LEI Nº 11.118, DE 19 DE MAIO DE
2005
Publicada
no DOU de 20.05.2005
Acrescenta parágrafos ao art.
10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga os prazos
previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
10. ...................................................................................
§ 1º
O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos
de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa
Econômica Federal - CEF.
§ 2º
Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no §
1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte
para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
§ 3º
(VETADO)” (NR)
Art. 2º O direito da entidade de prática desportiva
de resgatar os recursos de que trata o inciso
III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado
no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte
para aplicação em programas referentes à política
nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Art. 3º
Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.884, de 17
de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho
de 2005.
Art. 4º
O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu caput, e do seguinte §
1º-A:
“Art. 6º
.....................................................................................
...........................................................................................................
X - os integrantes
da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos
da Receita Federal.
...........................................................................................................
§ 1º-A
Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão
direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará
da carteira funcional que for expedida pela repartição a que
estiverem subordinados.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
José
Alencar Gomes da Silva
Agnelo
Santos Queiroz Filho
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