LEGISLAÇÃO


DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Texto Republicado no DOU de 17/06/1999
(Continuação)


LIVRO IV

ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO

TÍTULO I

LANÇAMENTO

CAPÍTULO I

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Seção I

Declaração das Pessoas Físicas

Subseção I

Declaração de Rendimentos Anual

Obrigatoriedade

Art. 787. As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).

§ 1º Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 24, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).

§ 2º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 65).

Art. 788. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-Lei nº 401, de 1968, arts. 25 e 28, e Decreto-Lei nº 1.198, de 27 de dezembro de 1971, art. 4º).

Dispensa de Apresentação

Art. 789. O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 25):

I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.

Prazo de Entrega

Art. 790. A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 3º).

Local de Entrega

Art. 791. As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 70).

§ 1º São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.

§ 2º Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

I - a declaração retificadora;

II - a declaração relativa à saída definitiva do País;

III - a declaração final do espólio;

IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Ausente do Domicílio

Art. 792. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194).

§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

§ 2º A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).

Art. 793. Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 794. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).

Modelo e Assinatura

Art. 795. As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64, Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º).

Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados

Art. 796. A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.

Dispensa de Juntada de Documentos

Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).

Subseção II

Declaração de Bens ou Direitos

Obrigatoriedade

Art. 798. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).

§ 1º Devem ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 1º):

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais;

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.

§ 2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

§ 4º No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.

Bens Móveis e Imóveis

Art. 799. Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 11).

Parágrafo único. Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).

Valor dos Bens e Direitos

Art. 800. Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 2º e Lei nº 9.532, de 1997, arts. 23, § 3º, e 24).

Art. 801. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao ano-calendário de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 24, parágrafo único).

Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital Social a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 802. Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir de 1º de janeiro de 1996, serão informados na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).

Bens Existentes no Exterior

Art. 803. Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 3º).

Art. 804. Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º e Medida Provisória nº1.753-16, de 1999, art. 12).

Dívidas e Ônus Reais

Art. 805. Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 5º).

Subseção III

Origem dos Recursos

Art. 806. A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei nº 4.069, de 1962, art. 51, § 1º).

Art. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.

Seção II

Declaração das Pessoas Jurídicas

Prazos de Entrega

Art. 808. As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei nº 9.317, de 1996, art. 7º). 

§ 3º As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.

§ 4º Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.

§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).

Declaração por Meios Magnéticos ou Transmissão de Dados

Art. 809. A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 3º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 26).

Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 810. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).

Extinção da Pessoa Jurídica

Art. 811. No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).

§ 1º A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 2º).

§ 2º A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.

§ 3º A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 62, § 1º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

Subseção I

Instrução da Declaração

Art. 812. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, Lei nº 4.506, de 1964, arts. 46, 57 e 61, Decreto-Lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 14):

I - cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;

II - cópia da demonstração do resultado do período de apuração;

III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;

V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;

VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

VII - mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.

Parágrafo único. As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 38, parágrafo único):

I - mapa estatístico das operações de cada semestre;

II - relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

III - relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

Art. 813. No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º).

Art. 814. As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).

Parágrafo único. As sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71).

Art. 815. As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei nº 4.154, de 1962, art.13, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 64).

Art. 816. É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 21).

Art. 817. Nas demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei nº 4.131, de 1962, art. 22)

Dispensa de Juntada de Documentos

Art. 818. O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 2º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-Lei nº 157, de 1967, art. 16, § 3º).

Responsabilidade dos Profissionais

Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).

§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º).

§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Art. 820. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º).

Parágrafo único. Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º).

Art. 821. Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º).

Subseção II

Disposições Diversas

Unicidade da Declaração

Art. 822. As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69).

Pessoa Física Equiparada a Empresa Individual

Art. 823. A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13).

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida será irrevogável (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 13, parágrafo único).

Coligadas, Controladoras e Controladas

Art. 824. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 69, parágrafo único).

Modelo e Assinatura

Art. 825. As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 64).

Lugar de Entrega

Art. 826. A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 56, § 1º).

Parágrafo único. O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 71, parágrafo único).

Subseção III

Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 827. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 80). 

Seção III

Disposições Comuns

Prorrogação do Prazo de Entrega

Art. 828. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 2º).

Entrega Fora do Prazo

Art. 829. Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei nº 4.154, de 1962, art. 14).

Assistência Técnica ao Contribuinte

Art. 830. Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).

Art. 831. Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, § 3º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.

CAPÍTULO II

RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Antes de Iniciada a Ação Fiscal

Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º).

Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.

Depois de Iniciada a Ação Fiscal

Art. 833. A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 63, § 5º).

Recurso

Art. 834. Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.

CAPÍTULO III

REVISÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74).

§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º).

§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).

§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 836. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142).

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei nº 5.172, de 1966, art. 142, parágrafo único).

Art. 837. No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-Lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966, art. 9º).

Art. 838. O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 82).

Seção II

Pessoas Físicas

Art. 839. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 80, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 43).

Seção III

Pessoas Jurídicas

Art. 840. As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81).

§ 1º Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 1º).

§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 81, § 2º).

§ 3º O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

Seção IV

Lançamento de Ofício

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):

I - não apresentar declaração de rendimentos;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - omitir receitas ou rendimentos.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.

Procedimento para Exigência do Imposto na Fonte

Art. 842. Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 722 (Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).

Auto de Infração sem Tributo

Art. 843. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43).

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).

Subseção I

Procedimentos para o Lançamento

Art. 844. O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19).

§ 1º As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 1º).

§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 78, § 2º).

Subseção II

Bases do Lançamento

Art. 845. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79):

I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 1º).

§ 2º Na hipótese de lançamento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções previstas neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, § 2º).

§ 3º Na hipótese de procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base encerrados até 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica perderá o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 7º, inciso II).

§ 4º Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 273. 

Subseção III

Sinais Exteriores de Riqueza

Art. 846. O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º).

§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 1º).

§ 2º Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei nº 8.021, de 1990, art. 6º, § 4º).

Posse ou Propriedade de Bens como Indício de Sinal Exterior de Riqueza

Art. 847. O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º).

§ 1º Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 1º).

§ 2º A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 2º).

§ 3º O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 3º).

§ 4º A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 4º).

§ 5º No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será tributada na forma do art. 288 (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). 

§ 6º No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 6º).

§ 7º O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei nº 8.846, de 1994, art. 9º, § 7º).

Subseção IV

Falta de Emissão de Documentos Fiscais

Art. 848. Far-se-á o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam os arts. 46, 51 e 283, no momento da efetivação das operações, bem como sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).

Subseção V

Depósitos Bancários

Art. 849. Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42).

§ 1º Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, §§ 1º e 2º):

I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira;

II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 2º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, incisos I e II, e Lei nº 9.481, de 1997, art. 4º):

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

§ 3º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 4º).

Subseção VI

Juros Dissimulados

Art. 850. O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 4º, § 2º).

Art. 851. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 1º de janeiro de 1995, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 97, parágrafo único).

TÍTULO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção I

Disposições Especiais para as Pessoas Físicas

Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos Líquidos - Renda Variável

Art. 852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, arts. 6º, inciso II, e 52, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 853. No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).

Declaração de Rendimentos

Art. 854. À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 14, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62):

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Saída Definitiva do País e Espólio

Art. 855. O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).

Parágrafo único. São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.

Seção II

Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas

Subseção I

Prazos de Pagamento

Imposto Correspondente a Período Trimestral

Art. 856. O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º).

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º).

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 3º).

Recolhimento do Incentivo Fiscal

Art. 857. A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º).

§ 1º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei nº 8.167, de 1991, art. 3º, § 4º).

§ 2º A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º).

Pagamento por Estimativa Mensal

Art. 858. O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).

§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 1º):

I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 2º).

§ 3º O prazo a que se refere o § 1º, inciso I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º, § 3º).

Imposto sobre os Ganhos nos Mercados de Renda Variável

Art. 859. O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 2º, e Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º, § 2º).

