|  Súmulas    de Jurisprudência  do Tribunal Regional
                                     do Trabalho da 2ª Região
 
                                                                 
                                                                   
                                                                     |            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             
                                                            
                                                                        
                                                                        
                                           
 
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
  
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
   
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
  
                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
              SÚMULA 80
 
                                                               
              
 Município de Santo André
– SP. Artigo 16, § 1º, da Lei 9695/2015. Afronta ao artigo 22,
I, da Constituição Federal que confere à união
competência privativa para legislar sobre Direito do Trabalho:
Padece de inconstitucionalidade o artigo 16, § 1º, da Lei 9695/2015,
ao prever aos servidores regidos pela CLT apenas 45 (quarenta e cinco) minutos
de intervalo intrajornada para duração de trabalho superior
a seis horas diárias, na medida em que contraria o artigo 71, “caput”,
da CLT (norma federal, a teor do artigo 22, I, da CF), que prevê uma
hora de intervalo intrajornada nas mesmas circunstâncias." (Res. 
       TP nº 01/2018 - DeJT 27/07/2018)                                         
                                                                        
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 atualização              em 9/09/2019
                      
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