|                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
            TÍTULO
         I DOS
         PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
 CAPÍTULO 
            I - Da ação  de consignação em pagamento 
       (Arts.     890 a 900)
 CAPÍTULO 
            II - Da ação de depósito (Arts. 901 a 906) 
                           CAPÍTULO 
            III - Da  ação de anulação e substituição 
               de títulos ao portador (Arts. 907 a 913) 
                   CAPÍTULO 
            IV - Da ação de prestação de contas 
  (Arts.       914   a 919)              CAPÍTULO 
            V - Das ações possessórias (Arts. 920 a 933)
                          Seção       I - Das disposições gerais
 Seção       II - Da manutenção e da reintegração 
        de posse
 Seção       III - Do interdito proibitório
 CAPÍTULO 
            VI - Da ação de nunciação de obra 
nova     (Arts.       934 a 940)               CAPÍTULO 
            VII - Da  ação de usucapião de terras particulares 
          (Arts.941   a 945)  CAPÍTULO 
            VIII - Da  ação de divisão e da demarcação 
            de terras  particulares (Arts. 946 a 981) Seção       I - Das disposições gerais
 Seção       II - Da demarcação
 Seção       III - Da divisão
 CAPÍTULO 
            IX - Do inventário e da partilha (Arts. 982 a 1045) 
                    Seção       I - Das disposições gerais
 Seção       II - Da legitimidade para requerer o inventário
 Seção       III - Do inventariante e das primeirasdeclarações
 Seção       IV - Das citações e das impugnações
 Seção       V - Da avaliação e do cálculo 
        do imposto
 Seção       VI - Das relações
 Seção       VII - Do pagamento das dívidas
 Seção       VIII - Da partilha
 Seção       IX - Do arrolamento
 Seção       X - Das disposições comuns 
 às       seções     precedentes
 CAPÍTULO 
              X - Dos  embargos de terceiro (Arts. 1046 a 1054) 
                     CAPÍTULO 
              XI - Da habilitação (Arts. 1055 a 1062) 
                         CAPÍTULO 
              XII -  Da restauração de autos (Arts. 1063 a 1069)
                            CAPÍTULO 
              XIII - Das vendas à crédito com reserva de domínio 
            (Arts.1070  e 1071)  CAPÍTULO 
              XIV -  Do juízo arbitral (Arts. 1072 a 1102) 
                       CAPÍTULO 
              XV - Da ação monitória (Arts. 1102a a 1102c)
                          
 
 
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            LIVRO
         IV  DOS
         PROCEDIMENTOS ESPECIAIS                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                    
              TÍTULO I 
                                           DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
               DE JURISDIÇÃOCONTENCIOSA                                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                    
              CAPÍTULO I 
 DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
         EM PAGAMENTO
 Art.   890. Nos casos
previstos     em lei, poderá o devedor     ou  terceiro  requerer,
  com efeito    de pagamento, a consignação        da quantia
 ou da coisa     devida.
 
 § 1º 
Tratando-se de obrigação      em  dinheiro,      poderá 
   o devedor ou terceiro optar pelo depósito      da quantia     devida, 
em estabelecimento   bancário, oficial onde     houver, situado   
 no lugar do pagamento, em conta  com correção      monetária, 
     cientificando-se o credor por  carta com aviso  de   recepção, 
     assinado o prazo de 10 (dez) dias  para  a manifestação 
   de   recusa.              (Parágrafo    acrescentado   pela 
            Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 
            2º Decorrido o prazo referido  no  parágrafo 
        anterior,    sem a manifestação  de  recusa, reputar-se-á 
        o devedor    liberado da obrigação,   ficando à 
 disposição          do credor a quantia depositada.       
      (Parágrafo  acrescentado     pela                    
      Lei 
              nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 
3º Ocorrendo a recusa, manifestada    por   escrito     ao  estabelecimento 
   bancário, o devedor ou terceiro     poderá     propor,  dentro
de 30   (trinta) dias, a ação      de consignação, 
     instruindo    a inicial com a prova   do   depósito e da recusa. 
            (Parágrafo         acrescentado pela Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 
4º Não proposta a ação         no  prazo 
   do  parágrafo anterior, ficará sem efeito    o  depósito, 
      podendo  levantá-lo o depositante. (Parágrafo 
    acrescentado       pela             Lei 
             nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art. 891.
Requerer-se-á     a consignação    no  lugar    do 
pagamento,  cessando para     o devedor, tanto que se efetue    o depósito,
     os juros e os   riscos,  salvo se for julgada improcedente.
 
 Parágrafo 
único. Quando a coisa  devida    for   corpo    que   deva   ser entregue 
no lugar em que está,  poderá      o devedor    requerer   a
consignação no  foro em que ela   se   encontra.
 
 Art. 892.
Tratando-se     de prestações periódicas,         uma
  vez consignada     a primeira, pode o devedor continuar a consignar,  
   no   mesmo   processo     e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
    desde   que os  depósitos   sejam efetuados até 5 (cinco)
dias,    contados    da data  do vencimento.
 
 Art. 893.
O  autor,    na petição inicial, requererá:        
                         (Redação  dada pela Lei 
            nº 8.951,  de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 I
- o depósito da quantia   ou  da  coisa    devida,     a  ser  efetivado 
no prazo de 5 (cinco) dias   contados    do deferimento,    ressalvada   
 a hipótese do §   3º do   art. 890; (Redação 
        dada pela Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 II 
- a citação do  réu      para   levantar     o depósito 
ou oferecer resposta.               (Redação         dada
  pela               Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art. 894.
Se  o  objeto   da prestação for coisa    indeterminada   
    e a  escolha  couber ao credor, será este citado    para exercer 
o  direito      dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não    constar 
 de  lei  ou do   contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, 
  devendo    o juiz, ao   despachar a petição inicial, fixar 
  lugar,  dia  e hora em que   se fará a entrega, sob pena de depósito.
 
 Art. 895.
Se  ocorrer    dúvida sobre quem deva legitimamente       receber
    o pagamento,    o autor requererá o depósito e  a  citação 
      dos que o disputam para provarem o seu direito.
 
 Art. 896.
Na contestação, o réu     poderá        alegar
   que: (Redação dada pela                Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 I - não 
houve recusa ou mora em receber  a  quantia     ou  coisa    devida;
 
 II -
foi justa a recusa;
 
 III
- o depósito não se efetuou  no  prazo    ou  no  lugar   
do  pagamento;
 
 IV -
o depósito não é integral.
 
 Parágrafo 
único. No caso do inciso   IV,   a  alegação        
 será admissível se   o réu    indicar o montante que 
   entende     devido. (Parágrafo   acrescentado    pela Lei 
            nº 8.951,  de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art. 897.
  Não   oferecida a contestação,           e ocorrentes
  os efeitos  da revelia, o juiz julgará procedente      o  pedido,
   declarará   extinta a obrigação e condenará
        o réu   nas custas e honorários advocatícios.
             (Redação             dada pela Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Parágrafo 
único. Proceder-se-á     do  mesmo    modo   se  o  credor 
receber e der quitação.
 
 Art. 898.
Quando    a  consignação se fundar  em  dúvida     
   sobre  quem   deva legitimamente receber, não   comparecendo  nenhum
    pretendente,     converter-se-á o depósito   em arrecadação 
        de bens  de ausentes; comparecendo apenas   um, o juiz decidirá 
    de   plano;   comparecendo  mais de um, o juiz   declarará efetuado 
    o depósito      e extinta a obrigação,   continuando 
    o processo a correr unicamente     entre  os credores; caso em  que se 
 observará   o procedimento ordinário.
 
 Art. 899.
Quando    na  contestação o réu    alegar    que   o
 depósito     não é integral, é    lícito
   ao  autor  completá-lo,    dentro em 10 (dez) dias,   salvo se
corresponder      a prestação,     cujo inadimplemento   acarrete
a rescisão      do contrato.
 
 § 1º 
Alegada a insuficiência do  depósito,         poderá 
   o réu levantar, desde  logo,  a quantia ou a  coisa      depositada, 
com   a  conseqüente liberação    parcial  do   autor, 
prosseguindo   o  processo quanto à parcela  controvertida.       
           (Parágrafo  acrescentado   pela             Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 § 2º 
A sentença que concluir    pela   insuficiência          do depósito
determinará,    sempre   que possível,   o  montante     devido,
e, neste caso, valerá     como título executivo,    facultado
    ao credor promover-lhe a  execução  nos mesmos   autos.
            (Parágrafo        acrescentado pela            
            Lei 
            nº 8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 Art. 900.
Aplica-se     o procedimento estabelecido neste  Capítulo,       
 no  que couber,     ao resgate do aforamento. (Redação
      dada  pela                Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 CAPÍTULO
         II
 DA
         AÇÃO DE DEPÓSITO
 Art.   901. Esta ação 
    tem por fim exigir a restituição           da coisa depositada. 
                (Redação dada pela Lei 
            nº 5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 Art. 902. 
    Na petição inicial  instruída         com  a prova 
  literal  do depósito e a estimativa  do valor da  coisa,       se 
 não   constar do contrato, o autor pedirá  a citação 
       do réu  para, no prazo de 5 (cinco) dias:             (Redação 
          dada pela Lei 
             nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 I - entregar 
a coisa, depositá-la em juízo       ou  consignar-lhe      
o equivalente em dinheiro; (Redação         dada pela 
            Lei 
            nº   5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 II -
contestar a ação. (Redação            dada
 pela               Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 1º 
            No pedido poderá  constar,     ainda,    a  cominação 
    da pena de prisão  até     1 (um)    ano,  que o juiz decretará 
    na forma do  art. 904, parágrafo       único.          
   (Redação       dada pela                Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 2º 
            O réu poderá   alegar,     além     
 da  nulidade ou falsidade do título  e da extinção 
      das   obrigações,   as defesas   previstas na lei civil. 
              (Redação        dada pela             Lei 
             nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 Art. 903.
Se  o  réu   contestar a ação,    observar-se-á 
       o procedimento   ordinário.
 
 Art. 904.
Julgada     procedente a ação, ordenará        o  juiz
  a expedição     de mandado para a entrega, em 24   (vinte
    e quatro)   horas, da coisa     ou do equivalente em dinheiro.
 
 Parágrafo 
único. Não sendo   cumprido     o  mandado,     o  juiz  decretará 
a prisão do   depositário      infiel.
 
 Art. 905.
Sem   prejuízo   do depósito ou da  prisão        do
 réu,   é lícito  ao autor promover  a busca e apreensão
       da coisa. Se esta for  encontrada ou entregue  voluntariamente pelo
réu,         cessará  a prisão e será devolvido
 o equivalente    em   dinheiro.
 
 Art. 906.
Quando    não  receber a coisa ou o equivalente     em  dinheiro,
    poderá    o autor  prosseguir nos próprios  autos   para
haver o  que  Ihe  for  reconhecido  na sentença, observando-se  
  o procedimento   da execução    por quantia certa.
 
 CAPÍTULO
      III
 DA
         AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
               DE TÍTULOS AO PORTADOR
 Art.   907. Aquele que 
tiver    perdido  título ao portador     ou  dele  houver sido   injustamente 
   desapossado  poderá:
 
 I - reivindicá-lo 
da pessoa que o detiver;
 
 II -
requerer-lhe a anulação e substituição      
       por outro.
 
 Art. 908.
No  caso   do nº II do artigo antecedente,  exporá        o 
autor,   na  petição inicial, a quantidade,  espécie,
       valor   nominal  do título e atributos que o  individualizem,
a  época       e o lugar  em que o adquiriu, as circunstâncias 
 em  que o perdeu   e  quando  recebeu  os últimos juros e dividendos, 
 requerendo:
 
 I - a
citação do detentor e, por  edital,     de  terceiros     
interessados   para contestarem o pedido;
 
 II -
a intimação do devedor, para   que   deposite     em  juízo 
    o capital, bem como juros ou dividendos     vencidos ou   vincendos;
 
 III
- a intimação da Bolsa de Valores,     para   conhecimento
      de  seus membros, a fim de que estes não     negociem   os títulos.
 
 Art. 909.
Justificado     quanto baste o alegado, ordenará      o  juiz   a
 citação      do réu e o cumprimento das  providências
       enumeradas    nos ns. II  e III do artigo anterior.
 
 Parágrafo 
único. A citação      abrangerá         também 
terceiros interessados, para responderem      à ação.
 
 Art. 910.
Só     se admitirá a contestação        quando
   acompanhada     do título reclamado.
 
 Parágrafo 
único. Recebida a contestação             do  réu, 
 observar-se-á o procedimento ordinário.
 
 Art. 911.
Julgada     procedente a ação, o juiz   declarará  
     caduco    o título reclamado e ordenará    ao devedor
que lavre      outro  em substituição, dentro do   prazo que
a sentença        Ihe assinar.
 
 Art. 912.
Ocorrendo     destruição parcial,  o  portador,      exibindo
   o que  restar   do título, pedirá  a  citação
     do   devedor    para em 10 (dez) dias substituí-lo   ou contestar 
a  ação.
 
 Parágrafo 
único. Não havendo    contestação,           
o juiz proferirá desde logo   a sentença; em caso contrário, 
           observar-se-á    o procedimento ordinário.
 
 Art. 913.
Comprado     o título em bolsa ou leilão     público,
      o dono    que pretender a restituição  é   obrigado
a  indenizar        ao adquirente o preço que este  pagou, ressalvado 
  o direito    de reavê-lo     do vendedor.
 
 CAPÍTULO
      IV
 DA
         AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
 Art.   914. A ação 
    de prestação de     contas    competirá   a quem 
tiver:
 
 I - o
direito de exigi-las;
 
 II -
a obrigação de prestá-las.
 
 Art. 915.
Aquele    que  pretender exigir a prestação       de  contas
   requererá     a citação do réu  para,    
no  prazo de   5 (cinco)     dias, as apresentar ou contestar a ação.
 
 § 1º 
Prestadas as contas, terá   o  autor    5  (cinco)     dias   para 
 dizer sobre elas; havendo necessidade    de produzir     provas,  o  juiz 
designará    audiência de  instrução      e julgamento; 
  em caso contrário,    proferirá desde logo     a sentença.
 
 § 2º 
Se o réu não contestar     a  ação          ou 
não negar a obrigação      de prestar contas, observar-se-á 
        o disposto no art. 330;    a  sentença, que julgar procedente 
a  ação,       condenará     o réu a prestar as
contas  no prazo de 48 (quarenta       e oito)    horas, sob pena de não 
Ihe ser lícito impugnar  as   que  o  autor apresentar.
 
 § 3º 
Se o réu apresentar as contas    dentro    do  prazo    estabelecido 
  no parágrafo anterior, seguir-se-á        o procedimento 
  do §   1o deste artigo; em  caso     contrário, 
  apresentá-las-á   o autor dentro  em 10   (dez) dias, sendo 
as   contas julgadas segundo o prudente   arbítrio      do juiz, que 
poderá   determinar, se necessário,   a realização 
      do exame pericial  contábil.
 
 Art. 916.
Aquele    que  estiver obrigado a prestar contas  requererá      
  a citação     do réu para, no prazo  de 5 (cinco)
dias,      aceitá-las    ou contestar a ação.
 
 § 1º 
Se o réu não contestar     a  ação          ou 
se declarar que aceita as contas oferecidas,      serão estas   julgadas 
      dentro de 10 (dez) dias.
 
 § 2º 
Se o réu contestar a ação          ou  impugnar     as
contas e houver necessidade de produzir provas,    o  juiz    designará 
     audiência de instrução     e julgamento.
 
 Art. 917.
As  contas,    assim do autor como do réu,   serão       apresentadas 
   em   forma mercantil, especificando-se as   receitas e a aplicação 
           das despesas, bem como o respectivo   saldo; e serão instruídas 
           com os documentos justificativos.
 
 Art. 918.
O  saldo    credor declarado na sentença  poderá        ser
  cobrado  em  execução forçada.
 
 Art. 919.
As  contas    do inventariante, do tutor, do curador,     do  depositário 
      e  de outro qualquer administrador serão     prestadas  em apenso 
 aos    autos   do processo em que tiver sido nomeado.     Sendo condenado 
  a pagar  o  saldo e  não o fazendo no prazo legal,     o juiz poderá 
     destituí-lo,     seqüestrar os bens sob    sua guarda e glosar
    o  prêmio ou gratificação      a  que teria direito.
 
 CAPÍTULO
      V
 DAS
         AÇÕES POSSESSÓRIAS
 Seção
         I
 Das
         Disposições Gerais
 Art.   920. A propositura
  de  uma  ação possessória        em vez de   outra
não    obstará a que o juiz conheça       do  pedido
e outorgue  a  proteção legal correspondente  àquela,
      cujos  requisitos   estejam provados.
 
 Art. 921.
É     lícito ao autor cumular ao pedido    possessório
      o  de:
 
 I - condenação 
em perdas e danos;
 
 Il -
cominação de pena para caso  de  nova   turbação
         ou esbulho;
 
 III
- desfazimento de construção  ou  plantação 
          feita em detrimento de sua posse.
 
 Art. 922.
É     lícito ao réu, na contestação, 
         alegando     que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção 
          possessória e a indenização pelos prejuízos
             resultantes  da turbação ou do esbulho cometido
 pelo     autor.
 
 Art. 923.
Na  pendência    do processo possessório,     é     defeso, 
  assim ao autor   como ao réu, intentar a ação     
    de reconhecimento    do domínio. (Redação 
 dada     pela  Lei 
            nº 6.820,  de 16.9.1980 - DOU 17/09/1980)
 
 Art. 924.
Regem    o  procedimento de manutenção    e  de  reintegração
        de posse as normas da seção      seguinte, quando intentado
    dentro     de ano e dia da turbação      ou do esbulho;
passado    esse prazo,     será ordinário, não     
perdendo,  contudo,  o caráter     possessório.
 
 Art. 925.
Se  o  réu   provar, em qualquer tempo, que   o  autor    provisoriamente 
      mantido  ou reintegrado na posse carece de   idoneidade    financeira 
  para, no   caso   de decair da ação,   responder por    perdas 
  e danos, o juiz     assinar-lhe-á o prazo de   5 (cinco) dias  para 
   requerer caução      sob pena de ser depositada   a coisa 
  litigiosa.
 
 Seção II
 Da
         Manutenção e da Reintegração de    
  Posse
 Art.   926. O possuidor
 tem   direito  a ser mantido na posse em caso  de  turbação
    e  reintegrado  no de esbulho.
 
 Art. 927.
Incumbe     ao autor provar:
 
 I - a
sua posse;
 
 Il -
a turbação ou o esbulho praticado     pelo   réu;
 
 III
- a data da turbação ou do esbulho;
 
 IV -
a continuação da posse, embora    turbada,     na  ação 
     de manutenção; a  perda  da posse,     na  ação 
de   reintegração.
 
 Art. 928.
Estando     a petição inicial devidamente      instruída,
     o  juiz deferirá, sem ouvir o réu,   a  expedição
         do mandado liminar de manutenção     ou de reintegração; 
         no caso contrário, determinará     que o autor justifique 
    previamente      o alegado, citando-se o réu     para comparecer 
  à  audiência      que for designada.
 
 Parágrafo 
único. Contra as pessoas   jurídicas         de  direito   público
não será   deferida a manutenção            
ou a reintegração   liminar sem prévia audiência 
            dos respectivos representantes   judiciais.
 
 Art. 929.
Julgada     procedente a justificação,    o  juiz   fará
   logo     expedir mandado de manutenção    ou  de reintegração.
 
 Art. 930.
Concedido     ou não o mandado liminar de  manutenção
         ou   de reintegração, o autor  promoverá, nos
5  (cinco)          dias subseqüentes, a citação  do réu
 para    contestar       a ação.
 
 Parágrafo 
único. Quando for ordenada    a  justificação       
   prévia (art. 928), o prazo    para  contestar contar-se-á 
    da   intimação   do   despacho  que deferir ou não 
a  medida     liminar.
 
 Art.   931. Aplica-se, quanto 
   ao  mais,  o procedimento ordinário.
 
 Seção III
 Do
         Interdito Proibitório
 Art.   932. O possuidor
 direto    ou indireto, que tenha justo receio      de  ser molestado   na
 posse, poderá   impetrar ao juiz que o segure       da turbação 
   ou esbulho   iminente, mediante mandado proibitório,         em 
que se comine   ao réu determinada pena pecuniária,    caso 
    transgrida  o preceito.
 
 Art. 933.
Aplica-se     ao interdito proibitório o  disposto     na  seção 
     anterior.
 
 CAPÍTULO
         VI
 DA
         AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
 Art.   934. Compete esta 
 ação:
 
 I - ao 
proprietário ou possuidor, a fim  de  impedir     que   a  edificação 
    de obra nova em imóvel    vizinho     Ihe   prejudique  o prédio, 
suas    servidões  ou  fins a que    é   destinado;
 
 II -
ao condômino, para impedir que o co-proprietário           
execute    alguma obra com prejuízo ou alteração   
    da   coisa comum;
 
 III
- ao Município, a fim de impedir que   o  particular      construa
    em  contravenção da lei, do   regulamento  ou  de   postura.
 
 Art. 935.
Ao  prejudicado    também é lícito,      se  o  caso
  for  urgente, fazer    o embargo extrajudicial, notificando  verbalmente, 
     perante   duas testemunhas,   o proprietário ou, em  sua falta, 
o  construtor,    para  não   continuar a obra.
 
 Parágrafo 
único. Dentro de 3 (três)       dias   requererá     
 o nunciante a ratificação   em   juízo,   sob pena de
 cessar     o efeito do embargo.
 
 Art. 936.
Na  petição    inicial, elaborada  com   observância
       dos requisitos do art.    282, requererá  o nunciante:
 
 I - o
embargo para que fique suspensa a obra e  se  mande    afinal    reconstituir,
     modificar ou demolir o que estiver   feito em   seu detrimento;
 
 II -
a cominação de pena para o  caso   de  inobservância
         do preceito;
 
 III
- a condenação em perdas e danos.
 
 Parágrafo 
único. Tratando-se de  demolição,             colheita, 
 corte de madeiras, extração  de minérios           e
 obras semelhantes,  pode incluir-se o pedido  de apreensão     e
 depósito      dos materiais  e produtos  já retirados.
 
 Art. 937.
É     lícito ao juiz conceder o embargo     liminarmente  
    ou após     justificação prévia.
 
 Art. 938.
Deferido     o embargo, o oficial de justiça,    encarregado     
 de  seu cumprimento,     lavrará auto circunstanciado,    descrevendo
  o  estado   em que    se encontra a obra; e, ato contínuo,    intimará 
    o construtor       e os operários a que não    continuem 
a obra  sob   pena    de desobediência   e citará o  proprietário 
  a contestar       em 5 (cinco) dias a ação.
 
 Art. 939.
Aplica-se     a esta ação o disposto   no  art.   803.
 
 Art.   940. O nunciado poderá, 
       a qualquer tempo e em qualquer     grau de jurisdição, 
    requerer   o prosseguimento da obra,  desde   que preste caução
       e demonstre   prejuízo resultante   da  suspensão dela.
 
 § 1º 
A caução será    prestada     no  juízo      de
origem, embora a causa se encontre   no tribunal.
 
 § 2º 
Em nenhuma hipótese terá      lugar    o  prosseguimento,  
   tratando-se de obra nova levantada contra      determinação 
    de   regulamentos  administrativos.
 
 CAPÍTULO
         VII
 DA
         AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
 Art.   941. Compete a
ação     de usucapião ao     possuidor   para que  se
Ihe declare, nos termos     da lei, o domínio     do  imóvel
  ou a  servidão  predial.
 
 Art. 942.
O  autor,    expondo na petição inicial     o  fundamento 
    do pedido    e juntando planta do imóvel, requererá   
  a citação         daquele em cujo nome estiver registrado
o  imóvel   usucapiendo,    bem    como dos confinantes e, por edital,
dos  réus em  lugar incerto    e dos   eventuais interessados, observado
quanto  ao prazo o  disposto no   inciso  IV   do art. 232.             (Redação 
      dada  pela Lei 
            nº  8.951,  de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 
                            § 1º A citação
         prevista no número     II deste artigo   valerá para
  todos      os atos do processo.(Revogado pela      
        Lei 
             nº  8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
                            § 2º Serão      
 cientificados por carta, para que     manifestem interesse   na causa, 
   os   representantes da Fazenda Pública     da União, do 
 Estado,     do Distrito Federal, do Território   e  do Município.(Revogado 
 pela               Lei 
             nº  8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 Art. 943.
Serão     intimados por via postal, para  que   manifestem      interesse
  na causa,     os representantes da Fazenda Pública   da União, 
    dos    Estados, do Distrito Federal, dos Territórios   e dos Municípios. 
                     (Redação  dada  pela Lei 
            nº 8.951,   de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 
 
                            Parágrafo único. 
             Observar-se-á      
 o procedimento ordinário.        (Revogado pela      
        Lei 
             nº  8.951, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
 Art. 944.
Intervirá     obrigatoriamente em todos os  atos   do  processo  
  o Ministério     Público.
 
 Art. 945.
A  sentença,    que julgar procedente a ação,      
    será transcrita,    mediante mandado, no registro de imóveis,
          satisfeitas as   obrigações fiscais.
 
 CAPÍTULO
      VIII
 DA
         AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
        DE TERRAS PARTICULARES
 Seção
         I
 Das
         Disposições Gerais
 Art.   946. Cabe:
 
 I - a
ação de demarcação     ao  proprietário
        para obrigar o seu confinante a estremar    os respectivos  prédios,
      fixando-se  novos limites entre eles    ou aviventando-se  os já
apagados;
 
 II -
a ação de divisão, ao  condômino         para
  obrigar   os demais consortes, a partilhar   a coisa comum.
 
 Art. 947.
É     lícita a cumulação    destas    ações; 
       caso em que deverá processar-se   primeiramente    a demarcação 
       total ou parcial da coisa  comum, citando-se    os confinantes e condôminos.
 
 Art. 948.
Fixados     os marcos da linha de demarcação,        os  confinantes
   considerar-se-ão terceiros quanto ao processo     divisório;
      fica-lhes,   porém, ressalvado o direito de   vindicarem  os
terrenos      de que se julguem   despojados por invasão   das linhas
 limítrofes      constitutivas  do perímetro ou a  reclamarem
uma  indenização      pecuniária   correspondente  ao
seu valor.
 
 Art. 949.
Serão     citados para a ação   todos    os  condôminos,
   se   ainda não transitou em julgado   a sentença     homologatória 
       da divisão; e todos  os quinhoeiros dos terrenos    vindicados, 
    se proposta    posteriormente.              (Redação 
     dada  pela Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 Parágrafo único. Neste último 
caso, a sentença               que julga procedente a ação, 
condenando a restitui      os   terrenos      ou a pagar a indenização, 
valerá     como  título     executivo em favor dos quinhoeiros 
para haverem   dos  outros  condôminos,     que forem parte na divisão, 
ou  de seus  sucessores  por título     universal, na proporção
   que  Ihes tocar,  a composição     pecuniária do
desfalque      sofrido. (Redação  dada   pela       
      Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)    
                                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            Seção
         II  Da
DemarcaçãoArt. 
    950.   Na  petição     inicial, instruída  com os
títulos         da propriedade,    designar-se-á o imóvel 
 pela situação         e denominação, descrever-se-ão 
 os limites por  constituir,          aviventar ou renovar e nomear-se-ão 
 todos os confinantes  da  linha      demarcanda. 
 Art. 951.
O  autor    pode requerer a demarcação    com   queixa    de
 esbulho  ou  turbação, formulando também      o pedido
  de restituição     do terreno invadido com os rendimentos
     que  deu, ou a indenização     dos danos pela usurpação
       verificada.
 
 Art. 952.
Qualquer     condômino é parte legítima        para 
 promover  a  demarcação do imóvel comum,  citando-se
     os  demais  como  litisconsortes.
 
 Art. 953.
Os  réus    que residirem na comarca serão      citados   
 pessoalmente;   os   demais, por edital.
 
 Art. 954.
Feitas    as  citações, terão   os  réus    
  o prazo   comum  de 20 (vinte) dias para contestar.
 
 Art. 955.
Havendo     contestação, observar-se-á        o  procedimento
   ordinário; não havendo, aplica-se o  disposto       no art.
   330, II.
 
 Art. 956.
Em  qualquer    dos casos do artigo anterior, o  juiz,    antes    de  proferir 
   a sentença    definitiva, nomeará  dois    arbitradores 
   e um agrimensor   para   levantarem o traçado  da linha   demarcanda.
 
 Art. 957.
Concluídos     os estudos, apresentarão     os  arbitradores
     minucioso laudo     sobre o traçado da linha demarcanda,    
tendo em conta     os títulos,    marcos, rumos, a fama da vizinhança,
    as informações         de antigos moradores do lugar e
outros   elementos  que coligirem.
 
 Parágrafo 
único. Ao laudo, anexará       o  agrimensor      a  planta 
 da região e o memorial das operações        de   campo, 
  os quais  serão juntos aos autos, podendo as partes,        no prazo 
 comum   de 10 (dez)  dias, alegar o que julgarem conveniente.
 
 Art. 958.
A  sentença,    que julgar procedente a ação,      
    determinará   o traçado da linha demarcanda.
 
 Art. 959.
Tanto    que  passe em julgado a sentença,   o  agrimensor      efetuará 
     a demarcação, colocando   os  marcos necessários. 
       Todas   as operações serão    consignadas em planta
     e  memorial   descritivo com as referências   convenientes para
 a  identificação,        em qualquer tempo,   dos pontos assinalados.
 
 Art. 960.
Nos   trabalhos   de campo observar-se-ão  as  seguintes      regras:
 
 I - a
declinação magnética   da  agulha    será   
   determinada  na estação inicial;
 
 II -
empregar-se-ão os instrumentos aconselhados       pela   técnica;
 
 III
- quando se utilizarem fitas metálicas    ou  correntes,      as 
medidas    serão tomadas horizontalmente,   em lances  determinados
      pelo  declive,    de 20 (vinte) metros no máximo;
 
 IV -
as estações serão marcadas     por   pequenas     estacas, 
   fortemente cravadas, colocando-se ao lado    estacas   maiores,  numeradas;
 
 V - quando 
as estações não   tiverem     afastamento       superior 
  a 50 (cinqüenta) metros, as   visadas serão    feitas     sobre 
 balizas   com o diâmetro  máximo de 12 (doze)    milímetros;
 
 Vl -
tomar-se-ão por aneróides ou  por   cotas    obtidas     mediante
   levantamento taqueométrico  as altitudes   dos   pontos mais  
 acidentados.
 
 Art. 961.
A  planta    será orientada segundo o meridiano     do  marco    primordial, 
  determinada  a declinação magnética       e conterá:
 
 I - as 
altitudes relativas de cada estação       do  instrumento  
    e a conformação altimétrica    ou   orográfica 
   aproximativa    dos terrenos;
 
 II -
as construções existentes,  com   indicação 
          dos seus fins, bem como os marcos,  valos,   cercas, muros divisórios 
           e outros quaisquer vestígios    que possam servir ou tenham 
 servido        de  base à demarcação;
 
 III
- as águas principais, determinando-se,    quando    possível, 
       os volumes, de modo que se Ihes possa  calcular  o  valor mecânico;
 
 IV -
a indicação, por cores convencionais,       das   culturas
    existentes,  pastos, campos, matas, capoeiras e divisas       do imóvel.
 
 Parágrafo 
único. As escalas das  plantas     podem    variar    entre    os limites
de 1 (um) para 500 (quinhentos)   a  1 (um) para   5.000  (cinco  mil)  
 conforme a extensão das propriedades      rurais,   sendo  admissível
    a de 1 (um), para 10.000 (dez mil)     nas propriedades    de mais de
5 (cinco)    quilômetros quadrados.
 
 Art. 962.
Acompanharão     as plantas as cadernetas  de  operações
       de campo e  o  memorial descritivo, que conterá:
 
 I - o
ponto de partida, os rumos seguidos e a  aviventação      
       dos antigos com os respectivos cálculos;
 
 II -
os acidentes encontrados, as cercas, valos,   marcos    antigos,     córregos, 
    rios, lagoas e outros;
 
 III
- a indicação minuciosa dos  novos    marcos    cravados, 
    das   culturas existentes e sua produção     anual;
 
 IV -
a composição geológica   dos   terrenos,      bem  
como   a qualidade e extensão dos campos,   matas   e capoeiras;
 
 V - as 
vias de comunicação;
 
 Vl -
as distâncias à estação       da  estrada    
de  ferro,  ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
 
 Vll
- a indicação de tudo o mais  que   for   útil     
 para   o levantamento da linha ou para a identificação   
   da   linha  já   levantada.
 
 Art. 963.
É     obrigatória a colocação       de  marcos
   assim  na   estação inicial - marco primordial     -,  como
 nos vértices        dos ângulos, salvo se algum destes    
últimos   pontos   for  assinalado    por acidentes naturais de difícil
    remoção       ou destruição.
 
 Art. 964.
A  linha    será percorrida pelos arbitradores,     que   examinarão
     os marcos e rumos, consignando em relatório      escrito a exatidão
        do memorial e planta apresentados pelo agrimensor     ou as divergências 
        porventura encontradas.
 
 Art. 965.
Junto    aos  autos o relatório dos arbitradores,      determinará
      o  juiz que as partes se manifestem sobre ele no   prazo  comum de
10   (dez)    dias.  Em seguida, executadas as correções  
   e  retificações       que ao juiz pareçam necessárias,
      lavrar-se-á  o auto     de demarcação em que os
 limites      demarcandos  serão  minuciosamente    descritos de acordo
 com o  memorial    e a planta.
 
 Art. 966.
Assinado     o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor,       será
    proferida     a sentença homologatória da demarcação.
 
 Seção III
 Da
         Divisão
 Art.   967. A petição 
    inicial, elaborada com observância         dos   requisitos do art.
    282 e instruída com os títulos     de   domínio 
 do   promovente, conterá:
 
 I - a
indicação da origem da comunhão        e  a  denominação,
     situação, limites    e  característicos    do imóvel;
 
 II -
o nome, o estado civil, a profissão   e  a  residência     
   de  todos os condôminos, especificando-se    os estabelecidos no
  imóvel       com benfeitorias e culturas;
 
 III
- as benfeitorias comuns.
 
