COMPETÊNCIA

Cautelar ou preparatória

Cautelar inominada pretendendo concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário Interposto. Conflito de competência. Nos moldes previstos no parágrafo único do art. 800 do CPC, interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal, sendo este último, pois, competente para apreciação da mesma. (TRT/SP 00002919620155020000 - OE - CC - Ac. 028/15-OE - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 24/06/2015)

Ação cautelar. Competência. A apreciação de ação cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto em processo de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho é de competência do C. Tribunal Superior do Trabalho (TRT/SP 00524849320125020000 - OE - MS - Ac. 095/13-OE - Rel. Álvaro Alves Nôga - DOE 26/08/2013)



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial