LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
 Texto Republicado no DOU de 17/06/1999
(Continuação)



LIVRO III

TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

TÍTULO I

TRIBUTAÇÃO NA FONTE

CAPÍTULO I

RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA

Seção I

Incidência

Disposições Gerais

Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):
 

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 --- ---
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 27,5 360,00
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):
 

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00 --- ---
Acima de 900,00 até 1.800,00 15 135,00
Acima de 1.800,00 25 315,00
§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

§ 3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).

Adiantamentos de Rendimentos

Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.

§ 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Remuneração Indireta

Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art.74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.

Rendimentos Isentos

Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.

Seção II

Rendimentos do Trabalho

Subseção I

Trabalho Assalariado

Pagos por Pessoa Física ou Jurídica

Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).

Férias de Empregados

Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.

Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas

Art. 626. As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

Ausentes no Exterior a Serviço do País

Art. 627. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).

§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).

§ 2º A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 3º).

§ 3º Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V).

§ 4º As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 2º). 

Subseção II

Trabalho Não-assalariado

Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).

Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

Garimpeiros

Art. 630. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).

Seção III

Rendimentos de Aluguéis e Royalties

Pagos por Pessoa Jurídica

Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Aluguel de Imóveis

Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.

Seção IV

Rendimentos Diversos

Subseção I

Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada

Art. 633. Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33).

Subseção II 

Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

Art. 634. Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).

Subseção III

Rendimentos de Partes Beneficiárias

Atribuídos a Pessoas Físicas

Art. 635. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Subseção IV

Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES

Art. 636. Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 25).

Subseção V

Remunerações, Gratificações e Participações dos Administradores

Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, Decreto-Lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). 

Subseção VI

Décimo Terceiro Salário

Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Subseção VII

Outros Rendimentos

Art. 639. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, inciso II).

Seção V

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Seção VI

Deduções

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 641. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).

Subseção II

Dependentes

Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).

§ 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12).

§ 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e 4º).

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges. 

Subseção III

Pensões Alimentícias

Art. 643. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

§ 1º A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

Subseção IV

Contribuições Previdenciárias

Trabalho Assalariado

Art. 644. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

Subseção V

Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos

Art. 645. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI).

Seção VII

Base de Cálculo do Imposto

Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º):

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as deduções permitidas na Seção VI.

CAPÍTULO II

RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS

Seção I

Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Pessoas Jurídicas Ligadas

Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou 

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

Tratamento do Imposto

Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

Seção II

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

Seção III

Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas

Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).

Seção IV

Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais

Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).

§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).

§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).

§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Seção I

Lucro Real

Subseção I

Lucros Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 654. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Subseção II

Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995

Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º).

Tratamento Tributário

Art. 656. O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

III - definitivo, nos demais casos.

§ 1º A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 2º A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

Restituição do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital

Art. 657. O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos.

§ 2º A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 3º O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º).

§ 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto

Art. 658. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

§ 3º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

I - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

II - redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;

IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 1976.

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 6º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 7º As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

§ 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou 

II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Subseção III

Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993

Art. 659. Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75).

Subseção IV

Lucros Apurados no Período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992

Lucros Distribuídos

Art. 660. Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único).

Lucros Capitalizados

Art. 661. Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700. 

Seção II

Lucro Presumido

Subseção I

Resultados Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 662. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Subseção II

Resultados Apurados no Ano-calendário de 1995

Beneficiário Pessoa Física

Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).

Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620. 

Subseção III

Resultados Apurados até 31 de dezembro de 1994

Beneficiário Pessoa Jurídica

Art. 664. Não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.

Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:

I - o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

II - os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por estimativa, ou se submeterem à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Beneficiário Pessoa Física

Art. 665. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20). 

Seção III

Lucro Arbitrado

Subseção I

Resultados Apurados a partir de 1º janeiro de 1996 

Art. 666. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Subseção II

Lucros Apurados até 31 de dezembro de 1995

Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).

Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, parágrafo único);

II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).

Seção IV

Juros Sobre o Capital Próprio

Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).

§ 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único):

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).

Seção V

Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador

Atribuídos a Pessoas Físicas

Art. 669. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Atribuídos a Pessoas Jurídicas

Art. 670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de 1982, art. 3º).

§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º).

Tratamento do Imposto

Art. 671. O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):

I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

CAPÍTULO IV

RENDIMENTOS DIVERSOS

Seção I

Omissão de Receita

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 672. A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

Fatos Geradores Ocorridos nos Anos-calendário de 1993 a 1995

Art. 673. Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 62):

I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1994;

II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995. 

§ 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º):

I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;

II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995. 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º).

Seção II

Pagamento a Beneficiário não Identificado

Art. 674. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61).

§ 1º A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).