 Art. 968.
Feitas    as  citações como preceitua    o  art.   953,   prosseguir-se-á 
     na forma dos arts. 954 e 955.
 
 Art. 969.
Prestado     o compromisso pelos arbitradores e  agrimensor,       terão
   início,    pela medição  do imóvel,      
as operações       de divisão.
 
 Art. 970.
Todos    os  condôminos serão intimados    a  apresentar,  
    dentro    em  10 (dez) dias, os seus títulos, se   ainda  não
 o  tiverem       feito; e a formular os seus pedidos sobre   a constituição 
        dos   quinhões.
 
 Art. 971.
O  juiz   ouvirá  as partes no prazo comum   de  10  (dez)    dias.
 
 Parágrafo 
  único. Não havendo  impugnação,            o
juiz determinará   a divisão  geodésica do   imóvel; 
        se houver, proferirá,    no prazo de 10 (dez)   dias, decisão 
       sobre os pedidos e os  títulos   que devam   ser atendidos na
formação         dos quinhões.
 
 Art. 972.
A  medição    será efetuada  na  forma    dos   arts.
  960 a 963.
 
 Art. 973.
Se  qualquer    linha do perímetro atingir   benfeitorias       permanentes 
   dos   confinantes, feitas há mais de  1 (um) ano, serão 
    elas   respeitadas,  bem como os terrenos onde  estiverem, os quais não
      se computarão  na área  dividenda.
 Parágrafo   único.
         Consideram-se benfeitorias, para     os efeitos deste artigo, as
 edificações,        muros, cercas,  culturas   e pastos fechados,
 não  abandonados    há    mais de 2  (dois) anos.
 
 Art. 974.
É     lícito aos confinantes do imóvel        dividendo
   demandar     a restituição dos terrenos que Ihes     tenham
 sido usurpados.                   (Redação dada    
          pela 
            Lei nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 1º 
            Serão citados para   a  ação        
 todos   os condôminos, se ainda não    transitou em julgado 
     a  sentença    homologatória da  divisão;  e todos 
 os   quinhoeiros  dos terrenos    vindicados, se  proposta posteriormente. 
              (Redação      dada  pela               
           Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 2º 
Neste último caso terão     os  quinhoeiros       o  direito, 
 pela mesma sentença que os obrigar     à restituição, 
        a haver dos outros condôminos     do processo divisório, 
ou   de   seus  sucessores a título    universal, a composição 
   pecuniária     proporcional    ao desfalque sofrido. (Redação 
   dada pela               Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 Art. 975.
Concluídos     os trabalhos de campo, levantará         o 
agrimensor  a planta   do  imóvel e organizará o memorial 
     descritivo   das operações,     observado o disposto nos
arts.      961 a 963.
 
 § 1º 
A planta assinalará também:
 
 I -
as povoações e vias de comunicação          
 existentes    no imóvel;
 
 II
- as construções e benfeitorias,    com   a  indicação 
        dos seus fins, proprietários    e  ocupantes;
 
 III 
- as águas principais que banham o  imóvel;
 
 IV
- a composição geológica,    qualidade      e  vestimenta 
      dos terrenos, bem como o valor destes   e das culturas.
 
 § 2º 
O memorial descritivo indicará     mais:
 
 I -
a composição geológica,   a  qualidade      e  o  valor 
   dos  terrenos, bem como a cultura e o destino    a que melhor      possam 
  adaptar-se;
 
 II
- as águas que banham o imóvel,   determinando-lhes,      
   tanto   quanto possível, o volume, de  modo que se Ihes possa 
  calcular      o valor   mecânico;
 
 III 
- a qualidade e a extensão aproximada   de  campos    e  matas;
 
 IV
- as indústrias exploradas e as suscetíveis         de  exploração;
 
 V -
as construções, benfeitorias  e  culturas     existentes, 
     mencionando-se  os respectivos proprietários    e  ocupantes;
 
 Vl
- as vias de comunicação estabelecidas       e  as  que   devam 
   ser  abertas;
 
 Vll 
- a distância aproximada à estação            de
 transporte   de mais fácil acesso;
 
 Vlll 
- quaisquer outras informações    que   possam    concorrer 
     para  facilitar a partilha.
 
 Art. 976.
Durante     os trabalhos de campo procederão    os  arbitradores 
     ao exame,     classificação e avaliação
    das terras,      culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando
    o laudo     ao   agrimensor.
 
 Art. 977.
O  agrimensor    avaliará o imóvel  no  seu   todo,    se 
os  arbitradores   reconhecerem que a homogeneidade das terras   não
   determina   variedade  de preços; ou o classificará    
 em áreas,    se  houver  diversidade de valores.
 
 Art. 978.
Em  seguida    os arbitradores e o agrimensor proporão,         em
 laudo  fundamentado,    a forma da divisão, devendo consultar,  
  quanto     possível,    a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação           a cada condômino, a preferência
dos terrenos contíguos              às suas residências
e benfeitorias e evitar o retalhamento            dos  quinhões em
glebas separadas.
 
 § 1º 
O cálculo será precedido      do  histórico         das
diversas transmissões efetuadas    a  partir  do ato ou fato  gerador
      da comunhão, atualizando-se     os valores  primitivos.
 
 § 2º 
Seguir-se-ão, em títulos      distintos,      as  contas   de
cada condômino, mencionadas todas    as  aquisições 
      e  alterações em ordem   cronológica  bem como 
as  respectivas       datas e as folhas dos  autos onde se encontrem  os documentos
 correspondentes.
 
 § 3º 
O plano de divisão será     também        consignado 
   em um esquema gráfico.
 
 Art. 979.
Ouvidas     as partes, no prazo comum de 10 (dez)   dias,    sobre    o 
cálculo      e o plano da divisão, deliberará      o
juiz   a partilha.      Em cumprimento  desta decisão, procederá
     o agrimensor,        assistido  pelos arbitradores,  à demarcação 
     dos quinhões,     observando, além  do disposto nos arts. 
     963  e 964, as seguintes  regras:
 
 I - as 
benfeitorias comuns, que não comportarem      divisão      
 cômoda,  serão adjudicadas a um dos   condôminos   mediante 
       compensação;
 
 II -
instituir-se-ão as servidões,   que   forem    indispensáveis,
       em favor de uns quinhões   sobre   os outros,   incluindo o
respectivo      valor  no orçamento   para  que, não   se tratando
de servidões       naturais, seja  compensado   o condômino
  aquinhoado com o prédio       serviente;
 
 III
- as benfeitorias particulares dos condôminos,       que   excederem 
     a  área a que têm direito, serão       adjudicadas 
  ao quinhoeiro       vizinho mediante reposição;
 
 IV -
se outra coisa não acordarem as partes,     as  compensações 
         e reposições serão      feitas em dinheiro.
 
 Art. 980.
Terminados     os trabalhos e desenhados na planta   os  quinhões
      e as servidões     aparentes, organizará    o agrimensor
o memorial       descritivo.     Em seguida, cumprido o disposto    no art.
965, o escrivão       lavrará  o auto de divisão,  
  seguido de uma folha de pagamento         para  cada condômino. Assinado
    o auto pelo juiz, agrimensor   e arbitradores,        será proferida
   sentença homologatória   da divisão.            
                               (Redação   dada pela 
           Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 § 1º 
            O auto conterá:             (Redação 
             dada  pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 I -
a confinação e a extensão    superficial       do  imóvel;
 
 II
- a classificação das terras  com   o  cálculo     
  das   áreas  de cada consorte e a respectiva     avaliação, 
       ou   a avaliação  do imóvel     na sua integridade, 
  quando     a  homogeneidade das terras não    determinar diversidade 
  de valores;
 
 III 
- o valor e a quantidade geométrica  que   couber    a  cada   condômino, 
    declarando-se as reduções     e  compensações 
   resultantes     da diversidade de valores     das  glebas componentes de
cada   quinhão.
 
 § 2º 
Cada folha de pagamento conterá:                  (Redação 
         dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 I -
a descrição das linhas divisórias        do  quinhão, 
     mencionadas as confinantes;
 
 II
- a relação das benfeitorias  e  culturas     do  próprio 
      quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas   por   serem   comuns ou 
mediante     compensação;
 
 III 
- a declaração das servidões      instituídas, 
         especificados os lugares, a extensão     e modo de exercício.
 
 Art. 981.
Aplica-se     às divisões o disposto   nos   arts.    952 
 a  955. (Redação     dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 CAPÍTULO
         IX
 DO
         INVENTÁRIO E DA PARTILHA
 Seção
         I
 Das
         Disposições Gerais
 
 Art. 982. Proceder-se-á
         ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.(Artigo
         alterado pela Lei 
            nº  5.925 - DOU 02.10.1973)
             § 1º Se capazes todos
os herdeiros, podem, porém,     fazer o inventário   e a partilha
         por acordo extrajudicial.
 
 § 2º O acordo pode constar
         de instrumento público     ou ser feito   por instrumento
particular;         qualquer que seja a sua forma,     deverão   os
herdeiros requerer         a homologação por  sentença,
  depois   de ratificado         por termo nos autos.
 
             § 3º Do requerimento será
         intimada a Fazenda     Pública,  para os fins previstos nos
  arts.      1.033 e 1.034.
 
             § 4º  Divergindo os herdeiros
         entre si, ou quanto aos valores, com a  Fazenda Pública,
o  inventário        e a partilha processar-se-ão  judicialmente.
 
             § 5º Em qualquer fase do
         inventário e da partilha,     ou do arrolamento,   poderão
        os herdeiros, sendo maiores e capazes,     mediante termo nos  autos,
    proceder     na forma dos parágrafos anteriores.
 Art. 982. Havendo testamento
       ou interessado incapaz, proceder-se-á   ao inventário
 judicial;      se todos forem capazes e concordes, poderá   fazer-se
 o inventário      e a partilha por escritura pública, a  qual
 constituirá  título    hábil para o registro imobiliário.
              (Artigo alterado
         pela Lei
                     nº
         11.441 - DOU 05.01.2007)
          Parágrafo único - O
tabelião      somente lavrará     a escritura pública
se todas as partes     interessadas estiverem assistidas     por advogado
comum ou advogados de   cada uma delas, cuja qualificação 
   e assinatura constarão     do ato notarial.
            (Parágrafo
único         inserido pela Lei
                     nº
         11.441 - DOU 05.01.2007)§ 1º O tabelião 
  somente    lavrará a escritura pública se todas as partes 
interessadas    estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada 
uma delas ou   por defensor público, cuja qualificação 
e assinatura    constarão do ato notarial. (Parágrafo 
renumerado pela                Lei
     nº 11.965, de 03/07/2009 - DOU 06/07/2009)
 
 § 2º A escritura
e  demais    atos notariais serão gratuitos àqueles que se
declararem  pobres   sob as penas da lei.(Parágrafo acrescetado 
 pela Lei
     nº 11.965, de 03/07/2009 - DOU 06/07/2009)
 
 Art. 983. O inventário     
 e   a partilha devem ser requeridos  dentro    de  30 (trinta) dias a  contar 
     da abertura da sucessão, ultimando-se     nos  6 (seis)  meses 
 subseqüentes.
 
             Parágrafo único.
    O  juiz   poderá,  a requerimento    do  inventariante,  dilatar
  este   último   prazo por  motivo justo.       (Parágrafo
     revogado  pela             Lei
                     nº
         11.441 - DOU 05.01.2007)
 Art. 983 -
O processo de inventário e partilha  deve ser   aberto    dentro 
de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da  sucessão,    ultimando-se
   nos 12 (doze) meses subseqüentes,  podendo o juiz prorrogar    tais
prazos,    de ofício ou a requerimento  de parte. (Artigo alterado
         pela Lei
                     nº
         11.441 - DOU 05.01.2007)
 
 Art. 984.
O  juiz   decidirá  todas as questões    de  direito     e
 também     as questões  de fato, quando este    se achar provado
    por  documento,   só  remetendo  para os meios  ordinários
  as   que  demandarem    alta indagação   ou  dependerem de
outras   provas.
 
