Legislação e Notícias em destaque

 
   INFORMATIVO Nº 03-A/2002 

    LEGISLAÇÃO 

ATO DECLARATÓRIO Nº 4 SIT - MINIST. TRABALHO E EMPREGO - DOU  22/02/2002 
Aprova, revisa e consolida precedentes administrativos para orientação dos Auditores-Fiscais do Trabalho. (50 precedentes). 

DECRETO Nº 4.146/2002 - DOU 28.02.2002 
Dispõe sobre a descentralização de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de sentenças transitadas em julgado, e dá outras providências. 
(...As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas destinadas ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, por intermédio do SIAFI..........) 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 06/03/2002-MINIST. TRABALHO E EMPREGO - DOU 08.03.2002 
Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público. 
(Texto na íntegra na Intranet em Legislação - Outros Assuntos ou no SAP - Consulta Mensagens/Instruções Normativas) 

RESOLUÇÃO Nº 07, - Comissão de Ética Pública - DOU 25/02/2002 
Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral. 

RESOLUÇÃO Nº 117, - Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - DOU 21/02/2002 
Dispõe sobre o fim do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 833/02 - TST - DOU 05/03/2002 - p. 362. 
Aprova a regulamentação para a transformação dos cargos providos e vagos e o enquadramento por área de atividade e especialidade dos servidores da Justiça do Trabalho nas carreiras judiciárias. 
(Texto na íntegra na Intranet em Legislação-Outros Assuntos ou no SAP-Consulta Mensagens/TST-Resoluções Administrativas) 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 834/02 - TST - DOU 05/03/2002 - p. 362. 
Aprova as atribuições dos cargos das carreiras de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Técnico Judiciário - Área de Serviços Geais, Especialidades Mecânica de Veículos e de Ar-Condicionado e de Auxiliar Judiciário - Área de Serviços Gerais, Especialidades Mecânica de Veículos e de Ar-Condicionado. 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 837/02 - TST - DOU 05/03/2002 - p. 363. 
Decide reconvocar para prosseguirem atuando naquela Corte, em caráter excepcional e temporário, no período de 04/03 a 30/06/2002, Exmos. Juízes de TRTs. 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 837/02 - (EMENDA REGIMENTAL Nº 07) - TST - DOU 05/03/2002 
Altera o Regimento Interno do TST - (Capítulo IV, Título I - cargos de direção). 

    JURISPRUDÊNCIA 
    TRIBUNAIS SUPERIORES 

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 

TST manda reintegrar empregado demitido por discriminação racial -  07/03/2002. 
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de instrutor de formação profissional de um dos serviços nacionais de aprendizagem por reconhecer que a demissão fora motivada por discriminação racial. Foi a primeira vez que o Tribunal examinou, no mérito, caso de discriminação racial. Em outubro de 1996 chegou ao TST rumoroso caso de demissão, por motivo racial, de empregado de empresa de energia elétrica, em Santa Catarina, mas o Tribunal, embora concordando em que a demissão se dera por discriminação, só deliberou sobre a questão jurídica (mandado de segurança),o que confirmou a decisão da instância inferior pela reintegração no emprego. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais não acolhera o recurso do empregado por entender que não ficara provada, nos autos, a alegada discriminação. Os atos tidos como discriminatórios não passariam do relacionamento pessoal do instrutor com seu chefe imediato e não teriam sido levados ao conhecimento da direção do serviço de aprendizagem em momento    oportuno. Ao examinar o recurso do empregado, na Primeira Turma do TST, o ministro Ronaldo Lopes Leal, relator da matéria, discordou da interpretação do TRT. Disse que as "premissas fáticas"   existentes no próprio acórdão do TRT revelam que a discriminação existiu. E o empregador não pode eximir-se da responsabilidade alegando não ter tido conhecimento dos fatos ocorridos entre o    empregado e seu chefe imediato. O empregador, observou, quando recorre aos serviços de preposto (o chefe imediato), delega-lhe poderes a si inerentes. O ministro concluiu o voto notando que os    princípios constitucionais, associados aos preceitos legais e às disposições internacionais que regulam a matéria, autorizam o entendimento de que a despedida, quando flagrantemente discriminatória, deve ser considerada nula, sendo devida a reintegração no emprego. (RR 381.531/1997) - www.tst.gov.br 

TST decide que estabilidade se estende a servidor celetista - 26/02/2002 
SDI-1, "decidiu que o direito à estabilidade previsto na Constituição para o servidor público se aplica também ao empregado público regido pela CLT. O rel., min. Carlos Alberto Reis de Paula, assinalou que o art. 41 da Constituição assegura estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, aos servidores nomeados em virtude de concurso público. Não tendo feito distinção entre servidores estatutários e servidores celetistas, não cabe ao intérprete fazê-lo para excluir estes últimos. Acrescentou que essa é também a orientação do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar mandado de segurança relatado pelo ministro Sidney Sanches decidiu que a estabilidade é assegurada não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos empregados públicos, uma vez que o art. 41 da Constituição se refere genericamente a servidores. (E-RR 481163/1998) (www.tst.gov.br) 

