LEI Nº 12.871, DE 22
DE OUTUBRO DE 2013
Publicado no DOU 23/10/2013
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº
6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos,
com a finalidade de formar recursos humanos na área médica
para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões
prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais
na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços de
atenção básica em saúde no País;
III - aprimorar a formação médica no País
e proporcionar maior experiência no campo de prática médica
durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação
nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre
a realidade da saúde da população brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente
com a integração ensino-serviço, por meio da atuação
das instituições de educação superior na supervisão
acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre
profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em
instituições estrangeiras;
VII - aperfeiçoar médicos para atuação
nas políticas públicas de saúde do País e
na organização e no funcionamento do SUS; e
VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas
ao SUS.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do Programa
Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes
ações:
I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e
de vagas para residência médica, priorizando regiões
de saúde com menor relação de vagas e médicos
por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições
de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação
médica no País; e
III - promoção, nas regiões prioritárias
do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção
básica em saúde, mediante integração ensino-serviço,
inclusive por meio de intercâmbio internacional.
CAPÍTULO II - DA
AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO
DE CURSOS DE MEDICINA
Art. 3º A autorização para o funcionamento de
curso de graduação em Medicina, por instituição
de educação superior privada, será precedida de chamamento
público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação
dispor sobre:
I - pré-seleção
dos Municípios para a autorização de funcionamento
de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde;
II - procedimentos para a celebração
do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores
locais do SUS;
III - critérios para a autorização de funcionamento
de instituição de educação superior privada
especializada em cursos na área de saúde;
IV - critérios do edital
de seleção de propostas para obtenção de
autorização de funcionamento de curso de Medicina; e
V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios
necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução
da proposta vencedora do chamamento público.
§ 1º Na pré-seleção dos Municípios
de que trata o inciso I do caput deste artigo,
deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde:
I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso
de Medicina; e
II - a existência, nas
redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos
públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina,
incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações
e programas:
a) atenção básica;
b) urgência e emergência;
c) atenção psicossocial;
d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
e
e) vigilância em saúde.
§ 2º Por meio do termo de adesão de que trata o
inciso II do caput deste artigo, o gestor
local do SUS compromete-se a oferecer à instituição
de educação superior vencedora do chamamento público,
mediante contrapartida a ser disciplinada por ato do Ministro de Estado
da Educação, a estrutura de serviços, ações
e programas de saúde necessários para a implantação
e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina.
§ 3º O edital previsto no inciso
IV do caput deste artigo observará, no que couber, a legislação
sobre licitações e contratos administrativos e exigirá
garantia de proposta do participante e multa por inexecução
total ou parcial do contrato, conforme previsto, respectivamente, no
art.
56 e no inciso
II do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos
pedidos de autorização para funcionamento de curso de Medicina
protocolados no Ministério da Educação até
a data de publicação desta Lei.
§ 5º O Ministério da Educação, sem
prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, disporá
sobre o processo de autorização de cursos de Medicina em
unidades hospitalares que:
I - possuam certificação como hospitais de ensino;
II - possuam residência médica em no mínimo
10 (dez) especialidades; ou
III - mantenham processo permanente de avaliação e
certificação da qualidade de seus serviços.
§ 6º O Ministério da Educação, conforme
regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento
de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos
de graduação na área de saúde.
§ 7º A autorização e a renovação
de autorização para funcionamento de cursos de graduação
em Medicina deverão considerar, sem prejuízo de outras exigências
estabelecidas no Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (Sinaes):
I - os seguintes critérios de qualidade:
a) exigência de infraestrutura adequada, incluindo bibliotecas,
laboratórios, ambulatórios, salas de aula dotadas de recursos
didático-pedagógicos e técnicos especializados,
equipamentos especiais e de informática e outras instalações
indispensáveis à formação dos estudantes
de Medicina;
b) acesso a serviços de saúde, clínicas ou
hospitais com as especialidades básicas indispensáveis
à formação dos alunos;
c) possuir metas para corpo docente em regime de tempo integral
e para corpo docente com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado;
d) possuir corpo docente e técnico com capacidade para desenvolver
pesquisa de boa qualidade, nas áreas curriculares em questão,
aferida por publicações científicas;
II - a necessidade social do curso para a cidade e para a região
em que se localiza, demonstrada por indicadores demográficos,
sociais, econômicos e concernentes à oferta de serviços
de saúde, incluindo dados relativos à:
a) relação número de habitantes por número
de profissionais no Município em que é ministrado o curso
e nos Municípios de seu entorno;
b) descrição da rede de cursos análogos de
nível superior, públicos e privados, de serviços
de saúde, ambulatoriais e hospitalares e de programas de residência
em funcionamento na região;
c) inserção do curso em programa de extensão
que atenda a população carente da cidade e da região
em que a instituição se localiza.
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO
MÉDICA NO BRASIL
Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito
à efetiva implantação das diretrizes curriculares
nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 1º Ao menos 30% (trinta
por cento) da carga horária do internato médico na graduação
serão desenvolvidos na Atenção Básica e em
Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se
o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato, a ser disciplinado
nas diretrizes curriculares nacionais.
§ 2º As atividades de
internato na Atenção Básica e em Serviço de
Urgência e Emergência do SUS e as atividades de Residência
Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico
e técnico, observado o art. 27 desta Lei.
§ 3º O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste
artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.
Art. 5º Os Programas de Residência
Médica de que trata a Lei
nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente
vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação
em Medicina do ano anterior.
Parágrafo único.
A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente
até 31 de dezembro de 2018.
Art. 6º Para fins de cumprimento
da meta de que trata o art. 5º, será considerada
a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas
seguintes modalidades:
I - Programas de Residência em Medicina Geral de Família
e Comunidade; e
II - Programas de Residência Médica de acesso direto,
nas seguintes especialidades:
a) Genética Médica;
b) Medicina do Tráfego;
c) Medicina do Trabalho;
d) Medicina Esportiva;
e) Medicina Física e Reabilitação;
f) Medicina Legal;
g) Medicina Nuclear;
h) Patologia; e
i) Radioterapia.
Art. 7º O Programa de Residência
em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração
mínima de 2 (dois) anos.
§ 1º O primeiro ano do
Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade
será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas
de Residência Médica:
I - Medicina Interna (Clínica Médica);
II - Pediatria;
III - Ginecologia e Obstetrícia;
IV - Cirurgia Geral;
V - Psiquiatria;
VI - Medicina Preventiva e Social.
§ 2º Será necessária
a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência
em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas
de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas
de Residência Médica de acesso direto.
§ 3º O pré-requisito
de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada
a meta prevista no parágrafo único
do art. 5º, na forma do regulamento.
§ 4º Os Programas de
Residência Médica estabelecerão processos de transição
para implementação, integração e consolidação
das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga
horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo
e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando
atrasos curriculares, repetições desnecessárias e
dispersão de recursos.
§ 5º O processo de transição previsto no
§ 4º deverá ser registrado
por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes
de diversas turmas e docentes.
§ 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral
de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades
do SUS, como as atuações na área de Urgência
e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental,
Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e
Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.
§ 7º O Ministério da Saúde coordenará
as atividades da Residência em Medicina Geral de Família e
Comunidade no âmbito da rede saúde-escola.
Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de
Família e Comunidade poderão receber complementação
financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da
Saúde e da Educação.
Art. 9º É instituída a avaliação
específica para curso de graduação em Medicina,
a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos,
habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme
ato do Ministro de Estado da Educação.
Art.
9º É instituída a avaliação específica
para curso de graduação em Medicina, com instrumentos e métodos
que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, conforme ato do Ministro
de Estado da Educação. (Caput alterado pela
Lei
n° 13.530/2017 - DOU 08/12/2017)
§ 1º É instituída avaliação
específica anual para os Programas de Residência Médica,
a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM. (Parágrafo revogado
pela Lei
n° 13.530/2017 - DOU 08/12/2017)
§ 2º As avaliações de
que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no
âmbito do sistema federal de ensino. (Parágrafo revogado
pela Lei
n° 13.530/2017 - DOU 08/12/2017)
Art. 10. Os cursos de graduação em Medicina promoverão
a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto
nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução
do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação. Parágrafo
único. O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de publicação desta Lei, para submeter a
resolução de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 11. A regulamentação das mudanças curriculares
dos diversos programas de residência médica será realizada
por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos
a CNRM e o Ministério da Saúde.
Seção Única
Do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde
Art. 12. As instituições de educação
superior responsáveis pela oferta dos cursos de Medicina e dos
Programas de Residência Médica poderão firmar Contrato
Organizativo da Ação Pública Ensino- Saúde
com os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde, na qualidade
de gestores, com a finalidade de viabilizar a reordenação
da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência Médica
e a estrutura de serviços de saúde em condições
de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade, além
de permitir a integração ensino- serviço na área
da Atenção Básica.
§ 1º O Contrato Organizativo poderá estabelecer:
I - garantia de acesso a todos os estabelecimentos assistenciais
sob a responsabilidade do gestor da área de saúde como cenário
de práticas para a formação no âmbito da graduação
e da residência médica; e
II - outras obrigações mútuas entre as partes
relacionadas ao funcionamento da integração ensino-serviço,
cujos termos serão levados à deliberação das
Comissões Intergestores Regionais, Comissões Intergestores
Bipartite e Comissão Intergestores Tripartite, ouvidas as Comissões
de Integração Ensino-Serviço.
§ 2º No âmbito do Contrato Organizativo, caberão
às autoridades mencionadas no caput, em acordo com a instituição
de educação superior e os Programas de Residência
Médica, designar médicos preceptores da rede de serviços
de saúde e regulamentar a sua relação com a instituição
responsável pelo curso de Medicina ou pelo Programa de Residência
Médica.
§ 3º Os Ministérios da Educação e
da Saúde coordenarão as ações necessárias
para assegurar a pactuação de Contratos Organizativos da
Ação Pública Ensino-Saúde.
CAPÍTULO IV - DO PROJETO
MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa
Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será
oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de
educação superior brasileiras ou com diploma revalidado
no País; e
II - aos médicos formados em instituições de
educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio
médico internacional.
§ 1º A seleção e a ocupação
das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para
o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação
superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive
os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições
estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina
no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação
para exercício da Medicina no exterior.
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
considera-se:
I - médico participante: médico intercambista ou médico
formado em instituição de educação superior
brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista: médico formado em instituição
de educação superior estrangeira com habilitação
para exercício da Medicina no exterior.
§ 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação
e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto
dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a
forma de participação das instituições públicas
de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto,
incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e
os recessos.
Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes
ocorrerá mediante oferta de curso de especialização
por instituição pública de educação
superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão
que terão componente assistencial mediante integração
ensino- serviço.
§ 1º O aperfeiçoamento
de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos,
prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades
de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros
de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2º A aprovação do médico participante
no curso de especialização será condicionada ao cumprimento
de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e
à sua aprovação nas avaliações periódicas.
§ 3º O primeiro módulo, designado acolhimento,
terá duração de 4 (quatro) semanas, será
executado na modalidade presencial, com carga horária mínima
de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo
relacionado à legislação referente ao sistema de
saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições
do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde,
aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério
da Saúde, à língua portuguesa e ao código de
ética médica.
§ 4º As avaliações
serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo,
e compreenderão o conteúdo específico do respectivo
módulo, visando a identificar se o médico participante está
apto ou não a continuar no Projeto.
§ 5º A coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, responsável pelas avaliações de que
tratam os §§ 1º a 4º, disciplinará, acompanhará e fiscalizará
a programação em módulos do aperfeiçoamento dos
médicos participantes, a adoção de métodos transparentes
para designação dos avaliadores e os resultados e índices
de aprovação e reprovação da avaliação,
zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional.
Art. 15. Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento
profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional
médico responsável pela supervisão profissional contínua
e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico,
docente médico que será responsável pela orientação
acadêmica.
§ 1º São condições para a participação
do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil,
conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação
e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido
por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação
para o exercício da Medicina no país de sua formação;
e
III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de
organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas
no âmbito da Atenção Básica.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do
§ 1º sujeitam-se à legalização consular
gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos
de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Saúde.
§ 3º A atuação e a responsabilidade do médico
supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito,
são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de
supervisão médica e à tutoria acadêmica.
Art. 16. O médico intercambista
exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades
de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos
de participação, a revalidação de seu diploma
nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996. (Vide Lei
nº 13.333/2016 - DOU 13/09/2016)
§ 1º ( VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista
no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação
do Projeto, é condição necessária e suficiente
para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, não sendo aplicável o art.
17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá
número de registro único para cada médico intercambista
participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva
carteira de identificação, que o habilitará para
o exercício da Medicina nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará
ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área
de atuação a relação de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos
números de registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito
à fiscalização pelo CRM.
Art. 17. As atividades desempenhadas
no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não
criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 18. O médico intercambista
estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará
jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico
pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período
em razão do disposto no § 1º
do art. 14, mediante declaração da coordenação
do Projeto.
(Vide Lei
nº 13.333/2016 - DOU 13/09/2016)
§ 1º O Ministério das Relações
Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata
o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro,
incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do
titular.
§ 2º Os dependentes legais do médico intercambista
estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão
de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 3º É vedada a transformação do
visto temporário previsto neste artigo em permanente.
§ 4º Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, ao disposto neste artigo.
Art. 19. Os médicos
integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão
perceber bolsas nas seguintes modalidades:
I - bolsa-formação;
II - bolsa-supervisão; e
III - bolsa-tutoria.
§ 1º Além do disposto no caput, a União
concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de
instalação do médico participante, que não
poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3
(três) bolsas-formação.
§ 2º É a União autorizada a custear despesas
com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais,
conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Saúde.
§ 3º Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem
concedidas e suas condições de pagamento serão definidos
em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da
Saúde.
Art. 20. O médico participante
enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), na condição de contribuinte individual,
na forma da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. São ressalvados da obrigatoriedade
de que trata o caput os médicos intercambistas:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação
com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária
específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social em seu país de
origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com
a República Federativa do Brasil.
Art. 21. Poderão ser
aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto
nesta Lei e nas normas complementares:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento das ações
de aperfeiçoamento.