§ 3º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).

Seção III

Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado

Art. 675. A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

§ 1º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).

§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º). 

Seção IV

Loterias

Prêmios em Dinheiro

Art. 676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14);

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10).

§ 1º O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§ 1º e 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

§ 2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, art. 19, § 1º).

§ 3º O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.

Prêmios em Bens e Serviços

Art. 677. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 1º O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º).

§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).

Seção V

Títulos de Capitalização

Art. 678. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32):

I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Seção VI

Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida

Art. 679. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º).

Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei no 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27):

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Seção VII

Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial

Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I).

Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).

Seção VIII

Multas por Rescisão de Contratos

Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70).

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º).

§ 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º).

§ 3º O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).

CAPÍTULO V

RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Seção I

Contribuintes

Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");

III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);

IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).

Art. 683. No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

Art. 684. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo único).

Seção II

Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Subseção I

Incidência

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões alimentícias e os pecúlios;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições;

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

§ 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18).

§ 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. l8).

Serviços Prestados em Zonas de Processamento de Exportação

Art. 686. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23):

I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;

II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.

Subseção II

Isenções e Reduções

Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior

Art. 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29).

Rendimentos de Governos Estrangeiros

Art. 688. Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).

Serviços de Telecomunicações

Art. 689. Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º, parágrafo único).

Dispensa de Retenção

Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;

IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;

VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;

VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984; 

X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;

XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;

XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;

XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.

Alíquota Zero

Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20):

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

§ 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11 ).

§ 2º O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 20, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).

§ 3º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º).

§ 4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º ).

§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 1º):

I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.

§ 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 2º).

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, §3º).

§ 8º O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 4º).

§ 9º O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º).

§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 6º).

§ 11. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º). 

§ 12. Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).

Subseção III

Lucros ou Dividendos

Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Apurados até o Ano-calendário de 1995

Art. 693. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):

I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;

II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

Subseção IV

Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 694. Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Apurados até 31 de dezembro de 1995

Art. 695. Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):

I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;

II - nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

Subseção V

Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos

Não Incidência

Art. 696. Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):

I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;

V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º).

§ 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 76).

§ 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º).

Comprovação do Valor Doado

Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º).

Exigência do Imposto

Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

Subseção VI

Capitalização de Lucros

Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 699. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Apurados até 31 de dezembro de 1995

Art. 700. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71).

§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 1º).

§ 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º).

§ 3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º). 

Seção III

Operações Financeiras

Art. 701. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.

Seção IV

Rendimentos de Financiamentos

Subseção I

Incidência

Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).

Art. 703. Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei nº 40l, de 1968, art. 11).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).

Subseção II

Isenções e Reduções

Juros Diversos

Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:

I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º);

II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º);

III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º);

IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984 (Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, e Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º).

Seção V

Outros Rendimentos de Capital

Subseção I

Rendimentos de Imóveis 

Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).

Subseção II

Películas Cinematográficas

Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28, e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá:

I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;

II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.

Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras

Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).

Seção VI

Rendimentos de Serviços

Subseção I

Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa

Incidência

Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei no 9.779, de 1999, art. 7o).

Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

Subseção II

Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão

Art. 709. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 72).

Subseção III

Royalties

Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).

Subseção IV

Fretes Internacionais

Art. 711. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85).

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único).

Seção VII

Disposições Diversas

Complementação do Valor do Imposto

Art. 712. O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78, e Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º).

Base de Cálculo

Art. 713. As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).

Dever de Informar

Art. 714. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

Arrendamento Mercantil do Tipo Financeiro

Art. 715. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 86).

Condições para Remessa

Art. 716. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º).

Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, parágrafo único).

CAPÍTULO VI

RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

Seção I

Retenção do Imposto

Responsabilidade da Fonte

Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º).

Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial

Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46).

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º):

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).

§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. 

Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros

Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.

Art. 720. As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e", são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único).

Responsabilidade do Procurador de Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 721. Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):

I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.

Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção

Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103).

Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

Responsabilidade de Terceiros

Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei no 1.736, de 1979, art. 8o, parágrafo único).

Dispensa de Retenção

Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Reajustamento do Rendimento

Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).

Seção II

Prazos de Recolhimento

Art. 726. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.

TÍTULO II

TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Subtítulo I

Mercado de Renda Fixa

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Normas Gerais de Incidência

Art. 727. Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51).

Comprovante de Operações com Títulos de Renda Fixa

Art. 728. A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48, Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).

§ 1º O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35).

§ 2º Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º).

§ 3º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º).

§ 4º É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º).

CAPÍTULO II

INCIDÊNCIA

Art. 729. Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 35).

§ 1º As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:

I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 11);

II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 1º de janeiro de 1996, observadas as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes. 

§ 2º O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 3º No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.

Art. 730. O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 54):

I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão; 

II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações; 

IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 6º).

Seção I

Base de Cálculo

Art. 731. A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º).

§ 1º Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 5º):

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;

II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido.

§ 2º Na hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 774, inciso II.

§ 3º Em relação às operações de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser ainda observado que:

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

II - no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente. 

Seção II

Retenção do Imposto

Art. 732. O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 7º): 

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, inciso II;

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.

Seção III

Responsável

Art. 733. É responsável pela retenção do imposto (Decreto-Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 1987, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 8º): 

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-Lei nº 2.394, de 1987, art. 6º, parágrafo único):

I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;

II - prestar as informações previstas neste Decreto.

Seção IV

Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro

Art. 734. As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70).

§ 1º Constitui fato gerador do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 1º):

I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º A base de cálculo do imposto será constituída (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 3º).

§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 4º):

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;

III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 70, § 6º).

CAPÍTULO III

FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA

Seção I

Normas Gerais

Art. 735. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).

§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º). 

§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica: 

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras. 

§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo. 

Seção II

Incidência e Base de Cálculo

Rendimentos Produzidos de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998

Art. 736. No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, arts. 2º e 4º).

§ 1º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 28 e 35).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b"); 

II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 31, § 2º).

Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998

Art. 737. Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º):

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.

§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 5º, § 2º). 

Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de 1998

Art. 738. A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 3º):

I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;

II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 1º).

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 2º): 

I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;

II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.

§ 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 3º).

§ 4º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 5º).

§ 5º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).

§ 6º Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º). 

§ 7º Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 1º).

§ 8º O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 2º).

§ 9º Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 7º, § 3º). 

Rendimentos Produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999

Art. 739. A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º):

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

§ 1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 1º). 

§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 2º).

§ 3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 3º).

§ 4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 4º). 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 6º, § 5º):

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 774, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.

Seção III

Retenção e Recolhimento do Imposto

Art. 740. O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).

Seção IV

Isenções e Dispensa de Retenção

Isenção

Art. 741. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.

Dispensa de Retenção

Art. 742. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998. 

Subtítulo II

Mercado de Renda Variável

CAPÍTULO I

FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES

Seção I

Normas Gerais

Art. 743. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 33).

§ 1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 9º).

§ 2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 4º).

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 34);

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (art. 729) por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

§ 4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.

Seção II

Incidência e Base de Cálculo

A partir de 1º de janeiro de 1998

Art. 744. Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 2º).

§ 1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º).

§ 2º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 1º).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 4º, inciso I, alínea "b"). 

Seção III

Retenção e Recolhimento do Imposto

Art. 745. O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 32).

Seção IV

Isenções e Dispensa de Retenção

Isenção

Art. 746. Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.

Dispensa de Retenção

Art. 747. É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 11):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§ 1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 12):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.

CAPÍTULO II

FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO - FICART

Seção I

Rendimentos Distribuídos

Art. 748. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 14).

Seção II

Alienação e Resgate de Quotas

Art. 749. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16).

§ 1º No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.

Seção III

Operações da Carteira

Art. 750. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 8.313, de 1991, arts. 14 e 17).

Seção IV

Retenção do Imposto

Art. 751. O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.

CAPÍTULO III

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO

Seção I

Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos

Auferidos

Art. 752. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei nº 8.668 de 1993, art. 16, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

§ 1º O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei nº 8.668, de 1993, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

§ 2º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º, parágrafo único):

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o segundo grau;

b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.

Distribuídos

Art. 753. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

§ 1º O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 8.668, de 1993, art. 17, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

§ 2º Os lucros acumulados até 31 de dezembro de 1998 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29 de dezembro de 1998, que forem distribuídos até 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º).

§ 3º Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31 de janeiro de 1999, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributação exclusiva, nos demais casos.

Seção II

Alienação ou Resgate de Quotas

Art. 754. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º).

I - na fonte, no caso de resgate;

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos. 

Parágrafo único.  O imposto deste artigo será considerado (Lei nº 8.668, de 1993, art. 19, Lei nº 9.779, de 1999, art. 1º):

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributação exclusiva, nos demais casos.

Seção III

Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo

Art. 755. Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 40).

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES DE SWAP

Art. 756. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 36).

§ 1º A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 1º).

§ 2º Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 74, parágrafo único).

§ 3º No caso do parágrafo anterior:

I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1º de janeiro de 1998;

II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 4º As operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74).

§ 5º O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo contrato (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 2º).

§ 6º Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.

§ 7º Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 74, § 3º). 

§ 8º Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.

