LEGISLAÇÃO

LEI Nº 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981
Publicada no DOU de 09/07/1981

Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art 1º A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. 

§ 1º As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. 

§ 2º É vedado o uso da expressão "residência médica" para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)

§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013 - Regulamentado pelo Decreto nº 8.497/2015 - DOU 05/08/2015 - Regulamentado pelo Decreto nº 8.516/2015 -DOU 10/09/2015)

§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013 - Regulamentado pelo Decreto nº 8.497/2015 - DOU 05/08/2015 - Regulamentado pelo Decreto nº 8.516/2015 -DOU 10/09/2015)

Art 2º Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. 

Art 3º O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula: 

a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa; 

b) o nome da instituição responsável pelo programa; 

c) a data de início e a prevista para o término da residência; 

d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa. 

Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002

Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Artigo alterado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

§ 1º As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência

§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Parágrafo alterado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

§ 2º Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho

§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo alterado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

§ 3º À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei

§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Parágrafo alterado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ e . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

II - alimentação; e
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)

Art 5º Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão. 

§ 1º O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade. 

§ 2º Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos. 

Art 6º Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. 

Art 7º A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. 
Art 8º A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica. 

Art 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação. 

Art 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art 11 Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. 

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwing
Murilo Macedo
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 15/09/2015