 Art. 985.
Até     que o inventariante preste o compromisso      (art.    990,
  parágrafo     único), continuará o espólio
        na posse   do   administrador  provisório.
 
 Art. 986.
O  administrador        provisório   representa ativa e passivamente
     o espólio,        é obrigado  a trazer ao acervo os frutos
 que desde     a abertura       da sucessão percebeu, tem direito
ao  reembolso das despesas     necessárias    e úteis que fez
e  responde pelo dano a que,   por    dolo ou culpa,   der causa.
 
 Seção II
 Da
         Legitimidade para Requerer o Inventário
 Art.   987. A quem estiver 
  na  posse e administração      do  espólio   incumbe, 
  no  prazo estabelecido no art. 983, requerer       o inventário 
e  a partilha.
 
 Parágrafo 
único. O requerimento  será       instruído        com 
a certidão de óbito  do autor    da   herança.
 
 Art. 988.
Tem,   contudo,   legitimidade concorrente:
 
 I - o
cônjuge supérstite;
 
 II -
o herdeiro;
 
 III
- o legatário;
 
 IV -
o testamenteiro;
 
 V - o
cessionário do herdeiro ou do legatário;
 
 Vl -
o credor do herdeiro, do legatário  ou  do  autor    da  herança;
 
 Vll
- o síndico da falência do herdeiro,      do  legatário, 
        do autor da herança ou do cônjuge      supérstite;
 
 Vlll 
- o Ministério Público, havendo    herdeiros      incapazes;
 
 IX -
a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
 
 Art. 989.
O  juiz   determinará,  de ofício,  que   se  inicie    o 
inventário,     se nenhuma das pessoas mencionadas  nos  artigos 
antecedentes     o requerer    no  prazo legal.
 
 Seção III
 Do
         Inventariante e das Primeiras Declarações
 Art.   990. O juiz nomeará 
    inventariante:
 
 
 I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão,
  desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte  deste;           
 II - o herdeiro que se achar na 
  posse e administração do espólio, se não houver 
  cônjuge supérstite ou este não puder ser  nomeado;
I - o cônjuge ou companheiro
   sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
   deste;    
      (Artigo alterado
         pela Lei
                     nº
         12.195 - DOU 15.01.2010)
 II - o herdeiro que se achar na
   posse e administração do espólio, se não houver
   cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem
ser    nomeados;  (Artigo alterado
         pela Lei
                     nº
         12.195 - DOU 15.01.2010)
 III
- qualquer herdeiro, nenhum estando na posse   e  administração 
           do espólio;
 
 IV -
o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração      
        do espólio ou toda a herança estiver distribuída 
          em   legados;
 
 V - o
inventariante judicial, se houver;
 
 Vl -
pessoa estranha idônea, onde não    houver    inventariante
       judicial.
 
 Parágrafo 
único. O inventariante,   intimado     da  nomeação, 
      prestará, dentro de   5 (cinco)  dias,   o compromisso de bem 
e fielmente       desempenhar o cargo.
 
 Art. 991.
Incumbe     ao inventariante:
 
 I - representar 
o espólio ativa e passivamente,      em  juízo       ou  fora 
dele, observando-se, quanto ao dativo,   o  disposto  no art. 12,    § 
   1º;
 
 II -
administrar o espólio, velando-lhe  os  bens   com   a  mesma    diligência 
   como se seus fossem;
 
 III
- prestar as primeiras e últimas declarações       
      pessoalmente  ou por procurador com poderes especiais;
 
 IV -
exibir em cartório, a qualquer tempo,    para   exame    das   partes,
    os documentos relativos ao espólio;
 
 V - juntar 
aos autos certidão do testamento,     se  houver;
 
 Vl -
trazer à colação os  bens   recebidos      pelo   herdeiro 
   ausente, renunciante ou excluído;
 
 Vll
- prestar contas de sua gestão ao deixar    o  cargo    ou  sempre
   que  o juiz Ihe determinar;
 
 Vlll 
- requerer a declaração de  insolvência          (art. 
   748).
 
 Art. 992.
Incumbe     ainda  ao inventariante, ouvidos os interessados       e  com
  autorização       do juiz:
 
 I - alienar 
bens de qualquer espécie;
 
 II -
transigir em juízo ou fora dele;
 
 III
- pagar dívidas do espólio;
 
 IV -
fazer as despesas necessárias com  a  conservação  
          e o melhoramento dos bens do espólio.
 
 Art. 993.
    Dentro de 20 (vinte) dias, contados  da data em  que   prestou     o
 compromisso,     fará o inventariante  as primeiras  declarações,
        das quais  se lavrará  termo circunstanciado.  No termo, assinado
        pelo   juiz, escrivão   e inventariante, serão  exarados:
                (Redação        dada pela           
              Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 I - o
nome, estado, idade e domicílio do  autor    da  herança, 
       dia e lugar em que faleceu e bem ainda  se deixou    testamento; 
           (Redação         dada pela             Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 II -
o nome, estado, idade e residência  dos   herdeiros      e,  havendo 
    cônjuge  supérstite, o regime   de bens do  casamento;  
              (Redação      dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 III
- a qualidade dos herdeiros e o grau de seu   parentesco      com   o  inventariado; 
                (Redação   dada     pela             
           Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 IV -
a relação completa e individuada     de  todos    os  bens
  do  espólio e dos alheios que nele forem   encontrados,    descrevendo-se: 
                 (Redação   dada pela              Lei 
            nº 5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 a) os 
imóveis, com as suas especificações,           nomeadamente 
    local em que se encontram, extensão da área,           limites,
confrontações,     benfeitorias, origem dos    títulos, 
      números das transcrições      aquisitivas e ônus 
      que os gravam;
 
 b) os 
móveis, com os sinais característicos;
 
 c) os 
semoventes, seu número, espécies,      marcas    e  sinais 
  distintivos;
 
 d) o 
dinheiro, as jóias, os objetos de  ouro   e  prata,    e  as  pedras 
   preciosas, declarando-se-lhes especificadamente     a qualidade,     o 
peso e a  importância;
 
 e) os 
títulos da dívida pública,      bem   como   as  ações, 
   cotas e títulos de sociedade,      mencionando-se-lhes      o número, 
   o valor e a data;
 
 f) as 
dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes        as  datas,    títulos,
  origem da obrigação, bem    como   os  nomes dos   credores
e dos devedores;
 
 g) direitos 
e ações;
 
 h) o 
valor corrente de cada um dos bens do espólio.
 
 Parágrafo 
único. O juiz determinará       que   se  proceda:         
       (Redação dada  pela                 Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
 
 I -
ao balanço do estabelecimento, se o  autor    da  herança 
      era  comerciante em nome individual;
 
 II
- a apuração de haveres, se o  autor    da  herança
       era  sócio de sociedade que não   anônima.
 
 Art. 994.
Só     se pode argüir de sonegação        ao  inventariante 
   depois de encerrada a descrição dos   bens,     com  a declaração, 
     por ele feita, de não  existirem    outros  por inventariar.
 
 Art. 995.
O  inventariante    será removido:
 
 I - se 
não prestar, no prazo legal, as  primeiras      e  as  últimas 
      declarações;
 
 II -
se não der ao inventário andamento      regular,     suscitando 
     dúvidas infundadas ou praticando atos     meramente  protelatórios;
 
 III
- se, por culpa sua, se deteriorarem, forem   dilapidados       ou  sofrerem 
    dano bens do espólio;
 
 IV -
se não defender o espólio nas   ações       
   em  que for citado, deixar de cobrar dívidas   ativas ou não 
         promover   as medidas necessárias para   evitar o perecimento 
  de   direitos;
 
 V - se 
não prestar contas ou as que prestar    não      forem    julgadas 
  boas;
 
 Vl -
se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
 
 Art. 996.
Requerida     a remoção com fundamento    em  qualquer    
dos  números     do artigo antecedente, será  intimado   o
inventariante      para,     no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se  e produzir
  provas.
 
 Parágrafo 
único. O incidente da  remoção            correrá 
  em apenso aos autos do inventário.
 
 Art. 997.
Decorrido     o prazo com a defesa do inventariante    ou  sem   ela,   o
 juiz decidirá.     Se remover o inventariante, nomeará   
   outro,   observada  a  ordem   estabelecida no art. 990.
 
 Art. 998.
O  inventariante    removido entregará imediatamente        ao  substituto
   os bens  do  espólio; deixando de fazê-lo,     será
    compelido    mediante mandado de busca e apreensão,    ou de emissão 
    na posse,   conforme se tratar de bem móvel    ou imóvel.
 Seção
         IV
 Das
         Citações e das Impugnações Art. 999. Feitas as primeiras declarações, 
    o juiz           mandará citar, para os termos do inventário 
    e partilha,       o  cônjuge,  os herdeiros, os legatários, 
   a Fazenda Pública,         o Ministério  Público, 
se   houver herdeiro incapaz ou  ausente,       e o testamenteiro,  se o finado
  deixou testamento.(Redação         dada pela      
      Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)    
                     § 1º Citar-se-ão, conforme 
o disposto nos arts.               224 a 230, somente as pessoas domiciliadas 
na comarca por onde    corre      o  inventário   ou que aí 
foram encontradas; e  por  edital,     com  o prazo de 20 (vinte)   a 60 (sessenta)
dias, todas  as demais,  residentes,        assim no Brasil como no  estrangeiro.
            (Redação     dada     pela              Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                          § 2º Das primeiras declarações 
extrair-se-ão               tantas cópias quantas forem as partes.
            (Redação             dada  pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)    
                     § 3º O oficial de justiça, 
ao proceder à               citação, entregará 
um exemplar a cada parte.                   (Redação 
      dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)    
                        § 4º Incumbe ao escrivão 
remeter cópias               à Fazenda Pública, ao Ministério 
Público,           ao   testamenteiro, se houver, e ao advogado, se 
a parte já    estiver       representada   nos autos.             
           (Redação    dada     pela              Lei 
            nº  5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)  Art. 1.000. Concluídas as citações, 
    abrir-se-á           vista às partes, em cartório 
 e  pelo prazo comum de  10   (dez)      dias, para dizerem sobre as primeiras 
   declarações.     Cabe  à    parte:  I - argüir erros e omissões; 
             II - reclamar contra a nomeação 
do inventariante;                             III - contestar a qualidade de quem 
foi incluído no título               de herdeiro.  Parágrafo único. Julgando 
procedente a impugnação               referida no no 
I, o juiz mandará retificar         as   primeiras   declarações. 
Se acolher o pedido, de   que    trata    o no   II, nomeará 
outro inventariante,       observada    a preferência legal.   Verificando 
que a disputa sobre      a qualidade   de herdeiro, a que alude o nº 
  III, constitui matéria      de alta   indagação, remeterá 
  a parte para os meios     ordinários   e sobrestará, até
 o  julgamento da ação,     na entrega  do quinhão que
 na partilha  couber ao herdeiro admitido.                    Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido 
    poderá demandar           a sua admissão no inventário, 
    requerendo-o antes da   partilha.        Ouvidas as partes no prazo de 
 10   (dez) dias, o juiz decidirá.      Se   não  acolher o 
pedido,   remeterá o requerente para os   meios    ordinários, 
 mandando   reservar, em poder do inventariante,    o quinhão    do 
herdeiro  excluído até que se decida    o litígio. 
                  Art. 1.002. A Fazenda Pública, no 
    prazo de 20 (vinte) dias,           após a vista de que trata o
 art.   1.000, informará ao   juízo,       de acordo com os
dados que  constam de seu cadastro imobiliário,       o  valor dos
bens de raiz  descritos nas primeiras declarações.        
            (Redação  dada pela Lei 
            nº 5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)    
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            Seção
         V  Da
Avaliação e do Cálculo do Imposto Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, 
    sem impugnação           ou decidida a que houver sido oposta,
    o juiz nomeará um perito       para    avaliar os bens do espólio,
    se não houver na comarca       avaliador    judicial.  Parágrafo único. No caso 
previsto no art. 993, parágrafo               único, o juiz 
nomeará um contador para levantar   o  balanço          ou apurar
os haveres.  Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, 
    observará           o perito, no que for aplicável, o disposto 
    nos arts. 681 a  683.                     Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante 
    a avaliação,           a presença do juiz e do escrivão, 
    pagará as  despesas         da diligência.  Art. 1.006. Não se expedirá 
    carta precatória           para a avaliação de bens 
   situados fora da comarca por    onde     corre o inventário, se 
eles   forem de pequeno valor ou perfeitamente         conhecidos do perito 
nomeado.                 Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, 
    não se procederá           à avaliação, 
    se a Fazenda Pública, intimada         na  forma do art. 237, I,
  concordar  expressamente com o valor atribuído,           nas primeiras
  declarações,  aos bens do espólio.               
              (Redação      dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)    
                        Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem 
    com o valor dos           bens declarados pela Fazenda Pública, 
 a  avaliação        cingir-se-á   aos demais. (Redação 
   dada pela                 Lei
             nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)  Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, 
    o juiz           mandará que sobre ele se manifestem as partes 
no   prazo de  10   (dez)      dias, que correrá em cartório. 
                § 1º Versando a impugnação 
sobre o valor               dado pelo perito, o juiz a decidirá de 
plano, à   vista      do   que   constar dos autos.  § 2º Julgando procedente a impugnação,
               determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
               observando os fundamentos da decisão.  Art. 1.010. O juiz mandará repetir 
    a avaliação:                         I - quando viciada por erro ou dolo do
perito;  II - quando se verificar, posteriormente 
à avaliação,               que os bens apresentam defeito 
que Ihes diminui o valor.                     Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas 
    as impugnações           suscitadas a seu respeito lavrar-se-á 
    em seguida o termo de   últimas       declarações, 
  no  qual o inventariante  poderá  emendar,       aditar ou completar 
  as  primeiras.  Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas 
    declarações           no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á
    ao cálculo         do  imposto.  Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre 
    ele serão ouvidas           todas as partes no prazo comum de 5
 (cinco)   dias, que correrá      em   cartório  e, em seguida, 
 a Fazenda   Pública.                 § 1º Se houver impugnação 
julgada procedente,               ordenará o juiz novamente a remessa 
dos autos ao contador,       determinando        as alterações 
que devam ser feitas  no   cálculo.                       § 2º Cumprido o despacho, o juiz
julgará o cálculo               do imposto.  Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 
    1.000, o herdeiro obrigado           à colação conferirá 
    por termo nos autos     os   bens   que recebeu ou, se já os não 
    possuir, trar-lhes-á        o  valor.              Parágrafo único. Os bens 
que devem ser conferidos               na partilha, assim como as acessões 
e benfeitorias que   o  donatário          fez, calcular-se-ão 
pelo valor que tiverem     ao tempo da abertura       da   sucessão. 
             Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à 
    herança ou           o que dela foi excluído não 
se   exime, pelo fato da  renúncia         ou da exclusão, de
conferir,    para o efeito  de repor a parte  inoficiosa,       as liberalidades 
 que  houve  do doador.               § 1º E lícito ao donatário 
escolher, dos               bens doados, tantos quantos bastem para perfazer 
a legítima        e  a  metade   disponível, entrando na partilha 
o excedente para     ser   dividido  entre   os demais herdeiros. 
            § 2º Se a parte inoficiosa da 
doação recair               sobre bem imóvel, que não 
comporte divisão     cômoda,          o juiz determinará 
que sobre ela se proceda     entre os herdeiros      à    licitação; 
o donatário     poderá  concorrer    na licitação 
  e, em igualdade    de condições,     preferirá aos 
herdeiros.                Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento 
    dos bens ou a obrigação           de os conferir, o juiz, 
  ouvidas  as partes no prazo comum de 5 (cinco)       dias,    decidirá 
  à  vista das alegações e  provas    produzidas. 
                  § 1º Declarada improcedente a
oposição,               se o herdeiro, no prazo improrrogável 
de 5 (cinco) dias,     não          proceder à conferência, 
o juiz mandará     seqüestrar-lhe,          para serem inventariados 
e partilhados, os   bens sujeitos à  colação,       
ou imputar ao seu quinhão   hereditário  o valor deles, se 
 já    os não possuir.                § 2º Se a matéria for 
de alta indagação,               o juiz remeterá as partes
para os meios ordinários,       não        podendo o herdeiro
receber o seu quinhão hereditário,         enquanto      pender
a demanda, sem prestar caução correspondente         ao valor
    dos bens sobre que versar a conferência.                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            Seção
         VII  Do
Pagamento das Dívidas Art. 1.017. Antes da partilha, 
     poderão os credores do espólio          requerer ao juízo 
     do inventário o pagamento das dívidas          vencidas 
 e  exigíveis.               § 1º A petição, 
acompanhada de prova literal               da dívida, será distribuída
por dependência            e  autuada em apenso aos autos do processo
de inventário.                            § 2º Concordando as partes com 
o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça
a separação               de dinheiro ou, em sua falta, de
bens suficientes para o seu  pagamento.                          § 3º Separados os bens, tantos 
quantos forem necessários               para o pagamento dos credores 
habilitados, o juiz mandará      aliená-los         em praça 
ou leilão, observadas,    no  que forem aplicáveis,        
as regras do Livro II, Título      II, Capítulo IV, Seção 
        I, Subseção      Vll e Seção II, Subseções 
        I e II.                   § 4º Se o credor requerer que, 
em vez de dinheiro, Ihe               sejam adjudicados, para o seu pagamento, 
os bens já reservados,            o  juiz deferir-lhe-á o pedido, 
concordando todas as partes.                            Art. 1.018. Não havendo concordância 
    de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será 
    ele remetido para os meios ordinários.  Parágrafo único. O juiz mandará,
porém,               reservar em poder do inventariante bens suficientes
para pagar    o  credor,        quando a dívida constar de documento
que comprove    suficientemente         a obrigação e a impugnação
   não se   fundar      em quitação.        
                 Art. 1.019. O credor de dívida 
     líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação 
     no inventário.          Concordando as partes com o pedido, o 
juiz,     ao julgar habilitado o  crédito,       mandará que 
se faça     separação   de bens para    o  futuro pagamento. 
              Art. 1.020. O legatário é parte
legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: 
                  I - quando toda a herança for 
dividida em legados;                             II - quando o reconhecimento das dívidas 
importar redução               dos legados.  Art. 1.021. Sem prejuízo do disposto 
    no art. 674, é           lícito aos herdeiros, ao separarem 
    bens para o pagamento de   dívidas,       autorizar que o inventariante 
    os nomeie à penhora   no processo  em   que  o espólio for
   executado.              Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017,
§ 3o,           o juiz facultará às partes
que, no prazo comum de 10   (dez)      dias, formulem o pedido de quinhão;
em seguida proferirá,        no  prazo de 10 ( dez) dias, o despacho
de deliberação   da   partilha,    resolvendo os pedidos das
partes e designando os bens que  devam   constituir    quinhão de
cada herdeiro e legatário.                   Art. 1.023. O partidor organizará 
    o esboço da partilha           de acordo com a decisão, 
observando    nos pagamentos a seguinte      ordem:               
  I - dívidas atendidas; 
             II - meação do cônjuge; 
             III - meação disponível; 
             IV - quinhões hereditários, 
a começar pelo               co-herdeiro mais velho.  Art. 1.024. Feito o esboço, dirão 
    sobre ele as partes           no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas 
    as reclamações,           será a partilha lançada 
    nos autos.  Art. 1.025. A partilha constará: 
                 I - de um auto de orçamento, que
mencionará:                             a) os nomes do autor da herança, 
do inventariante, do cônjuge               supérstite, dos herdeiros, 
dos legatários e dos   credores         admitidos;         
      b) o ativo, o passivo e o líquido 
partível, com as necessárias especificações; 
             c) o valor de cada quinhão; 
             II - de uma folha de pagamento para 
cada parte, declarando a quota               a pagar-lhe, a razão do
pagamento, a relação       dos    bens    que Ihe compõem 
o quinhão, as características           que os   individualizam 
e os ônus que os gravam.  Parágrafo único. O auto e
cada uma das folhas serão               assinados pelo juiz e pelo 
escrivão.  Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão 
    a título           de morte, e junta aos autos certidão 
ou   informação         negativa  de dívida para com 
a Fazenda   Pública, o juiz    julgará       por sentença 
 a partilha.                Art. 1.027. Passada em julgado a sentença 
    mencionada no           artigo antecedente, receberá o herdeiro 
 os   bens que Ihe tocarem        e  um formal de partilha, do qual constarão 
    as seguintes peças:                        I - termo de inventariante e título 
de herdeiros;                             II - avaliação dos bens 
que constituíram o quinhão do herdeiro;  III - pagamento do quinhão hereditário;
                   IV - quitação dos impostos; 
             V - sentença.  Parágrafo único. O formal 
de partilha poderá               ser substituído por certidão 
do pagamento do quinhão               hereditário, quando este 
não exceder 5 (cinco)  vezes      o  salário     mínimo 
vigente na sede do juízo;   caso     em  que se transcreverá 
    nela a sentença de partilha    transitada      em julgado. 
               Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar
em julgado a sentença           (art. 1.026), pode ser emendada nos
mesmos autos do inventário,        convindo   todas as partes, quando
tenha havido erro de fato na descrição           dos bens;
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá,     
     a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. 
                           Art. 1.029. A partilha amigável, 
     lavrada em instrumento          público, reduzida a termo nos 
autos     do inventário ou   constante       de escrito particular 
homologado     pelo juiz, pode ser anulada,   por dolo,     coação, 
 erro    essencial ou intervenção   de incapaz.            
   (Redação      dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)    
                     Parágrafo único. O direito 
de propor ação               anulatória de partilha amigável
prescreve em 1  (um)     ano,     contado   este prazo: (Redação 
dada  pela             Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)  I - no caso de coação, 
do dia em que ela cessou;                             II - no de erro ou dolo, do dia em 
que se realizou o ato;                             III - quanto ao incapaz, do dia em
que cessar a incapacidade.                             Art. 1.030. É rescindível a
partilha julgada por           sentença:  I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
                   II - se feita com preterição 
de formalidades legais;                             III - se preteriu herdeiro ou incluiu 
quem não o seja.                             Art.        1.031. Proceder-se-á 
ao inventário e partilha de acordo    com    as regras desta secção:
 I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e 
        convierem em fazer a partilha amigável dos bens do espólio, 
        qualquer que seja o seu valor;
 II - quando o valor dos bens do espólio não 
        exceder duzentas (200) vezes o do salário-mínimo vigente 
     na   sede do juízo.
 Art. 1.031. A partilha amigável, 
        celebrada entre partes       capazes, nos termos do art. 1.773 do 
Código        Civil, será   homologada    de plano pelo juiz, 
mediante a prova      da  quitação   dos tributos    relativos 
aos bens do espólio        e às suas rendas,   com observância 
    dos arts. 1.032  a  1.035    desta Lei. (Artigo alterado pela  
           Lei 
              nº 7.019 - DOU 01.09.1982)
 Art. 1.031 - A partilha amigável, 
celebrada entre partes         capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 
10.406, de 10 de janeiro        de 2002 - Código Civil, será 
homologada de plano pelo  juiz,      mediante a prova da quitação 
dos tributos relativos  aos  bens    do espólio e às suas rendas, 
com observância    dos arts.                1.032 
a 1.035  desta  Lei. (Artigo alterado pela          
     Lei 
        nº 11.441 - DOU 05.01.2007)
 § 1º O disposto neste artigo 
aplica-se, também,               ao pedido de adjudicação, 
quando houver herdeiro    único.                       (Parágrafo 
único   incluído  pela              Lei 
            nº   7.019 - DOU 01.09.1982 e renumerado pela Lei 
            nº 9.280 - DOU 31.05.1996)           
                 § 2º Transitada em julgado a 
sentença de homologação               de partilha ou 
adjudicação, o respectivo formal,    bem    como     os  alvarás 
referentes aos bens por ele abrangidos,    só    serão     
 expedidos e entregues às partes após   a  comprovação, 
        verificada pela Fazenda Pública,     do pagamento de todos 
os tributos.                     (Parágrafo     acrescentado 
pela Lei 
            nº 9.280 - DOU 31.05.1996)  Art. 1.032. Na petição 
    de inventário,           que se processará na forma de arrolamento
    sumário,  independentemente         da lavratura de termos de
qualquer     espécie,  os herdeiros:             (Redação 
          dada pela             Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982) 
              I - requererão ao juiz a nomeação 
do inventariante               que designarem; (Redação 
dada pela Lei 
            nº 7.019,   de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  II - declararão os títulos 
dos herdeiros e os bens               do espólio, observado o disposto 
no art. 993 desta  Lei;                 (Redação     
  dada pela Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  III - atribuirão o valor 
dos bens do espólio,               para fins de partilha. (Redação 
dada pela               Lei 
            nº   7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  Art. 1.033. Ressalvada a hipótese 
    prevista no parágrafo           único do art. 1.035 desta 
  Lei,  não se procederá      a  avaliação   dos
  bens  do espólio para qualquer  finalidade.                  (Redação
      dada pela Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  Art. 1.034. No arrolamento, não serão 
    conhecidas           ou apreciadas questões relativas ao lançamento, 
    ao  pagamento         ou à quitação de taxas judiciárias
      e de   tributos      incidentes sobre a transmissão da propriedade
      dos bens   do espólio.                  (Redação
      dada pela               Lei 
            nº 7.019,   de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  § 1º A taxa judiciária, 
se devida, será               calculada com base no valor atribuído 
pelos herdeiros,   cabendo        ao   fisco, se apurar em processo administrativo 
valor diverso   do estimado,        exigir   a eventual diferença pelos
meios adequados    ao lançamento        de   créditos tributários
em geral.               (Parágrafo        acrescentado   pela
            Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  § 2º O imposto de transmissão 
será               objeto de lançamento administrativo, conforme 
dispuser   a  legislação          tributária, não 
ficando   as  autoridades fazendárias        adstritas  aos valores 
dos bens   do espólio atribuídos  pelos      herdeiros.    
                     (Parágrafo    acrescentado pela       
      Lei 
            nº 7.019,  de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  Art. 1.035. A existência 
     de credores do espólio não          impedirá a homologação
     da partilha ou da adjudicação,          se forem reservados
     bens suficientes para o pagamento da dívida.                
               (Redação    dada pela             Lei 
            nº 7.019,  de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  Parágrafo único. A reserva 
de bens será realizada               pelo valor estimado pelas partes, 
salvo se o credor, regularmente       notificado,        impugnar a estimativa, 
caso em que se promoverá       a avaliação        dos 
bens a serem reservados. (Parágrafo       acrescentado pela 
               Lei
               nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio 
    for igual           ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações 
    do Tesouro    Nacional       - OTN, o inventário processar-se-á 
    na forma   de arrolamento,       cabendo ao inventariante nomeado, independentemente
       da assinatura de  termo     de compromisso, apresentar, com suas declarações,
          a atribuição     do valor dos bens do espólio
   e  o  plano   da partilha. (Redação     dada pela
            Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  § 1º Se qualquer das partes ou
o Ministério Público               impugnar a estimativa, o
juiz nomeará um avaliador que   oferecerá            laudo em
10 (dez) dias. (Parágrafo   acrescentado pela              
 Lei 
            nº   7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  § 2º Apresentado o laudo, o juiz,
em audiência               que designar, deliberará sobre a
partilha, decidindo de   plano      todas     as reclamações 
e mandando pagar as dívidas         não     impugnadas. 
           (Parágrafo acrescentado pela                Lei 
            nº 7.019,   de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  § 3º Lavrar-se-á de tudo 
um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Parágrafo 
acrescentado pela             Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)    
         § 4º Aplicam-se a esta espécie 
de arrolamento,               no que couberem, as disposições 
do art. 1.034 e  seus     parágrafos,       relativamente ao lançamento,
 ao pagamento     e à quitação       da taxa judiciária
  e do  imposto   sobre a transmissão da  propriedade     dos bens
do  espólio.                 (Parágrafo acrescentado
 pela              Lei
               nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  § 5º Provada a quitação 
dos tributos relativos               aos bens do espólio e às 
suas rendas, o juiz julgará               a partilha. (Parágrafo 
acrescentado pela Lei 
            nº 7.019, de  31.8.1982 - DOU 01/09/1982)    
         Art. 1.037. Independerá de
      inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos
na   Lei    no 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação
      dada pela             Lei
             nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)  § 1º Para essa audiência,será 
 intimada              a Fazenda Pública, na forma do artigo 237, número
    I (Revogado pela                          Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
 § 2º Lavrar-se-á de tudo 
 um só auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.(Revogado pela      
                   Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
 § 3º Calculado e pago o imposto, 
 o juiz julgará              a partilha. (Revogado 
 pela                          Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)
 Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a
esta Seção           as disposições das seções 
    antecedentes,     bem    como  as da seção subseqüente. 
                (Redação         dada  pela Lei 
            nº 7.019, de 31.8.1982 - DOU 01/09/1982)                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            Seção
         X  Das
         Disposições Comuns às Seções
      Precedentes Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas
cautelares previstas           nas várias seções deste
Capítulo:                         I - se a ação não 
for proposta em 30 (trinta)               dias, contados da data em que da 
decisão foi intimado  o  impugnante           (art. 1.000, parágrafo 
único), o herdeiro    excluído         (art.  1.001) ou o credor 
não admitido (art.    1.018);                   II - se o juiz declarar extinto o processo 
de inventário               com ou sem julgamento do mérito. 
             Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha 
    os bens:                         I - sonegados;  II - da herança que se descobrirem 
depois da partilha;                             III - litigiosos, assim como os de 
liquidação difícil               ou morosa;  IV - situados em lugar remoto da sede 
do juízo onde se processa o inventário.  Parágrafo único. Os bens 
mencionados nos ns. III               e IV deste artigo serão reservados 
à sobrepartilha      sob    a  guarda   e administração 
do mesmo ou de diverso    inventariante,        a aprazimento   da maioria 
dos herdeiros.              Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha 
    dos bens o processo           de inventário e partilha. 
             Parágrafo único. A sobrepartilha 
correrá nos autos do inventário do autor da herança. 
             Art. 1.042. O juiz dará curador especial: 
                       I - ao ausente, se o não tiver; 
             II - ao incapaz, se concorrer na partilha 
com o seu representante.                             Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro 
    supérstite           antes da partilha dos bens do pré-morto, 
    as duas heranças         serão  cumulativamente inventariadas 
    e partilhadas, se os herdeiros         de ambos forem  os mesmos. 
                § 1º Haverá um só 
inventariante para os               dois inventários.  § 2º O segundo inventário 
será distribuído               por dependência, processando-se 
em apenso ao primeiro.                             Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro 
    na pendência           do inventário em que foi admitido 
e  não  possuindo outros       bens   além do seu quinhão 
  na herança,  poderá       este ser  partilhado juntamente 
com  os bens do monte.               Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois 
    artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, 
    assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor
    dos bens.               Parágrafo único. No inventário 
a que se proceder               por morte do cônjuge herdeiro supérstite, 
é     lícito,          independentemente de sobrepartilha, descrever
e  partilhar  bens omitidos        no  inventário do cônjuge
 pré-morto.                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            CAPÍTULO X                    DOS
         EMBARGOS DE TERCEIRO Art. 1.046. Quem, não sendo parte 
      no processo, sofrer turbação         ou esbulho na posse 
   de   seus bens por ato de apreensão judicial,      em   casos como 
   o de   penhora, depósito, arresto, seqüestro,    alienação 
          judicial, arrecadação, arrolamento,    inventário, 
      partilha,     poderá requerer Ihe sejam manutenidos    ou restituídos 
      por  meio   de embargos.  § 1º Os embargos podem ser de 
terceiro senhor e possuidor,               ou apenas possuidor.  § 2º Equipara-se a terceiro a
parte que, posto figure               no processo, defende bens que, pelo 
título de sua aquisição               ou pela qualidade 
em que os possuir, não podem ser atingidos         pela     apreensão 
judicial.  § 3º Considera-se também 
terceiro o cônjuge               quando defende a posse de bens dotais, 
próprios, reservados        ou   de   sua meação. 
             Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de 
    terceiro:                    I - para a defesa da posse, quando, nas
ações de               divisão ou de demarcação, 
for o imóvel        sujeito       a atos materiais, preparatórios 
ou definitivos,   da   partilha  ou   da   fixação de rumos; 
             II - para o credor com garantia real 
obstar alienação               judicial do objeto da hipoteca, 
penhor ou anticrese.              Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos 
       a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada 
       em julgado a sentença,        e, no processo de execução, 
       até 5 (cinco) dias  depois      da arrematação, 
  adjudicação     ou remição,        mas sempre 
  antes da assinatura da respectiva     carta.  Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos 
    por dependência           e correrão em autos distintos perante
    o mesmo juiz que ordenou       a  apreensão.          
                Art. 1.050. O embargante, em petição 
      elaborada com         observância do disposto no art. 282, fará 
      a prova sumária         de sua posse e a qualidade de terceiro, 
   oferecendo   documentos e rol   de   testemunhas.              
             § 1º É facultada a prova 
