SERVIDOR PÚBLICO (RELAÇÃO DE EMPREGO)

Admissão. Requisitos

Parto prematuro. Concurso público. Posse. Força maior. A remissão do artigo 13, §2º, da Lei 8.112/90, aos artigos 81 e 102, do mesmo diploma, conduz à conclusão de que o direito de ter o termo inicial da contagem do prazo para a posse em cargo público federal, nas hipóteses de licença ou afastamento e após a sua fruição, restringe-se aos seus destinatários, quais sejam, os servidores públicos civis da União. Não se pode permitir ampla interpretação do termo "servidor", porque, se assim o for, autorizar-se-á, por exemplo, que um servidor municipal, em férias, possa tomar posse de um cargo federal, após a fruição do período de descanso anual, o que é um absurdo. Contudo, a situação específica dos autos, consistente na necessidade de realização de um parto prematuro, às vésperas da data agendada para a posse, configura força maior e impõe a abertura de novo prazo para a posse, independentemente da condição de a candidata parturiente ser ou não servidora pública, seja no âmbito federal ou não. (TRT/SP 00501378720125020000 - OE - MS - Ac. 068/13-OE - Rel. Regina Duarte - DOE 26/06/2013)

Concurso público. Nomeação e forma de convocação do candidato. Dispondo expressamente o Edital que o acompanhamento das publicações, editais, avisos, e comunicações referentes ao Concurso Público é de responsabilidade exclusiva do candidato, não há dever de a Administração realizar intimação pessoal. (TRT/SP 00075522020125020000 - OE - MS - Ac. 067/13-OE - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 19/06/2013)



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial