LEI Nº
6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981
Publicada
no DOU de 09/07/1981
Dispõe sobre as atividades do médico residente
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º A Residência Médica constitui
modalidade de ensino de pós-graduação, destinada
a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade
de instituições de saúde, universitárias ou
não, sob a orientação de profissionais médicos
de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º As instituições de saúde
de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência
Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de
Residência Médica.
§ 2º É vedado o uso da expressão
"residência médica" para designar qualquer programa de treinamento
médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional
de Residência Médica.
§ 3º A Residência Médica constitui
modalidade de certificação das especialidades médicas
no Brasil. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013)
§ 4º As certificações de especialidades
médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica
ou pelas associações médicas submetem-se às
necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013 - Regulamentado
pelo Decreto
nº 8.497/2015 - DOU 05/08/2015 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 8.516/2015 -DOU 10/09/2015)
§ 5º As instituições de que tratam os
§§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente,
o número de médicos certificados como especialistas, com vistas
a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional
de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.
(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 12.871/2013 - DOU 23/10/2013 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 8.497/2015 - DOU 05/08/2015 - Regulamentado pelo
Decreto
nº 8.516/2015 -DOU 10/09/2015)
Art 2º Para
a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica
o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção
estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de
Residência Médica.
Art 3º O
médico residente admitido no programa terá anotado no contrato
padrão de matrícula:
a) a qualidade
de médico residente, com a caracterização da especialidade
que cursa;
b) o nome da
instituição responsável pelo programa;
c) a data de
início e a prevista para o término da residência;
d) o valor da
bolsa paga pela instituição responsável pelo programa.
Art. 4º
Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente
a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para
os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe
A do Anexo da Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, em regime de
40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09%
(cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de
treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
(Redação dada pela Lei nº 10.405,
de 9.1.2002)
Art. 4º Ao médico-residente
é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e
oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de
treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Artigo
alterado pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
§
1º As instituições de saúde responsáveis
por programa de residência médica oferecerão aos residentes
alimentação e alojamento no decorrer do período da
residência.
§ 1º O médico-residente é filiado
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
§ 2º Ao
médico residente, inscrito na Previdência Social na forma
deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei
nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro
de acidentes do trabalho.
§ 2º O médico-residente tem direito,
conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou
à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
§
3º À médica residente será assegurada a continuidade
da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando
gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado
por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes
do art. 7º desta Lei.
§ 3º A instituição de saúde
responsável por programas de residência médica poderá
prorrogar, nos termos da Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela
médica-residente, o período de licença-maternidade em
até 60 (sessenta) dias. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
§ 4º O tempo de residência médica
será prorrogado por prazo equivalente à duração
do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou
nas hipóteses dos §§ 2º
e 3º. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
§ 5º A instituição de saúde
responsável por programas de residência médica oferecerá
ao médico-residente, durante todo o período de residência:
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
I - condições adequadas
para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
II - alimentação;
e (Inciso acrescentado pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
III - moradia, conforme estabelecido
em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
§ 6º O valor da bolsa do
médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 12.514, de 28/10/2011 - DOU 31/10/2011)
Art 5º Os
programas dos cursos de Residência Médica respeitarão
o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, neIas incluídas
um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.
§ 1º
O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e
a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.
§ 2º
Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão,
num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte
por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas,
sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações
clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas
pré-estabelecidos.
Art 6º Os
programas de Residência Médica credenciados na forma desta
Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos
residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante
hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao
Conselho Federal de Medicina.
Art 7º A
interrupção do programa de Residência Médica
por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada
ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente,
completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado,
a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas
as condições iniciais de sua admissão.
Art 8º
A partir da publicação desta Lei, as instituições
de saúde que mantenham programas de Residência Médica
terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los
à aprovação da Comissão Nacional de Residência
Médica.
Art 9º Esta
Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados
de sua publicação.
Art 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 11 Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Rubem Ludwing
Murilo Macedo
Waldir Mendes
Arcoverde
Jair Soares