| SÚMULA Nº 12:
                                                      
                                                    
           
            Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição 
 do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de 
sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela 
denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição 
 do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores 
 estaduais, celetistas e estatutários da Administração 
 Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme 
 disposição contida no art. 124 da Constituição 
 Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de 
 economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração 
 Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio 
 das empresas privadas, nos termos do art. 
 173, § 1º, II, da Constituição Federal. (Res. 
    nº 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)
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