§ 1º Na hipótese do inciso
III do caput, poderá ser exigida a restituição
dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição
de passagens, acrescidos de atualização monetária,
conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação
e da Saúde.
§ 2º Na aplicação das penalidades previstas
neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º No caso de médico
intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento
do registro único no Ministério da Saúde e do registro
de estrangeiro.
§ 4º Para fins do disposto no §
3º, a coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante
ao CRM e ao Ministério da Justiça.
Art. 22. As demais ações de aperfeiçoamento
na área de Atenção Básica em saúde em
regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente
para os médicos formados em instituições de educação
superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas
por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde
e da Educação.
§ 1º As ações de aperfeiçoamento
de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos
de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.
§ 2º O candidato
que tiver participado das ações previstas no caput deste
artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde
que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação
adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase
única do processo de seleção pública dos Programas
de Residência Médica a que se refere o art.
2º da Lei nº 6.932, de 1981.
§ 3º A pontuação
adicional de que trata o § 2º não
poderá elevar a nota final do candidato para além da nota
máxima prevista no edital do processo seletivo referido no §
2º deste artigo.
§ 4º O disposto nos §§ 2º
e 3º terá validade até a implantação
do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
§ 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17,
19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 23. Para execução das ações previstas
nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde
poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação
com organismos internacionais, instituições de educação
superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da
administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios
públicos e entidades privadas, inclusive com transferência
de recursos.
Art. 24. São transformadas, no âmbito do Poder Executivo,
sem aumento de despesa, 117 (cento e dezessete) Funções
Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do nível FCT-13, em 10 (dez)
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS-4.
Art. 25. São os Ministérios da Saúde e da Educação
autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação,
instituição financeira oficial federal para realizar atividades
relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei.
Art. 26. São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(EBSERH) e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados
a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir
despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais
e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento
do Programa Mais Médicos, observada a Lei
nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 27. Será concedida bolsa
para atividades de preceptoria nas ações de formação
em serviço nos cursos de graduação e residência
médica ofertados pelas instituições federais de educação
superior ou pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Integram as diretrizes gerais para o processo de
avaliação de desempenho para fins de progressão
e de promoção de que trata o § 4º do art. 12 da
Lei
nº
12.772, de 28 de dezembro de 2012, a serem estabelecidas em ato do
Ministério da Educação, o exercício profissional
no SUS, na área de docência do professor, a preceptoria de
que trata esta Lei e o exercício de atividade nos programas definidos
como prioritários pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Com vistas a assegurar a universalização
dos programas de residência médica prevista no art. 5º
desta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação
de preceptores de residência médica.
Art. 28. Os médicos participantes e seus dependentes legais
são isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos
nos arts. 20, 33 e 131 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, e no Decreto-Lei
nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
Art. 29. Para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa
previstos nesta Lei e na Lei
nº 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação
de serviços.
Art. 30. O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas
de aperfeiçoamento de que trata esta Lei observará os limites
dos recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º O quantitativo de médicos estrangeiros no
Projeto Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder
o patamar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos
brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs.
§ 2º O SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para
dotar as unidades básicas de saúde com qualidade de equipamentos
e infraestrutura, a serem definidas nos planos plurianuais.
§ 3º As despesas decorrentes da execução
dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias destinadas
aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde,
consignadas no orçamento geral da União.
Art. 31. Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde
poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 32. A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos
do art. 22 da Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995, na representação judicial
e extrajudicial dos profissionais designados para a função
de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos incisos II e III do art.
15.
Art. 33. A Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
2º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais
decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos
na área de Atenção Básica em saúde
em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde
(SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados
os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde
e da Educação.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.
4º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
IV
- 3 (três) anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso
VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2º desta Lei;
............................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................................
............................................................................................................................
V
- no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2º, desde que o prazo
total não exceda 6 (seis) anos; e
.................................................................................................................."
(NR)
Art. 34. O art.
1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
"Art.
1º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
§
3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação
das especialidades médicas no Brasil.
§
4º As certificações de especialidades médicas
concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas
associações médicas submetem-se às necessidades
do Sistema Único de Saúde (SUS).
§
5º As instituições de que tratam os §§
1º a 4º
deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de
médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar
o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas
e parametrizar as ações de saúde pública."
(NR)
Art. 35. As entidades ou as associações
médicas que até a data de publicação desta
Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados
como Residência Médica encaminharão as relações
de registros de títulos de especialistas para o Ministério
da Saúde, para os fins previstos no §
5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981. (Regulamentado pelo Decreto
nº 8.497/2015 - DOU 05/08/2015 - Regulamentado pelo Decreto
nº 8.516/2015 -DOU 10/09/2015)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio
Mercadante
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Miriam
Belchior
Luís
Inácio Lucena Adams
|