CAPÍTULO V

COMPENSAÇÃO DE PERDAS

Art. 757. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua realização (Lei nº 8.981, de 1995, art. 75). 

CAPÍTULO VI

DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA

Seção I

Incidência

Art. 758. Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72).

§ 1º São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; 

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa; 

III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 2º).

§ 5º O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme o caso.

Ouro, Ativo Financeiro

Art. 759. O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art. 1º).

Conceito de Ganho Líquido

Art. 760. Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766, ressalvado o disposto no art. 767 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 40, § 1º, e Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, §§ 1º e 7º). 

§ 1º As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 4º).

§ 2º As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei nº 8.383, de 1991, art. 27).

Seção II

Mercados à Vista

Art. 761. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "a", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "a").

Custo de Aquisição

Art. 762. Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 2º).

§ 1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1º de janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).

§ 2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e V):

I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

Permuta - PND

Art. 763. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).

§ 1º Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 3º).

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma da legislação vigente.

§ 4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 2º).

Seção III

Mercados de Opções

Art. 764. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "b", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "b"):

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

II - nas operações de exercício da opção:

a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso II.

§ 2º Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.

Seção IV

Mercados Futuros

Art. 765. Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "d", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "d").

Seção V

Mercados a Termo

Art. 766. Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "c", e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea "c"):

I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.

Seção VI

Perdas em Day-Trade

Art. 767. As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 5º).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.

§ 2º Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

§ 3º Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

§ 4º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 6º):

I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;

II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.

CAPÍTULO VII

CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL

Art. 768. Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.

Subtítulo III

Das Disposições Comuns À Tributação Das Operações

De Renda Fixa E De Renda Variável

CAPÍTULO I

IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Art. 769. É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei nº 8.021, de 1990, art. 1º).

Parágrafo único. É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).

CAPÍTULO II

Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas

Seção I

Rendimentos e Ganhos Líquidos

Art. 770. Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º).

§ 1º A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 774 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):

I - integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

II - serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta. 

§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

I - os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

II - os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

III - as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.

Seção II

Indedutibilidade de Perdas em Day-Trade

Art. 771. As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º).

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, inciso I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

§ 2º Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

Seção III

Limitação na Compensação de Perdas

Art. 772. Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º).

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

CAPÍTULO III

Tratamento do Imposto

Art. 773. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, incisos I e II, Lei nº 9.317, de 1996, art. 3º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51):

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

Parágrafo único. O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado:

I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222;

II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral (art. 220), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

CAPÍTULO IV

Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do Imposto sobre

Ganhos Líquidos

Art. 774. O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º):

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I; 

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

Art. 775. Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão: 

I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas no inciso I e II;

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.

Parágrafo único. Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77).

CAPÍTULO V

ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO

Art. 776. As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57).

Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).

CAPÍTULO VI

ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS

Art. 777. Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei nº 8.313, de 1991, art.14, Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68, 72, § 8º, e 73, § 2º):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;

III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de 1998, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 25 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 4º); 

VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei nº 4.862, de 1965, art. 26, Decreto-Lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, art. 8º, e Decreto-Lei nº 2.291, de 1986, art. 1º);

VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei nº 283, de 28 de fevereiro de 1967, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação (Decreto-Lei nº 283, de 1967, art. 5º, parágrafo único);

VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;

IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 34, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI);

X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 5º, inciso I);

XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do FND (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);

XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);

XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 718.

Subtítulo IV

Da Tributação Das Operações Financeiras Realizadas

Por Residentes Ou Domiciliados No Exterior

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Art. 778. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa; 

II - aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

III - aos rendimentos auferidos em operações de swap.

Disposições Transitórias

Art. 779. Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º).

Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a 28 de agosto de 1998 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 8º, parágrafo único). 

Seção I

Representante Legal

Art. 780. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79).

Parágrafo único. O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 1º).

Art. 781. O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 79, § 2º).

Seção II

Fundos de Conversão

Art. 782. Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 1965, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80).

§ 1º A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 1º).

§ 2º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto de renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 80, § 2º).

CAPÍTULO II 

INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL

Art. 783. Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 34):

I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 1º).

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71, § 1º):

I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o art. 730, inciso I;

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 73 e 74, Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 71):

I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 3º).

§ 5º Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 4º).

§ 6º O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 81, § 5º).

Art. 784. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 783 será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 82).

CAPÍTULO III

Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto

Art. 785. Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 69):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;

III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.

Não Incidência na Remessa

Art. 786. Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 78 e 82, § 3º).


LIVRO I      -     TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS                                         (art. 2º a 145)

LIVRO II     -     TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS                                    (art. 146 a 619)

LIVRO IV   -     ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO                                                   (art. 787 a 1004)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 23/10/2003