Mãe "crecheira" tem vínculo empregatício - 26/02/2002 
A SDI-1 do TST, julgando recurso da Febem de São Paulo, decidiu que existe efttivamente vínculo empregatício entre as fundações de assistência social e a chamada "mãe crecheira", pessoa que trata  maternalmente crianças órfãs ou abandonadas recolhidas à instituição. "Mãe crecheira", segundo o Relator, ministro João Oreste Dalazen, é uma das denominações da "mãe social", cujas atividades estão regulamentadas pela Lei 7.644/87. A ela se assegura contrato especial de trabalho, apenas com os direitos enumerados na lei. Assim, a "mãe crecheira" teve o vínculo empregatício garantido, mas a instituição empregadora não está obrigada a pagar nem aviso prévio e nem horas extras. Processo nº   TST-E-RR-402.216/97.7 (www.tst.gov.br) 

Operador de telemarketing se equipara a telefonista para efeito de jornada de trabalho - 27/02/2002 
2ª Turma do TST decidiu que operador de telemarketing se equipara a telefonista para efeito de jornada de trabalho. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que a
jornada reduzida, prevista pelo art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem por objetivo proteger a higidez física do empregado sujeito às irradiações dos aparelhos telefônicos, com 
atividades repetitivas. Pode-se deduzir, segundo o ministro, que o benefício não visa resguardar apenas os trabalhadores de empresas que explorem estritamente o serviço de telefonia, ou ainda os 
operadores de mesas ou troncos telefônicos. Se o reclamante, concluiu, exercia a função de atendente de telemarketing, operando terminais telefônicos e de vídeo, para realizar as vendas     requeridas pela empresa, não há como afastar a pretendida equiparação aos telefonistas. Processo Nº TST-RR-407.993/1997-2   (www.tst.gov.br) 

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

ADIN 664-9 - DJU 21/02/2002-02-28 - DOU 21/02/2002 
TRT/2ª Região - ref. Proc. TRT/MA 40/91-B - Ementa: Ação direta de  inconstitucionalidade: ato normativo: resolução de Tribunal que determina pagamento de diferença de remuneração a todos os seus magistrados e servidores, com reflexos prospectivos sobre os vencimentos dos respectivos cargos: precedentes. II Não viola a norma de reserva de lei na fixação de vencimentos, o ato que se 
pretende fundar em direito adquirido à aplicação de lei anterior. 
III - Inexistente o direito adquirido oponível à aplicação imediata da L. 7730/89, cujo reconhecimento ofende o art. 5º XXXVI, da Constituição, quando o aplica indevidamente. 

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Aciente de trabalho pode levar servidor público a ser indenizado por dano moral - 20/02/2002 
A 1ª T do STJ julgou admissível, em tese, o servidor público da União ser indenizado por dano moral em conseqüência de acidente em serviço. Em ação contra a União, o servidor pediu indenização     mensal, equivalente a 50% de sua remuneração, pagamento das despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 1.500 salários mínimos. O pedido foi fundamentado no 
artigo 159 do Código Civil A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. De acordo com a sentença, o servidor público da União não tem direito a demandar verbas que não estão previstas no 
seu regime jurídico ( Lei 8.112/91). Entretanto, ao julgar apelação do servidor, o Tribunal Regional da 4ª Região (Porto  Alegre) anulou a sentença. De acordo com o relator Paulo Afonso Brum Vaz, do TRF, "nada há, no ordenamento jurídico pátrio, que impeça o servidor de pleitear indenização por danos morais advindos de acidente ocorrido no exercício de sua atividade profissional". Tampouco veda a legislação pátria pleito indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente de serviço", acrescentou. A decisão do TRF, de anular a sentença e de determinar que a "questão de fundo" seja analisada em primeiro grau, foi incensurável, afirmou o relator, ministro Garcia Vieira. 
Segundo ele, a sentença fez alusão à indenização, "mas omitiu inteiramente as bases pelas quais entendeu rejeitável a indenização por dano moral". Processo: RESP 371536  (www.stj.gov.br) 

Depositário 
A dívida do depositário com os custos de manutenção do bem não é capaz de por si só justificar a sua prisão civil. Esse entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça "Admitir-se o decreto de prisão da forma como está implicaria reconhecer a prisão civil por dívida e não a prisão civil por descumprimento de ajuste de depósito" Processo: HC 19193  (www.stj.gov.br) 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação