LEI Nº 11.204, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 2005
Publicada
no DOU de 06.12.2005
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe
sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios; autoriza a prorrogação de contratos
temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei
nº 10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art. 4º da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005; e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R
E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Relações Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete
de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.
§ 1º ...........................................................................................
...........................................................................................................
VIII - a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;
IX - (revogado)
..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
..........................................................................................................
II - (revogado)
...........................................................................................................
VI - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial, de que trata a Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003."
(NR)
"Art. 2º-A. À Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições
e, em especial:
I - na coordenação política do Governo;
II - na condução do relacionamento do Governo com o Congresso
Nacional e os Partidos Políticos; e
III - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios.
§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República coordenar e secretariar
o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando
à articulação da sociedade civil organizada para a consecução
de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República tem como estrutura básica o
Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a
Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social." (NR)
"Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade
civil e na criação e implementação de instrumentos
de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
II - na elaboração da agenda futura do Presidente da República;
III - na preparação e formulação de subsídios
para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - na promoção de análises de políticas públicas
e temas de interesse do Presidente da República e na realização
de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão, coordenação,
integração e articulação de políticas públicas
para a juventude e na articulação, promoção e
execução de programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas de juventude;
VI - no assessoramento sobre assuntos relativos à política
de comunicação e divulgação social do Governo
e de implantação de programas informativos;
VII - na coordenação, normatização, supervisão
e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Federal, direta
e indireta, e de sociedades sob controle da União;
VIII - na convocação de redes obrigatórias de rádio
e televisão; e
IX - no exercício de outras atribuições que lhe forem
designadas pelo Presidente da República.
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República
tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete,
a Secretaria-Executiva, a Subsecretaria de Comunicação Institucional,
a Secretaria Nacional de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral
da Presidência da República exercer, além da supervisão
e da coordenação da Subsecretaria e das Secretarias integrantes
da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República
subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem
por ele atribuídas." (NR)
"Art. 6º-A. Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República compete assessorar o Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
(Artigo revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
I
- na gestão, análise e avaliação de assuntos de
natureza estratégica;
II - na formulação da concepção estratégica
nacional e na articulação de centros de produção
de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;
III - na preparação e promoção de estudos e elaboração
de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza
estratégica; e
IV - na elaboração, coordenação e controle de
planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República tem como estrutura básica
o Gabinete, a Coordenação-Geral e a Coordenação
Executiva.
"
"Art. 7º .....................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares
dos órgãos essenciais da Presidência da República,
pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelos titulares
das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos
e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente
da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 8º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, que será o
seu Secretário-Executivo;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral
e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
...........................................................................................................
§ 8º É vedada a participação no Conselho
ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital
social de empresa em situação fiscal ou previdenciária
irregular." (NR)
"Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições, relativamente
à comunicação com a sociedade, por intermédio
da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre
os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento
dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão
e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação
desse, em todas as comunicações dirigidas à sociedade
e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística
das audiências concedidas pela Presidência da República,
ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional,
regional e internacional, à coordenação do credenciamento
de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram
atividades de que participe o Presidente da República, à articulação
com os órgãos governamentais de comunicação social
na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos,
solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem
como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de
imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação
de atos e de documentação para órgãos públicos
e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência
da República no relacionamento com a imprensa." (NR)
“Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições quanto aos assuntos e providências que,
no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio
público, ao controle interno, à auditoria pública, à
correição, à prevenção e ao combate à
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da administração
pública federal.
§ 1º A Controladoria-Geral da União tem como titular o
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura
básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica,
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção,
Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas)
Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 25 ....................................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado
do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil."
(NR)
Art. 2º São transferidas as competências:
I - da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica para a Secretaria-Geral da Presidência da República,
no que compete à área de comunicação institucional,
e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, no que compete à área de assuntos estratégicos,
nos termos dos arts. 3º e 6º-A, respectivamente, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada por esta Lei;
II - do Porta-Voz da Presidência da República para a Secretaria
de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da República;
III - da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social da Presidência da República para a Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República.
Art. 3º São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais em Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais;
II - de Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação
Política e Assuntos Institucionais em Subchefe-Executivo da Secretaria
de Relações Institucionais; (Inciso revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
III - 1 (um) cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS-101.6 e 1 (um) DAS-102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência
da República em 2 (dois) cargos em comissão DAS-5;
IV - de Natureza Especial de Subsecretário-Geral da Presidência
da República em Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da
Presidência da República;
V - de Natureza Especial de Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República
em Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral
da Presidência da República; e
VI - de Subcontrolador-Geral da União em Secretário-Executivo
da Controladoria-Geral da União.
Art. 4º Ficam extintos:
I - o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
e
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 5º Fica criado 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
com a remuneração de que trata o parágrafo único
do art. 39 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 6º O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido
para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício
nos órgãos que houverem absorvido as competências dos
órgãos da Presidência da República extintos ou
transferidos por esta Lei os servidores e empregados da administração
federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão
ou função de direção, chefia ou assessoramento
que, em 30 de junho de 2005, se encontravam à disposição
dos órgãos extintos ou transferidos.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2005 em favor dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível,
conforme definida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 10.934,
de 11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.
Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos previstos no
caput deste artigo aos créditos antecipados na forma estabelecida
no art. 70 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.
Art. 9º São transferidas aos órgãos que receberam
as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências
e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos
órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei
ou a seus titulares.
Art. 10. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização,
reorganização, competências, atribuições,
denominação das unidades e cargos, suas especificações,
funções e funcionamento dos órgãos de que trata
esta Lei, mediante aprovação ou transformação
das estruturas regimentais.
Art. 11. A estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos
de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República de que
trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados
os quantitativos totais de cargos em comissão e funções
de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 30 de junho
de 2005, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 12. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
essenciais e de assessoramento da Presidência da República de
que trata esta Lei, são mantidas as estruturas, as competências,
as atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos respectivos cargos, vigentes em 30 de junho
de 2005, observado o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos extintos
ou transformados.
Art. 13. A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA poderá,
em caráter excepcional, prorrogar por até 24 (vinte e quatro)
meses, a contar do seu encerramento, a vigência dos contratos temporários
firmados com fundamento no art.
23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
§ 1º No prazo de vigência dos contratos de que trata o caput
deste artigo, a FUNASA e o Ministério da Saúde adotarão
as providências necessárias para que as atividades de combate
a endemias implementadas por intermédio dos referidos contratos passem
a ser exercidas, em caráter definitivo, na forma do art. 18 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo,
ficam a União e a FUNASA autorizadas a celebrar convênios com
os Municípios responsáveis pela execução das
atividades de combate a endemias nas áreas atendidas pelos contratos
temporários referidos no caput deste artigo, ou com consórcios
constituídos por esses Municípios, na forma da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
§ 3º É permitida, durante a vigência dos contratos
temporários referidos no caput deste artigo, a assistência à
saúde ao contratado na forma do art.
23 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, apenas em relação
ao trabalhador, e observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. Sem prejuízo dos recursos a que façam jus por força
do art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão transferidos
proporcionalmente aos Municípios que assumirem a execução
das atividades de combate a endemias os recursos correspondentes em valor
equivalente à redução das despesas com o custeio dos
contratos temporários de que trata o art. 13 desta Lei.
Art. 15. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
VI:
"Art.
4º .....................................................................................
Parágrafo único ........................................................................
...........................................................................................................
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo
necessário à superação da situação
de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos."
(NR)
Art. 16. A Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. Até a instalação da Agência Nacional
de Aviação Civil, o Diretor do Departamento de Aviação
Civil será o gestor do Fundo Aeroviário.”
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art.
143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o inciso IX do
§ 1º e o inciso II do § 3º, ambos do art. 1º, os
arts. 4º, 15 e 21 e os incisos V e VI do caput do art. 30 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 5 de dezembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
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