Imposto sobre o Lucro Inflacionário Acumulado

Art. 860. O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei nº 8.541, de 1992, art. 31, § 2º).

Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades

Art. 861. O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).

Subseção II

Vencimento Antecipado

Falência

Art. 862. São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 94).

Extinção da Pessoa Jurídica

Art. 863. No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.

Pagamento Parcelado

Art. 864. Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei nº 4.357, de 1964, art. 10).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 5º).

Seção III

Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte

Prazos de Recolhimento

Art. 865. O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, inciso I, alíneas "b" e "d", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º):

I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

Local de Recolhimento

Art. 866. O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.

Recolhimento Centralizado

Art. 867. Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15).

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.

Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I).

Seção IV

Disposições Comuns

Subseção I

Meios de Pagamento

Art. 869. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 87).

Parágrafo único. A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória nº 1.763-64, de 1999, art. 6º)

Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária

Art. 870. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei nº 8.541, de 1992, art. 54).

Subseção II

Lugar de Pagamento

Art. 871. O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

§ 1º Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.

§ 2º Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.

§ 3º O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.

Subseção III

Arrecadação do Imposto

Art. 872. A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º).

Documento de Arrecadação

Art. 873. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 32).

§ 1º Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).

§ 5º O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Atualização dos Créditos

Débitos Relativos a Fatos Geradores Ocorridos até 31 de dezembro de 1994

Art. 874. Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30 de agosto de 1995, ou que, em 1º de janeiro de 1997, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, serão corrigidos monetariamente até essa última data (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).

Seção II

Débitos Fiscais do Falido

Art. 875. A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei nº 858, de 11 de setembro de 1969, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 6º). 

§ 1º Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 1º de janeiro de 1997, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29).

§ 2º O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-Lei nº 858, de 1969, art. 1º, § 3º).

Seção III

Liquidação Extrajudicial

Art. 876. Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 875, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, e Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, art. 1º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5 de outubro de 1988 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo único, incisos I e III).

Seção IV

Prova de Quitação

Art. 877. A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 1º, § 3º).

§ 1º A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, art. 1º, § 2º).

§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 206).

§ 3º As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, art. 29).

Art. 878. Eqüivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º, § 2º).

Subseção I

Casos em que Será Exigida

Art. 879. A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei nº 7.711, de 1988, art. 1º):

I - transferência de domicílio para o exterior;

II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;

IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; 

V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;

VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60). 

§ 1º A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.

§ 2º Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

§ 3º É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 2º).

§ 4º O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 66). 

Art. 880. O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, parágrafo único, alínea "c", e Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 57, parágrafo único).

Parágrafo único. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.

Subseção II

Dispensa da Prova de Quitação

Art. 881. O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 3º).

§ 1º As empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei no 8.864, de 1994, art. 29, e Medida Provisória no 1.754-15, de 11 de março de 1999, art. 3º).

§ 2º O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida Provisória no 1.754-15, de 1999, art. 1o, inciso I).

Art. 882. Está dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei nº 8.668, de 1993, art. 7º, § 3º).

Seção V

Espólio

Art. 883. Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 1º, § 3º).

Parágrafo único. A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.

Seção VI

Contribuintes em Mora

Art. 884. Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei nº 154, de 1947, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, arts. 1º, inciso II, e 2º).

Art. 885. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

Art. 886. No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei nº 2.354, de 1954, art. 8º).

Art. 887. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º).

Parágrafo único. Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, art. 4º, parágrafo único).

Registro no CADIN

Art. 888. A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 6º e 7º):

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 1º):

I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 2º).

§ 3º Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 3º).

§ 4º Em caso de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 7º, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 6º, parágrafo único):

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

Art. 889. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO

Seção I

Compensação Espontânea pelo Contribuinte

Art. 890. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

§ 1º A compensação somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto de renda, apurado em períodos subseqüentes (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).

§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

§ 3º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 4º A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 5º Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico não serão compensáveis.

§ 6º A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 7º O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

Seção II

Compensação Requerida pelo Contribuinte

Art. 891. A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74).

Seção III

Compensação pela Autoridade Administrativa

Art. 892. Os créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento de imposto, serão utilizados para quitação de seus débitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73):

I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

§ 1º A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 2º No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

§ 4º Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

§ 5º Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo remanescente. 

Seção IV

Disposições Gerais

Art. 893. A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39).

Art. 894. O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):

I - a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

II - após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO

Seção I

Pedido de Restituição

Art. 895. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58).

§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 4º, e Lei nº 9.069, de 1995, art. 58). 

Seção II

Valor da Restituição

Art. 896. As restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 3º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 19, Lei nº 9.069, de 1995, art. 58, Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73):

I - atualizadas monetariamente até 31 de dezembro de 1995, quando se referir a créditos anteriores a essa data;

II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Parágrafo único. O valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62).

Seção III

Espólio

Art. 897. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 1967, e 880, de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34).

Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 34, parágrafo único).

CAPÍTULO V

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Seção I

Decadência

Art. 898. O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).

§ 2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29).

Art. 899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º). 

Restituição

Art. 900. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

Seção II

Prescrição

Art. 901. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174).

§ 1º A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, parágrafo único):

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2º, § 3º).

§ 3º O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº 6.830, de 1980, art. 8º, § 2º).

Seção III

Não Fluência de Prazo

Art. 902. O disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).

Art. 903. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou a da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 23).

TÍTULO III

CONTROLE DOS RENDIMENTOS

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I

Competência

Art. 904. A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985).

§ 1º A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

§ 2º A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º).

Art. 905. O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art.140, § 1º, Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, Lei nº 4.154, de 1962, art. 7º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º).

Reexame de Período já Fiscalizado

Art. 906. Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, § 2º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

Fiscalização no Curso do Período de Apuração

Art. 907. A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei nº 4.357, de 1964, art. 24, e Decreto-Lei nº 433, de 23 de janeiro de 1969, art. 3º).

Parágrafo único. A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 2º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).

Seção II

Denúncia de Terceiros

Art. 908. O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 93, parágrafo único).

Parágrafo único. A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.

Seção III

Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo

Art. 909. A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, II).

Seção IV

Ação Fiscal

Acesso ao Estabelecimento 

Art. 910. A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.

Exame de Livros e Documentos

Art. 911. Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º). 

Art. 912. O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 140, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

Art. 913. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).

Art. 914. As repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 139, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

Retenção de Livros e Documentos

Art. 915. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).

§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).

§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 2º).

Lacração de Móveis, Depósitos e Arquivos

Art. 916. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).

Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único).

Bolsa de Valores e Assemelhadas

Art. 917. Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).

§ 1º As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 1º).

§ 2º As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 2º).

Instituições Financeiras

Art. 918. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º).

Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei nº 8.021, de 1990, art. 8º, parágrafo único).

Seção V

Embaraço e Desacato

Art. 919. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

Parágrafo único. Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.

Apoio à Fiscalização

Art. 920. No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 200).

Seção VI

Suspensão da Imunidade e de Isenção

Art. 921. Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.

Seção VII

Regimes Especiais de Fiscalização

Art. 922. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).

§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).

§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).

§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 957 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá delegar competência a autoridades regionais responsáveis pelo lançamento e fiscalização do tributo.

Seção VIII

Da Prova

Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).

Ônus da Prova

Art. 924. Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).

Inversão do Ônus da Prova

Art. 925. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 3º).

Seção IX

Auto de Infração

Art. 926. Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO II

OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES

Seção I

Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º).

Art. 928. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).

§ 2º Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 1º).

§ 3º Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 2º).

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123, § 3º).

§ 5º Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º, parágrafo único).

Art. 929. As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).

§ 1º São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:

I - as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, art. 4º, alínea "c", e Lei nº 4.357, de 1964, art. 16, parágrafo único);

II - as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 111, alínea "c").

§ 2º Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 1º).

§ 3º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 2º).

§ 4º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto (art. 620), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei nº 2.354, de 1954, art. 31).

§ 5º Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 4º).

§ 6º Quando os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 5º).

§ 7º A informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).

Art. 930. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13).

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967.

Art. 931. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 12).

§ 1º Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 4.595, de 1964 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 1º).

§ 2º As informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 2º).

§ 3º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º).

Art. 932. Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 108, § 6º).

Instituição e Eliminação de Obrigações Acessórias

Art. 933. O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).

§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).

§ 2º Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente (art. 874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 2º).

§ 3º Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 3º).

Desburocratização

Art. 934. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 94, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 53).

Subseção II

Beneficiários de Contribuições

Art. 935. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei nº 4.154, de 1962, art. 25).

Subseção III

Órgãos da Administração Pública

Art. 936. Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 125, e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).

Art. 937. As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 109).

Art. 938. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199).

Subseção IV

Serventuários da Justiça

Art. 939. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 128, e Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º).

Art. 940. Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15 e § 1º).

§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 72).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 71). 

Seção II

Prestação de Informações ao Beneficiário

Subseção I

Beneficiário Pessoa Física

Art. 941. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).

Parágrafo único. Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei nº 8.383, de 1991, art. 19, § 1º).

Subseção II

Beneficiário Pessoa Jurídica

Art. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 2º, e Lei nº 6.623, de 23 de março de 1979, art. 1º).

Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86).

Subseção III

Disposições Comuns

Art. 943. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 3º, parágrafo único).

§ 1º O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei nº 4.154, de 1962, art. 13, § 1º).

§ 2º O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55).

TÍTULO IV

PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 944. As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 142 e 151, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).

Art. 945. As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.704, de 1979, art. 5º, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 9º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º).

Art. 946. Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 11).

Art. 947. Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-Lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, art. 9º).

Art. 948. Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 22, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

CAPÍTULO II

PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS

Seção I

Cálculo dos Juros e Multa de Mora

Art. 949. Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 5º e 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 1º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30):

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.

Seção II

Multa de Mora

Art. 950. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 951. A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 952. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei nº 4.154, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, art. 2º).

Seção III

Juros de Mora

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de abril de 1995

Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 6º).

§ 3º Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º).

§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.

§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995

Art. 954. Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de março de 1995, serão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 5º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13). 

Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994

Art. 955. Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, terão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, § 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 5º, e Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 29):

I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória nº 1.770-46, de 1999, art. 30).

Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 956. Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei nº 4.l54, de 1962, art. 15, e Lei nº 5.421, de 1968, art. 2º).

CAPÍTULO III

MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.

Art. 958. As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º).

Seção I

Agravamento de Penalidade

Art. 959. As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, I):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267. 

Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 960. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).

Seção II

Redução da Penalidade

Art. 961. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).

Parágrafo único. As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

Art. 962. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, parágrafo único).

Art. 963. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º).

§ 1º Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art.60, § 1º).

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 2º).

§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea "a" dos incisos I e II do art. 964 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).

CAPÍTULO IV

INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 27);

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49);

II - multa:

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei nº 2.354, de 1954, art. 32, alínea "c").

§ 1º As disposições da alínea "a" do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 8º).

§ 2º Relativamente à alínea "a" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas; 

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§ 3º A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º).

§ 4º Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§ 5º A multa a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27).

§ 6º As multas referidas nas alíneas "a" dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 965. As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 966. No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10, Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 11, Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, arts. 5º e 6º, Lei nº 7.799, de 1989, art. 66, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

Parágrafo único. Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-Lei nº 1.968, de 1982, art. 11, § 4º, e Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 10).

Art. 967. A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-Lei nº 2.396, de 1987, art. 13, § 2º).

Art. 968. Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 9º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

CAPÍTULO VI

CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO

Seção I

Programas Especiais de Exportação

Art. 969. Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, inciso II).

Seção II

Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário

Art. 970. O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-Lei nº 2.433, de 1988, art. 13, e Lei nº 8.661, de 1993, art. 5º, incisos I e II).

Seção III

Incentivo à Atividade Audiovisual

Art. 971. Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 8.685, de 1993, art.6º, § 1º).

Seção IV

Incentivo a Atividade Cultural ou Artística

Art. 972. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 38).

