LEGISLAÇÃO


LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicada no DOU de 10.11.2006

Prorroga para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 312, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para o trabalhador rural empregado o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória nº 385, de 22/08/2007 - DOU 23/08/2007)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 23/08/2007