COMPETÊNCIA
Cautelar ou preparatória
Cautelar inominada pretendendo
concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário Interposto.
Conflito de competência. Nos moldes previstos no parágrafo
único do art. 800 do CPC, interposto o recurso, a medida cautelar
será requerida diretamente ao Tribunal, sendo este último,
pois, competente para apreciação da mesma. (TRT/SP 00002919620155020000
- OE - CC -
Ac. 028/15-OE - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 24/06/2015)
Ação
cautelar. Competência. A apreciação de ação
cautelar visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso
ordinário interposto em processo de competência originária
do Tribunal Regional do Trabalho é de competência do C. Tribunal
Superior do Trabalho (TRT/SP 00524849320125020000 - OE - MS - Ac.
095/13-OE - Rel. Álvaro Alves Nôga - DOE 26/08/2013)
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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