LEI Nº
10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003
Publicada no D.O.U. de 31.5.2003 (Edição extra)
Altera a legislação tributária, dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita
Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional
do Seguro Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos junto
à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais
e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada,
ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos
deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O débito objeto do parcelamento será
consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número
de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal
não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta
auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior
ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes
pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído
pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às microempresas
e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado
o disposto no art. 8º desta Lei, salvo na hipótese do inciso
II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido
no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§ 4º Relativamente às pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte,
enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº
9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima
mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito
ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não
podendo ser inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição de
empresa de pequeno porte.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às
pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar
no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XV do
art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a
pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até
o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 6º O valor de cada uma das parcelas, determinado na
forma dos §§ 3º e 4º, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação,
até o mês do pagamento.
§ 7º Para os fins da consolidação referida
no § 3º, os valores correspondentes à multa, de mora ou
de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 8º A redução prevista no § 7º
não será cumulativa com qualquer outra redução
admitida em lei, ressalvado o disposto no § 11.
§ 9º Na hipótese de anterior concessão
de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta
por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7º, determinado
sobre o valor original da multa.
§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata
este artigo exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos
anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos
para a modalidade desta Lei.
§ 11. O sujeito passivo fará jus a redução
adicional da multa, após a redução referida no §
7º, à razão de vinte e cinco centésimos por cento
sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito
que for liquidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento
referido neste artigo, após deduzida a primeira parcela determinada
nos termos do § 3º ou 4º.
Art. 2º Os débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério
da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas
no art. 1º, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor
do mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I – a opção pelo parcelamento na forma deste artigo
implica desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do
parcelamento a ele alternativo;
II – as contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS retornarão à administração
daquele órgão, sujeitando-se à legislação
específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1º
o saldo devedor dos débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 2º, não
será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese
de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista
nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
Art. 4º O parcelamento a que
se refere o art. 1º:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de
transferência de que tratam os arts. 2º e 3º, até o
último dia útil do segundo mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita
Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela
cobrança do respectivo débito;
II – somente alcançará débitos que se encontrarem
com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo
desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente
à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – reger-se-á pelas disposições da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art.
14;
IV – aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos
apurados segundo o SIMPLES;
V – independerá de apresentação de garantia
ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução
fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II,
o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor
do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva
ação judicial.
Art. 5º Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento
até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento
parcelado em até cento e oitenta prestações mensais,
observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido
até o último dia útil do segundo mês subseqüente
ao da publicação desta Lei.
§ 1º Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo
o disposto nos §§ 1º a 11 do art. 1º, observado o disposto
no art. 8º.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A concessão do parcelamento independerá
de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas
aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades
de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 6º Os depósitos existentes,
vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1º
e 5º, serão automaticamente convertidos em renda da União
ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos
parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência,
por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições
referidos nos arts. 1º e 5º, inclusive os com vencimento após
28 de fevereiro de 2003.
Art. 8º Na hipótese de a pessoa jurídica manter
parcelamentos de débitos com base no art. 1º e no art. 5º,
simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3º
do art. 1º será reduzido para setenta e cinco centésimos
por cento.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica requerer
a redução referida no caput até o prazo fixado no inciso
I do art. 4º e no caput do art. 5º.
§ 2º Ocorrendo liquidação, rescisão
ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão
do sujeito passivo, nos termos do art. 7º, aplica-se o percentual fixado
no inciso I do § 3º do art. 1º ao parcelamento remanescente,
a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação,
extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto
ao outro órgão.
§ 3º A pessoa jurídica deverá informar
a liquidação, rescisão ou extinção do
parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente,
até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela
referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso
I do § 3º do art. 1º.
§ 4º O desatendimento do disposto nos parágrafos
anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento
remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes
estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos
neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários
à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito
passivo, os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que
se referem os arts. 1º e 5º, dele for excluído, será
vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até
31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclusão do sujeito
passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no
§ 4º do art. 8º, independerá de notificação
prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução
da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Art. 13. Os débitos relativos à contribuição
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como de suas autarquias e fundações públicas, com
vencimento até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante
regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica
de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no
caput deverá ser formalizada até o último dia útil
do segundo mês subseqüente ao da publicação desta
Lei, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de parcelamento referido no art. 13
implica a consolidação dos débitos na data da opção
e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do
optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes
até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma
deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação,
a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês
anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao
mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia
útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a,
no mínimo, um cento e vinte avos do total do débito consolidado;
III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 13 sujeita a pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável
dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado,
bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após
dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime
especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos
ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo regime especial
de parcelamento referido no art. 13 será dele excluída nas
seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no art.
15;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento após dezembro
de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime
especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio
de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir
do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica
optante for cientificada.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º da Medida Provisória nº
101, de 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária e de eletrificação rural poderão
excluir da base de cálculo da contribuição para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS os custos agregados ao
produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização
e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação
rural a seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança
os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória
nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e
8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 19. O art. 22A da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei
nº 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22A. ..........................................................................
..........................................................................
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que
trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que modifique
a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que
a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras
ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por cento de sua
receita bruta proveniente da comercialização da produção."
(NR)
Art. 20. O § 1º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. ..........................................................................
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto
a discussão de crédito previdenciário, o recurso de
que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa
jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito,
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente
a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
.........................................................................."
(NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 446, de 07/11/2008 - DOU 10/11/2008) (Artigo revogado pela Lei
nº 12.101, de 27/11/2009 - DOU 30/11/2009)
"Art. 18. ..........................................................................
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional
de Assistência Social, vinculado ao Ministério da Assistência
e Promoção Social, relativas à concessão ou
renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência
Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação
do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada,
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 22. O art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas
que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas
desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá
a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para
as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere
o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá
a trinta e dois por cento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida
ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação
ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo
definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três
primeiros trimestres." (NR)
Art. 23. O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9º ..........................................................................
..........................................................................
§ 5º A vedação a que se referem os incisos
IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação
no capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.034, de 24
de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam excetuadas da restrição de que
trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às
seguintes atividades:
I – creches e pré-escolas;
II – estabelecimentos de ensino fundamental;
III – centros de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV – agências lotéricas;
V – agências terceirizadas de correios;
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)" (NR)
"Art. 2º Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais
referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
alterado pela Lei nº 9.732, de 11
de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas
nos incisos II a V do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços
em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total."
(NR)
Art. 25. A Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º
A e com as seguintes Alterações dos arts. 1º, 3º,
8º, 11 e 29:
"Art. 1º ..........................................................................
..........................................................................
§ 3º ..........................................................................
..........................................................................
VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado."
(NR)
"Art. 3º ..........................................................................
..........................................................................
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes;
..........................................................................
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos
e contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
..........................................................................
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da
pessoa jurídica.
§ 1º ..........................................................................
..........................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos
no mês;
..........................................................................
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos
2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14,
1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal
poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida
em cada período de apuração, crédito presumido,
calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas
residentes no País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no
§ 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º ;
II - o valor das aquisições não poderá
ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço,
pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 5º A - Ficam isentas da contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados
e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração
da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA."
"Art. 8º ..........................................................................
..........................................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons
e imagens." (NR)
"Art. 11...........................................................................
..........................................................................
§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)
"Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados
nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00,
e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que
corresponde a notação NT (não tributados), sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
.........................................................................."
(NR)
Art. 26. O art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se
o parágrafo único para § 1º:
" Art. 1º ..........................................................................
..........................................................................
§ 2º O prazo das concessões e permissões
de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos,
podendo ser prorrogado por dez anos.
§ 3º Ao término do prazo, as atuais concessões
e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores
à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão prorrogadas
pelo prazo previsto no § 2º." (NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos
da dívida pública atualizados de acordo com as disposições
do inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, com
prazo de vencimento determinado em função do prazo médio
estimado da carteira de recebíveis do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, instituído pela referida Lei, os quais terão
poder liberatório perante a Secretaria da Receita Federal e o Instituto
Nacional do Seguro Social quanto as dívidas inscritas no referido
programa, diferindo-se os efeitos tributários de sua utilização,
em função do prazo médio da dívida do contribuinte.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – em relação ao art. 17, a partir de 1º de
janeiro de 2003;
II – em relação ao art. 25, a partir de 1º de
fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir
do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que
refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Brasília,
30 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Ricardo José
Ribeiro Berzoini
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