INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 90, DE 16 DE ABRIL DE 2014
Publicada no DOU de 13/06/2014

Dispõe sobre orientações às unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas da União quanto à elaboração de conteúdos dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2014, com base na Decisão Normativa TCU nº 134, de 2013.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício das suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de normalizar os conteúdos dos relatórios de gestão, com o propósito de dar-lhes tratamento isonômico dentro do Tribunal e permitir o devido processamento por meio eletrônico;

Considerando o disposto no art. 3º da IN TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, c/c o art. 5º, inciso VII, da Decisão Normativa TCU nº 134, de 4 de dezembro de 2013, e tendo em vista os estudos constantes do processo nº TC-034.466/2013-4, resolve:

Art. 1º  Ficam aprovadas, na forma do Anexo Único desta Portaria, as orientações para a elaboração dos conteúdos dos relatórios de gestão de 2014 exigidos nas Partes A e B do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 134, de 4 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. A elaboração dos conteúdos constantes da Parte C do Anexo II da Decisão Normativa TCU nº 134, de 2013, pode, no que for oportuno e conveniente, observar as orientações de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º  Os quadros constantes do Anexo Único desta Portaria serão disponibilizados no Portal do Tribunal na Internet em formatos do MS Word e MS Excel, de forma a facilitar o uso pelas unidades jurisdicionadas ao TCU.

§ 1º  Os quadros de que trata o caput são padrões de referências para elaboração dos conteúdos do relatório de gestão do exercício de 2014, sendo que as unidades jurisdicionadas podem fazer ajustes em razão de suas especificidades e para melhor expressar os resultados da gestão.

§ 2º  Nas hipóteses de inexistência da informação requerida ou de inaplicabilidade da exigência do conteúdo no seu contexto, a unidade jurisdicionada deve registrar esse fato, de maneira circunstanciada, da seguinte forma:

a)  Caso algum item do conteúdo exigido não seja declarado integralmente, a unidade jurisdicionada deve indicar e justificar, na introdução do relatório de gestão, a ausência do conteúdo do respectivo item;

b)  Caso não seja declarado somente parte do conteúdo de um item, a unidade jurisdicionada deve indicar e justificar a ausência do conteúdo na introdução do capítulo que irá tratar do referido item.

§ 3º  Nas situações previstas nas alíneas a e b do parágrafo anterior, a unidade jurisdicionada deve se abster de reproduzir quadros em branco no corpo do relatório, podendo refazer a numeração dos tópicos de acordo com a necessidade de apresentação dos conteúdos.

§ 4º  Para a elaboração dos quadros de que trata o caput, a escolha da orientação do leiaute da página, em retrato ou paisagem, deve ser feita de forma a melhorar a apresentação dos conteúdos.

Art. 3º  As informações legalmente protegidas por sigilo não podem ser disponibilizadas no relatório de gestão.

Parágrafo único.  Na aplicação do disposto no caput, a unidade jurisdicionada deve declarar, na introdução do respectivo capítulo do relatório, a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a classificação como sigilosa.

Art. 4º  A publicação do Anexo Único desta Portaria será feita no Portal do TCU na Internet, no endereço www.tcu.gov.br.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se à elaboração dos relatórios de gestão do exercício de 2014, a serem apresentados em 2015.



JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 16/06/2014