Agravo regimental em reclamação
correicional. Razões recursais que não atacam os fundamentos
da decisão. Inteligência da súmula nº 422 do C.
TST. O agravante não observou a regra inscrita no inciso II, do artigo
514 do CPC, pois não atacou, objetivamente, o teor da r. decisão
agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos adotados na reclamação
correicional. Não o fazendo, o apelo não merece ser conhecido,
por ausente o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso II, do artigo
514 do CPC. Aplicação por analogia da Súmula nº
422 do C. TST. Agravo regimental não conhecido. (TRT/SP 00015677020125020000
- OE - AgR - Ac.
038/12-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 31/05/2012)
Agravo regimental em reclamação correicional. Razões
recursais que não atacam os fundamentos da decisão. Inteligência
da Súmula nº 422 do C.TST. O agravante não observou a regra
inscrita no inciso II, do artigo 514 do CPC, pois não atacou, objetivamente,
o teor da r. decisão agravada, limitando-se a repetir,
ipsis litteris, os fundamentos adotados na reclamação
correicional. Não o fazendo, o apelo não merece ser conhecido,
por ausente o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso II, do artigo
514 do CPC. Aplicação por analogia da Súmula nº
422 do C. TST. Agravo regimental não conhecido. (TRT/SP 00048070420115020000
- OE - AgR - Ac.
112/11-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 08/12/2011)
Agravo regimental em reclamação correicional. Razões
recursais que não atacam os fundamentos da decisão. Súmula
nº 422 do C.TST: "Compete ao agravante trazer, de forma específica,
os argumentos que entender cabíveis a fundamentar sua pretensão
de reforma, considerando, todavia, os fundamentos adotados pela r. decisão
agravada. Se as razões recursais constituem mera cópia da petição
inicial, deixando a parte de atacar os fundamentos da decisão que
pretende ver reformada, não há como ser apreciado o recurso
interposto. Aplicação da Súmula nº 422, do C. Tribunal
Superior do Trabalho." Agravo regimental não conhecido. (TRT/SP 40371200900002000
- OE - AgR - Ac.
132/10-OE - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 18/11/2010)
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