LEI Nº 11.933, DE 28
DE ABRIL DE 2009
Publicada
no DOU de 29/04/2009
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, as Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21
de novembro de 2005, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio
de 2003, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; revoga dispositivos das Leis
nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007,
e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, para alterar o prazo de pagamento dos
impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a
base de cálculo da contribuição do produtor rural na
venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação
do cigarro; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 18 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS deverá ser efetuado:
I
- até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991; e
II
- até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não
for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro
dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
10. A contribuição de que trata o art. 1º desta
Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo
para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
11. A contribuição de que trata o art. 1º desta
Lei deverá ser paga até o 25º (vigésimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo
não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo
para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. .................................................................................
I - ...........................................................................................
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, até o 10o (décimo) dia do mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, observado
o disposto no § 4º deste artigo;
..........................................................................................................
c) no caso dos demais produtos, até o 25º (vigésimo quinto)
dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
..........................................................................................................
§ 4º Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas a e
c do inciso I do caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 5º O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. ..................................................................................
I - ............................................................................................
.........................................................................................................
d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio
do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores,
nos demais casos;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 6º Os arts. 25, 30 e 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
25. ..................................................................................
.......................................................................................................
§
12. (VETADO).
"Art.
30. ........................................................................……………..........
I
- ..................................................................................………..........
.........................................................................................................
b)
recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso,
a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta
Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais
a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao da competência;
..........................................................................................................
III
- a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata
o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação
de venda ou consignação da produção, independentemente
de essas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida
em regulamento;
.........................................................................................................
§
2º Se não houver expediente bancário nas datas
indicadas:
I
- nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior;
e
II
- na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste
artigo, até o dia útil imediatamente anterior.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
31. A empresa contratante de serviços executados mediante
cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher, em nome
da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva
nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior
se não houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º O art. 4º da Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição
do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente
com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte)
do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§
1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição
social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão
o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º O art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 28. .................................................................................
.......................................................................................................
§ 5º Na hipótese de existência de saldo após
a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores
remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo
poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep
ou da Cofins, devidas em cada período de apuração."
(NR)
Art. 9º Para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI sobre os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, de fabricação
nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, não
se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas,
as regras de equiparação a industrial constantes da legislação
do imposto.
Parágrafo único. Relativamente aos produtos saídos do
estabelecimento industrial com suspensão do IPI até a data
de produção de efeitos deste artigo, não se aplica o
disposto no caput deste artigo.
Art. 10. O parágrafo único do art. 323 da Lei nº 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 323. .................................................................................
Parágrafo único. Os empregados do Serpro em exercício
no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão,
no interesse da Administração, permanecer à disposição
daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente
da ocupação de cargos em comissão, no exercício
de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos
empregos, salvo devolução do empregado à entidade de
origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho."
(NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2008, em relação aos
arts. 1º a 7º, exceto a parte do art. 4º que dá nova
redação à alínea a do inciso I do caput do art.
52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação,
em relação aos arts. 8º, 9º e à parte do art.
4º que dá nova redação à alínea a
do inciso I do caput do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991;
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação
aos demais dispositivos.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação
desta Lei, o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de
janeiro de 1994;
II - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os itens 1 e 2 da alínea c do inciso I do art. 52 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art. 10 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
c) os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007.
Brasília, 28 de abril de 2009; 188º da Independência e
121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
José
Pimentel
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