SERVIDOR PÚBLICO (RELAÇÃO DE EMPREGO)
Admissão. Requisitos
Parto
prematuro. Concurso público. Posse. Força maior. A remissão
do artigo 13, §2º, da Lei 8.112/90, aos artigos 81 e 102, do mesmo
diploma, conduz à conclusão de que o direito de ter o termo
inicial da contagem do prazo para a posse em cargo público federal,
nas hipóteses de licença ou afastamento e após a sua
fruição, restringe-se aos seus destinatários, quais
sejam, os servidores públicos civis da União. Não se
pode permitir ampla interpretação do termo "servidor", porque,
se assim o for, autorizar-se-á, por exemplo, que um servidor municipal,
em férias, possa tomar posse de um cargo federal, após a fruição
do período de descanso anual, o que é um absurdo. Contudo,
a situação específica dos autos, consistente na necessidade
de realização de um parto prematuro, às vésperas
da data agendada para a posse, configura força maior e impõe
a abertura de novo prazo para a posse, independentemente da condição
de a candidata parturiente ser ou não servidora pública, seja
no âmbito federal ou não. (TRT/SP 00501378720125020000 - OE
- MS - Ac.
068/13-OE - Rel. Regina Duarte - DOE 26/06/2013)
Concurso público. Nomeação e forma de convocação
do candidato. Dispondo expressamente o Edital que o acompanhamento das publicações,
editais, avisos, e comunicações referentes ao Concurso Público
é de responsabilidade exclusiva do candidato, não há
dever de a Administração realizar intimação pessoal.
(TRT/SP 00075522020125020000 - OE - MS - Ac.
067/13-OE - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 19/06/2013)
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
|