INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


DECISÃO NORMATIVA Nº 94, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Publicada no DOU de 08.12.2008

Define, para 2009, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar processos de contas relativas ao exercício de 2008, especificando a forma, os prazos e os conteúdos dos demonstrativos que os comporão, nos termos dos artigos 4º, 6º, 13 e 14 da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando as disposições contidas no art. , , 13 e 14 da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008, e tendo em vista os estudos e pareceres que constam do processo TC-014.955/2008-5, resolve:

Art. 1º A organização e apresentação das contas referentes ao exercício de 2008, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União em 2009 para julgamento, devem obedecer ao disposto na Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008 e nesta decisão normativa.

Art. 2º As contas devem ser apresentadas pelas unidades jurisdicionadas (UJ) indicadas no Anexo I, e abrangerão documentos e informações sobre a gestão dos responsáveis que desempenharam as atribuições relativas às naturezas de responsabilidade especificadas no art. 10, caput, da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.

§ 1º Os processos de contas serão constituídos como tomadaou prestação de contas individual, consolidada ou agregada.

§ 2º O órgão de controle interno somente deve encaminhar ao Tribunal os resultados dos trabalhos que porventura realize sobre unidades jurisdicionadas não relacionadas no Anexo I, na forma de processo de contas, quando ficar constatada quaisquer das ocorrências a que se refere o art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443/92.

§ 3º A relação detalhada das unidades jurisdicionadas de que trata este artigo será publicada no sítio www.tcu.gov.br.

Art. 3º Os processos de contas devem ser entregues ao Tribunal de Contas da União, no exercício de 2009, de acordo com o seguinte escalonamento:

I - até 30 de junho do exercício financeiro subseqüente ao das contas, para todas as unidades jurisdicionadas relacionadas no Anexo I, ressalvado o disposto no inciso II e III deste artigo;

II - até 31 de julho do exercício financeiro subseqüente ao das contas, para Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SPDR), Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SCO); e

III - até 30 de novembro do exercício financeiro subseqüente ao das contas, para as unidades jurisdicionadas vinculadas à Justiça Eleitoral.

Art. 4º A organização dos processos de contas deve observar o detalhamento dos conteúdos gerais e específicos fixados nos anexos desta decisão normativa, a saber:

I - relatório de gestão, conforme Anexo II e III;

II - declaração da unidade de pessoal, conforme Anexo IV;

III - relatórios e pareceres de instâncias que devam pronunciar-se sobre as contas ou  sobre a gestão, de acordo com previsão legal, regimental ou estatutária, conforme Anexo V;

IV - relatório de auditoria de gestão, conforme Anexo VI;

V - certificado de auditoria, conforme Anexo VII;

VI - parecer do dirigente do órgão de controle interno, conforme Anexo VIII;

VII - pronunciamento ministerial ou de autoridade equivalente, conforme Anexo IX; e

VIII - roteiros de verificação das peças e conteúdos do processo, conforme Anexo X.

§ 1º As unidades jurisdicionadas e os respectivos órgãos de controle interno devem atestar a existência, nos processos de tomada e prestação de contas, das peças cuja organização está sob sua responsabilidade, mediante preenchimento do roteiro constante do Anexo X.

§ 2º O órgão de controle interno deve efetuar a verificação do relatório de gestão apresentado pela unidade jurisdicionada, relatando as desconformidades estruturais apresentadas, no campo específico do próprio roteiro, e as desconformidades quanto aos conteúdos, em item específico do relatório de auditoria de gestão.

Art. 5º O órgão de controle interno competente deve fazer constar do processo de contas consolidado ou agregado os esclarecimentos individualmente oferecidos pelos responsáveis quanto às ressalvas apontadas, manifestando-se a respeito, de forma objetiva.

Art. 6º As contas da unidade jurisdicionada constante do processo de contas consolidado ou agregado devem ser apresentadas e autuadas separadamente caso haja manifestação do controle interno pela irregularidade da gestão de quaisquer de seus responsáveis, exceto quando se referirem a responsável de unidade agregadora ou consolidadora, situação em que deverá ser mantido o processo no formato original, consolidado ou agregado.

Art. 7º Para efeito de relacionamento dos conteúdos gerais ou específicos de que tratam os Anexos II a IX com as naturezas jurídicas de cada unidade jurisdicionada, devem ser considerados os seguintes agrupamentos:

a)órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União;

b)órgãos da administração direta do Poder Executivo;

c)autarquias e fundações do Poder Executivo;

d)empresas públicas, sociedades de economia mista (empresas estatais dependentes ou não) e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, incluindo empresas encampadas ou sob intervenção federal ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de entidade pública federal;

e)órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais;

f)fundos constitucionais e de investimentos, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos;

g)outros fundos que, em razão de previsão legal, devam prestar contas ao Tribunal, incluindo os órgãos e entidades supervisores ou gestores e os bancos operadores desses fundos.

h)entidades que tenham firmado contrato de gestão com a administração pública federal.

Art. 8º Os órgãos do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem encaminhar, até 31 de maio de 2009, proposta justificada de alterações quanto à organização e aos conteúdos dos processos de contas relativas ao exercício de 2009 que serão apresentadas em 2010.

Art. 9º As unidades jurisdicionadas constantes do Anexo I desta decisão normativa devem indicar, quando for o caso, quais informações, dentre as apresentadas no processo de contas, estão sujeitas a sigilo bancário, fiscal ou comercial, de forma a possibilitar tratamento adequado pelo Tribunal.

Art. 10. As unidades jurisdicionadas devem observar, na apresentação dos processos de contas ordinárias ao Tribunal, os prazos, a forma e os conteúdos definidos nesta decisão normativa.

§ 1º A critério do Tribunal, os processos de contas, inclusive os relatórios de auditoria de gestão, que não atenderem a forma e o conteúdo definidos nesta decisão normativa podem ser devolvidos à unidade jurisdicionada ou ao órgão de controle interno para realização dos ajustes necessários, com fixação de novo e improrrogável prazo para apresentação.

§ 2º No caso de inadimplemento das condições previstas no caput, o órgão de controle interno competente será informado do fato pela unidade técnica do Tribunal responsável pela unidade jurisdicionada,para que, em até trinta dias, adote as providências cabíveis.

§ 3º Passado o prazo definido no parágrafo anterior e não saneadas as falhas identificadas, restará configurada a omissão no dever de apresentar contas para efeito do disposto no caput do art. 8º e no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8443/1992.

Art. 11. A não-apresentação do processo de contas no prazo previsto nesta decisão normativa, configura omissão no dever de prestar contas para efeito do disposto no caput do art. 8º e no art. 16, inciso III, alínea "a", da Lei nº. 8.443/1992, a não ser que haja o amparo da prorrogação excepcional de prazo prevista no art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.

Art. 12. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

UBIRATAN AGUIAR
na Presidência

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 11/12/2008