| SÚMULA              Nº 
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              COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO                PRÉVIA. EXTINÇÃO
DE PROCESSO.              (RA nº 08/2002 - DJE     
          12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)      
                            
                O comparecimento perante a Comissão
 de Conciliação              Prévia é uma faculdade
 assegurada ao obreiro, objetivando              a obtenção
de um título executivo extrajudicial,              conforme previsto
pelo artigo 625-E, parágrafo único              da CLT, mas
não constitui condição da ação,      
       nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista,
             diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição
              Federal.              |