Seção V

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Art. 973. As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.317, de 1996, art. 19).

Seção VI

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

Art. 974. A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei nº 5.614, de 1970.

Seção VII

Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

Art. 975. A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, parágrafo único):

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.

Seção VIII

Serventuários da Justiça

Art. 976. Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 15, e § 2º).

Seção IX

Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas

Art. 977. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei nº 8.021, de 1990, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Art. 978. A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 12, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).

Seção X

Falta Imputável a Funcionário Público

Art. 979. No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei nº 2.354, de 1954, art. 33).

Seção XI

Arquivos em Meios Magnéticos

Art. 980. A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.

Seção XII

Falsificação na Escrituração e Documentos

Art. 981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 3º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38).

TÍTULO V

CRIME DE FALSIDADE

Gerente de Instituição Financeira

Art. 982. Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único).

TÍTULO VI

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 983. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art. 34).

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo único).

TÍTULO VII

CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Art. 984. O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 3º).

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 985. A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 175).

§ 1º Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212.

§ 2º As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 178).

Art. 986. Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176).

Parágrafo único. Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 176, parágrafo único).

Art. 987. Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 177).

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

Art. 988. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei nº 4.862, de 1965, art. 31).

Parágrafo único. Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.

CAPÍTULO III

REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE 

Art. 989. As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192).

Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único).

Art. 990. A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 193).

Parágrafo único. Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, §2º).

CAPÍTULO IV

DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):

I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1º A critério do interessado, poderão ser remetidos, via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União.

§ 2º A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o aviso de recebimento - AR fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

§ 4º A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.

CAPÍTULO V

INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES

Art. 992. As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 200, Decreto no 70.235, de 1972, art. 23, § 2o, Lei no 9.532, de 1997, art. 67):

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - na data do recebimento, quando através de via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

CAPÍTULO VI

CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 993. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210).

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, parágrafo único).

§ 2º Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de janeiro de 1975, art. 1º).

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.

CAPÍTULO VII

EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS 

Art. 994. Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198).

Art. 995. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 1º, e 6º).

Art. 996. Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei nº 4.506, de 1964, art. 25).

CAPÍTULO VIII

TRATADOS E CONVENÇÕES

Art. 997. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).

CAPÍTULO IX

SIGILO FISCAL

Art. 998. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198 e 199).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, art. 8º, § 2º):

I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;

III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio. 

§ 2º A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 1º).

§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 201, § 2º).

§ 4º Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Art. 999. Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 202).

Art. 1.000. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, art. 28).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-Lei nº 94, de 1966, art. 6º).

CAPÍTULO X

CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES

Art. 1.001. Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).

§ 2º É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).

§ 3º O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41).

§ 4º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei nº 6.830, de 1980, art. 41, parágrafo único).

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 1.002. As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31 de dezembro de 1995, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, referidas neste regulamento, serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei no 7.799, de 10 de julho de 1989, art. 28, a Lei no 8.383, de 1991, arts. 66, § 3o, e 96 e §§ 4o, 5o, 8o, alínea "b" e 9o, a Lei no 8.849, de 1994, art. 3o, § 3o, a Lei no 8.891, de 1995, arts. 5o, 6o, 19, 22, incisos I e II, 24 e 51, § 3o, a Lei no 9.064, de 1995, art. 2o, a Lei no 9.069, de 1995, art. 58, a Lei no 9.249, de 1995, arts. 1o, 4o, 6o, parágrafo único, 7o, § 2o, 17 e 30, inciso I, a Lei no 9.250, de 1995, art. 39, § 4o, a Lei no 9.532, de 1997, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória no 1.770-46, de 1999, arts. 29 e 30. 

CAPÍTULO XII

VIGÊNCIA

Art. 1.003. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.004. Fica revogado o Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Brasília, 26 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


LIVRO I      -     TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS                                              (art. 2º a 145)

LIVRO II     -     TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS                                        (art. 146 a 619)

LIVRO III    -     TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS     (art. 620 a 786)


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Última atualização em 02/09/2002