LEI Nº 11.441, DE 4 DE
JANEIRO DE 2007
Publicada no DOU de 05.1.2007
Altera dispositivos da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 982
e 983
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á
ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá
fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a
qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único - O tabelião somente lavrará
a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas
por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação
e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro
de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se
nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos,
de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único - (Revogado).” (NR)
Art. 2º - O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 – Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes,
nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante
a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio
e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta
Lei.
.........................................................................”
(NR)
Art. 3º - A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio
consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados
os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições
relativas à descrição e à partilha dos bens comuns
e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º - A escritura não depende de homologação
judicial e constitui título hábil para o registro civil e o
registro de imóveis.
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se
os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada
um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial.
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos
àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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