LEI
Nº 10.666, DE 08 DE MAIO DE 2003.
Publicada no DOU de
09/05/2003
Dispõe sobre a concessão
da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho
ou de produção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As disposições legais
sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa
de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa
tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa
de produção, incidente sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício
de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3º Considera-se cooperativa de produção
aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos
ou profissionais para a produção em comum de bens,
quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto
que contribuir na condição de contribuinte individual
ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento
do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito
aos benefícios de auxílio- doença e de aposentadoria
durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão,
ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção, desde
que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício
mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir
na forma do § 1o-, o valor da pensão por morte devida
a seus dependentes será obtido mediante a realização
de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição
e salários-de-contribuição correspondentes,
neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto
recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Art. 3º A perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria
por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que
o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do § 1o-, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no
art. 3o-, caput e § 2º-, da Lei no- 9.876, de 26 de novembro
de 1999, ou, não havendo salários de contribuição
recolhidos no período a partir da competência julho de
1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
(Alterado pela Lei
nº 11.488 de 15/06/2007 - DOU 18/06/2007)
§ 1º As cooperativas
de trabalho arrecadarão a contribuição social
dos seus associados como contribuinte individual e recolherão
o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao
de competência a que se referir.
Art. 4º Fica a empresa
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência,
ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia. (Artigo alterado pela
Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão
a contribuição social dos seus associados como contribuinte
individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte
do mês subseqüente ao de competência a que se referir,
ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia. (Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 447, de 14/11/2008 - DOU 17/11/2008)
Art. 4º Fica a empresa
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário naquele dia. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
§ 1º As cooperativas
de trabalho arrecadarão a contribuição social dos
seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor
arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de
competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.933, de 28/04/2009 - DOU 29/04/2009)
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não
inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte
individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física
ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art.
4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição
até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição,
quando as remunerações recebidas no mês, por
serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores
a este.
Art. 6º O percentual de retenção
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três
ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados
pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente.
Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento
as contribuições descontadas dos empregados, inclusive
dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes
individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais
importâncias descontadas na forma da legislação
previdenciária.
Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico
de dados para o registro de negócios e atividades econômicas,
escrituração de livros ou produção
de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio
digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição
da fiscalização.
Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base,
utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência
Social, estabelecida pela Lei no- 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 10. A alíquota de contribuição
de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida,
em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até
cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho
da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices
de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão
e da manutenção dos benefícios da Previdência
Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na
concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas
ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o
§ 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento
e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação
ao beneficiário.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada
pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a
defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de
1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal.
Art. 12. Para fins de compensação
financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de
maio de 2010 os dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data
da promulgação da Constituição.
(Artigo alterado pela MP 374 de 31.05.2007
- DOU 31/05/2007 posteriormente convertida na Lei
11.531, de 24.10.2007 - DOU 25/10/2007)
Art. 12. Para fins de compensação
financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio
de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988. (Redação
dada pela Lei
nº 12.348, de 2010).
Art. 12. Para fins de compensação
financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios
em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de
5 de outubro de 1988. (Artigo alterado
pela Medida
Provisória nº 664/2014 - DOU 30/12/2014)
Art. 12. Para fins de compensação
financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão
aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção
em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.
(Artigo alterado pela Lei
13.135/2015 - DOU 18/06/2015)
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber, as disposições
legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o art. 10 desta
Lei no prazo de trezentos e sessenta dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto aos §§
1º e 2º do art. 1º e aos arts. 4º a 6º
e 9º, a partir de 1º de abril de 2003.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
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