

§ 2º O Tribunal disponibilizará, no Sistema e-Contas, acesso às informações das contas para o órgão de controle interno e para a autoridade supervisora correspondente a partir da conclusão da atuação da UPC.

§ 3º Para fins do cumprimento do §2º deste artigo, os órgãos de controle interno e a autoridade supervisora devem informar à Segecex, até 29/3/2019, os dados de pelo menos duas pessoas para habilitação e uso do Sistema e-Contas.

Art. 16 Os relatórios de gestão e as demais informações de que trata o art. 3º que não contemplarem os conteúdos definidos nesta decisão normativa ou não obedecerem à abrangência estabelecida no Sistema e-Contas serão devolvidas pela unidade técnica do Tribunal à UPC para os ajustes necessários, com a fixação de novo prazo para apresentação.

§ 1º A autorização do relator será dispensada caso a prorrogação de prazo para conclusão da prestação de contas não supere trinta dias

§ 2º A reapresentação das contas sem a realização dos ajustes de que trata o caput e sem apresentação de justificativa razoável ensejará representação da unidade técnica para exame da ocorrência do previsto no inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/1992.

§ 3º A não reapresentação das contas poderá implicar a omissão do dever de prestar contas, tratada no inciso I do art. 8º da IN TCU 63/2010 e no art. 18 desta decisão normativa.

Art. 17. O dirigente máximo da UPC ou do órgão de controle interno interessado poderá solicitar ao respectivo relator a devolução da prestação de contas e a fixação de novo prazo para realização de ajustes ou correções de informações.

§ 1º O relator das contas da UPC avaliará o pedido, de devolução e poderá fixar novo prazo para conclusão da prestação de contas.

§ 2º A submissão do pedido ao relator será dispensada caso o novo prazo para realização das alterações não supere trinta dias, situação em que a solicitação poderá ser avaliada pela unidade técnica do Tribunal a que a UPC se vincular e, se aceita, será fixado novo prazo, para a conclusão da prestação de contas.

§ 3º A não reapresentação das contas poderá implicar a omissão do dever de prestar contas, tratada no art. 18 e no inciso I do art. 8º da IN TCU 63/2010.

§ 4º Os relatórios de gestão já publicados na página do TCU, conforme disposto nos arts. 20 e 21, não serão excluídos ou alterados, e qualquer modificação ou ajuste que venha a ser solicitada pela UPC e autorizada pelo Tribunal será publicada em forma de documento de retificação.

Art. 18. O dirigente máximo da UPC que não apresentar pelo menos o relatório de gestão conforme disposto nesta decisão normativa no prazo fixado e não estiver amparado pelas prorrogações previstas no art. 7º da IN-TCU 63/2010 e nos arts. 16 e 17 acima poderá incorrer em omissão no dever de prestar contas, para efeito do disposto na alínea "a" do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/1992, bem como do art. 209 do Regimento Interno do TCU, especialmente o seu inciso I e o § 4º.


Art. 19. As datas fixadas nesta decisão normativa que corresponderem a dia não útil nacional ou local ficam automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único. No caso de feriado local, a UPC interessada deverá solicitar à unidade técnica a que se vincular o ajuste da data no Sistema e-Contas, sem prejuízo de a unidade técnica proceder a este ajuste por iniciativa própria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Os relatórios de gestão relativos às contas que não serão submetidas ao julgamento do Tribunal serão publicados no Portal do TCU na internet em até 45 dias da data-limite para a entrega especificada no Anexo I, consideradas as prorrogações previstas no art. 7º da IN-TCU 63/2010 e nos arts. 16 e 17 desta decisão normativa.

Art. 21. Os relatórios de gestão que comporão processos de julgamento de contas serão publicados no Portal do TCU na internet após a conclusão da manifestação do respectivo órgão de controle interno.

Art. 22. A análise dos relatórios de gestão pelos órgãos de controle interno e pelas unidades técnicas do Tribunal para fins da publicação de que tratam os arts. 20 e 21 desta decisão normativa não exime os dirigentes das UPC das responsabilidades pelos conteúdos e pela veracidade das informações prestadas.

Art. 23. A UPC deve disponibilizar, em área de amplo acesso na internet, o relatório de gestão publicado pelo Tribunal e todos os documentos e informações de interesse coletivo ou geral relacionados às contas do exercício de 2018, incluindo as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, em atendimento ao art. 8º da Lei 12.527/ 2011.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ser feita pela UPC em até trinta dias, contados da publicação do relatório de gestão pela unidade técnica do Tribunal ou pelo Sistema e-Contas na forma prevista nos arts. 20 e 21 desta decisão normativa, ressalvada disposição legal em outros termos.

Art. 24. Os órgãos de controle interno e as UPC podem oferecer ao Tribunal proposta justificada de alterações quanto à organização e conteúdo da prestação de contas referente ao exercício de 2019, como subsídio à elaboração do respectivo anteprojeto de decisão normativa.

§ 1º As propostas originadas nas UPC devem ser encaminhadas aos respectivos órgãos de controle interno para avaliação preliminar e devem ser por eles enviadas ao Tribunal até 1º/3/2019.

Art. 25. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2018.


RAIMUNDO CARREIRO



















 
 
(*)Republicada por força do item 9.2 do Acórdão n° 2921/2018 - TCU-Plenário, de 12/12/2018



Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 24/01/2019