da posse em audiência               preliminar designada pelo juiz. 
             § 2º O possuidor direto pode 
alegar, com a sua posse,               domínio alheio.
 § 3º  A citação
    será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído
    nos autos da ação principal. (Parágrafo acrescentado
    pela Lei
    nº 12.125, de 16/12/2009 - DOU 17/12/2009)
 Art. 1.051. Julgando suficientemente provada 
    a posse, o juiz deferirá           liminarmente os embargos e ordenará
    a expedição      de   mandado  de manutenção 
   ou de restituição      em favor  do embargante,  que só 
    receberá os bens depois   de   prestar caução   
de   os devolver com seus rendimentos,   caso   sejam afinal declarados improcedentes.
                    Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre
todos os bens, determinará           o juiz a suspensão do
curso do processo principal; versando    sobre      alguns deles, prosseguirá 
    o processo principal somente   quanto aos    bens não embargados. 
                 Art. 1.053. Os embargos poderão ser 
   contestados no prazo            de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á 
   de acordo com    o  disposto      no art. 803.  Art. 1.054. Contra os embargos do credor 
    com garantia real, somente           poderá o embargado alegar 
que:                 I - o devedor comum é insolvente; 
             II - o título é nulo ou
não obriga a terceiro;                             III - outra é a coisa dada em
garantia.                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            CAPÍTULO XI  DA
HABILITAÇÃO Art. 1.055. A habilitação tem
lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem
de suceder-lhe no processo.              Art. 1.056. A habilitação pode
ser requerida:                         I - pela parte, em relação 
aos sucessores do falecido;                             II - pelos sucessores do falecido, em
relação à               parte.  Art. 1.057. Recebida a petição 
              inicial, ordenará o juiz a citação dos 
requeridos           para   contestar a ação no prazo de 5 (cinco)
dias.                          Parágrafo único. A citação 
será               pessoal, se a parte não tiver procurador 
constituído        na   causa.                 Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, 
              observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803. 
             Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, 
    a habilitação           processar-se-á perante o 
relator    e será julgada conforme        o  disposto no regimento 
interno.                 Art. 1.060. Proceder-se-á à 
    habilitação           nos autos da causa principal e independentemente 
    de sentença     quando:                   I - promovida pelo cônjuge e herdeiros 
necessários,               desde que provem por documento o óbito 
do falecido e a  sua    qualidade;                     II - em outra causa, sentença 
passada em julgado houver               atribuído ao habilitando a 
qualidade de herdeiro ou sucessor;                            III - o herdeiro for incluído 
sem qualquer oposição               no inventário; 
             IV - estiver declarada a ausência 
ou determinada a arrecadação               da herança 
jacente;  V - oferecidos os artigos de habilitação, 
a parte               reconhecer a procedência do pedido e não 
houver  oposição             de terceiros.  Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, 
    poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, 
  juntando  aos autos           o respectivo título e provando a sua 
  identidade.              (Redação           dada pela 
              Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                             Art. 1.062. Passada em julgado a sentença 
    de habilitação,           ou admitida a habilitação 
    nos casos em que independer     de   sentença,   a causa principal 
    retomará o seu curso.                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            CAPÍTULO XII  DA
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Art. 1.063. Verificado o desaparecimento
              dos autos, pode qualquer  das partes promover-lhes a restauração.
                           Parágrafo único. Havendo 
autos suplementares, nestes               prosseguirá o processo. 
             Art. 1.064. Na petição inicial 
    declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento 
 dos   autos, oferecendo:                         I - certidões dos atos constantes 
do protocolo de audiências               do cartório por onde 
haja corrido o processo;              II - cópia dos requerimentos 
que dirigiu ao juiz;                             III - quaisquer outros documentos que
facilitem a restauração.                           
             Art. 1.065. A parte contrária será 
    citada para contestar           o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe
    exibir as cópias,           contrafés e mais reproduções
    dos atos e documentos         que  estiverem em seu poder.  § 1º Se a parte concordar com 
a restauração,               lavrar-se-á o respectivo 
auto que, assinado pelas partes     e  homologado        pelo juiz, suprirá 
o processo desaparecido.                    § 2º Se a parte não contestar 
ou se a concordância               for parcial, observar-se-á 
o disposto no art. 803.                       Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos 
    tiver ocorrido depois           da produção das provas em
  audiência,  o juiz mandará          repeti-las.   
          § 1º Serão reinquiridas 
as mesmas testemunhas;               mas se estas tiverem falecido ou se acharem
impossibilitadas  de   depor      e  não  houver meio de comprovar 
de outra forma o depoimento,    poderão       ser substituídas. 
             § 2º Não havendo certidão 
ou cópia               do laudo, far-se-á nova perícia, 
sempre que for   possível            e de preferência pelo mesmo 
perito.                § 3º Não havendo certidão 
de documentos,               estes serão reconstituídos mediante 
cópias     e,   na   falta,    pelos meios ordinários de prova. 
             § 4º Os serventuários 
e auxiliares da justiça               não podem eximir-se de 
depor como testemunhas a respeito     de   atos     que  tenham praticado 
ou assistido.  § 5º Se o juiz houver proferido 
sentença da qual               possua cópia, esta será 
junta aos autos e terá         a  mesma    autoridade da original. 
             Art. 1.067. Julgada a restauração, 
    seguirá           o processo os seus termos.  § 1º Aparecendo os autos originais, 
nestes se prosseguirá               sendo-lhes apensados os autos da
restauração.                            § 2º Os autos suplementares serão
restituídos               ao cartório, deles se extraindo certidões
de todos      os   atos     e termos a fim de completar os autos originais.
             Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos 
    tiver ocorrido no tribunal,           a ação será 
 distribuída,   sempre que possível,          ao relator do 
processo.              § 1º A restauração 
far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham 
realizado.               § 2º Remetidos os autos ao tribunal, 
aí se completará               a restauração e
se procederá ao julgamento.                             Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento
              dos autos  responderá pelas custas da restauração
           e  honorários  de advogado, sem prejuízo da responsabilidade
           civil  ou penal em que  incorrer.                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            CAPÍTULO XIII  DAS
         VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO Art. 1.070. Nas vendas a crédito com
reserva de domínio,           quando as prestações estiverem
representadas por título           executivo, o credor poderá 
    cobrá-las, observando-se   o  disposto      no Livro II, Título 
    II, Capítulo IV.                § 1º Efetuada a penhora da coisa 
vendida, é licito               a qualquer das partes, no curso do 
processo, requerer-lhe a alienação              judicial em 
leilão.  § 2º O produto do leilão 
será depositado,               sub-rogando-se nele a penhora. 
             Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, 
    provada com o protesto           do título, o vendedor poderá 
    requerer, liminarmente   e  sem    audiência  do comprador, a apreensão 
    e depósito     da coisa   vendida.               § 1º Ao deferir o pedido, nomeará 
o juiz perito,               que procederá à vistoria da coisa 
e arbitramento    do   seu    valor,    descrevendo-lhe o estado e individuando-a 
com todos    os característicos.                       § 2º Feito o depósito, 
será citado o comprador               para, dentro em 5 (cinco) dias, 
contestar a ação.     Neste      prazo    poderá o comprador, 
que houver pago mais de  40%   (quarenta      por cento)    do preço, 
requerer ao juiz que Ihe conceda   30 (trinta)      dias para  reaver  a coisa,
liquidando as prestações   vencidas,      juros, honorários 
 e custas.              § 3º Se o réu não 
contestar, deixar de               pedir a concessão do prazo ou não 
efetuar o pagamento         referido      no parágrafo anterior, poderá 
o autor,  mediante       a apresentação      dos títulos 
vencidos  e vincendos,       requerer a reintegração      imediata 
na  posse da coisa   depositada;    caso em que, descontada do valor    arbitrado
   a importância   da dívida    acrescida das despesas judiciais
    e extrajudiciais,   o autor restituirá    ao réu o saldo,
  depositando-o    em pagamento.                           § 4º Se a ação 
for contestada, observar-se-á               o procedimento ordinário, 
sem prejuízo da reintegração               liminar. 
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            CAPÍTULO XIV                    DO
JUÍZO ARBITRAL  Seção
         I  Do
Compromisso              (Arts.
               1.072 a 1.1102 - Revogados pela Lei
             nº  9.307/96) Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar 
 poderão              louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros
 que    lhes     resolvam     as pendências judiciais ou extrajudiciais
 de   qualquer    valor, concernentes     a direitos partrimonias, sobre
os  quais   a lei admita    trasação.(Revogado 
 pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.073. O compromisso é 
 judicial ou extrajudicial.              O primeiro celebrar-se-á por
 termo nos autos, perante o  juízo           ou tribunal por onde correr
 a demanda; o segundo,  por escrito público           ou particular, 
 assinado pelas partes  e por duas testemunhas.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.074. O compromisso 
 conterá sob pena de nulidade: I - os nomes, profissão 
 e domicílio das pessoas que instituírem o juízo arbitral;
 II - os nomes, profissão 
 e domicílio dos árbitros,              bem como os dos substitutos 
 nomeados para o caso de falta ou impedimento;
 III - o objeto do litígio, 
 com todas as suas especificações,              inclusivamente 
 o seu valor;
 IV - a declaração 
 de responsabilidade pelo pagamento              dos honorários dos 
 peritos e das despesas processuais (artigo        20).(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.075. O compromisso poderá 
 ainda conter:
 I - o prazo em que deve ser 
 proferido o laudo arbitral;
 II - a condição 
 de ser a sentença arbitral              executada com ou sem recurso 
 para o tribunal superior.
 III - a pena para com a outra 
 parte, a que fique obrigada aquela              que recorrer da sentença, 
 não obstante a cláusula           "sem   recurso";
 IV - a autorização 
 aos árbitros para julgarem              por eqüidade, fora das 
 regras e formas de direito.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.076. As partes podem nomear 
 um ou mais árbitros,              mas sempre em número ímpar. 
 Quando se louvarem apenas       em   dois   (2), estes se presumem autorizados 
 a nomear, desde logo,  terceiro       árbitro.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996) Art. 1.077. Extingue-se 
 o compromisso:
 I - escusando-se qualquer dos
árbitros antes de aceitar              a nomeação e
não havendo substituto;
 II - falecendo ou ficando impossibilitado
de dar o seu voto algum              dos árbitros, sem que tenha substituto;
 III - tendo expirado o prazo 
 a que se refere o artigo 1.075, número              I;
 IV - falecendo alguma das partes
e deixando herdeiro incapaz;
 V - divergindo os árbitros 
 quanto à nomeação              do terceiro (artigo 1.076).(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 
 1.078. O árbitro é juiz de fato e de direito              e
 a sentença que proferir não fica sujeita a recursos,     
   salvo     se o contrário convencionarem as partes.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.079. Pode ser árbitro 
 quem quer que tenha a confiança das partes. Excetuam-se:
 I - os incapazes;
 II - os analfabetos;
 III - os legalmente impedidos 
 de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
 Parágrafo único. 
 A exceção de impedimento              ou de suspeição 
 será apresentada ao juiz  competente           para a homologação.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.080. O árbitro, que 
 não subscreveu o compromisso, será convidado a declarar, dentro 
 de dez (10) dias, se aceita a nomeação; presumindo-se que a
 recusou se, nesse prazo, nada reponder.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.081. O árbitro é 
 obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, número I, contado 
 do dia em que é instituído o juízo arbitral.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.082. Responde 
 por perdas e danos o árbitro que:
 I - no prazo, não proferir 
 o laudo, acarretando a extinção              do compromisso;
 II - depois de aceitar o encargo, 
 a ele renunciar sem motivo justificado.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.083. Aplicam-se aos árbitros, 
 no que couber,              as normas estabelecidas neste Código acerca
 dos deveres   e  responsabilidades         dos juízes (artigo 133).(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.084. O árbitro tem 
 direito a receber os honorários              que ajustou pelo desempenho 
 da função. Á  falta      de   acordo   ou de disposição 
 especial no compromisso,    o  árbitro,        depois de apresentado 
 o laudo, requererá    ao  juiz competente para     a  homologação 
 que lhe fixe o  valor  dos honorários    por   sentença, valendo 
 esta como  título  executivo.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            Seção
         III  Do
procedimento Art. 1.085. Considera-se instituído 
 o juízo arbitral, tanto que aceita a nomeação pelo árbitro,
 quando um (1) apenas, ou por todos, se forem vários.
 § 1º Quando o juízo 
 for constituído de              mais de um (1) árbitro, funcionará 
 como presidente     o  mais     idoso,  salvo se as partes, no compromisso, 
 convencionarem  de   outro  modo.
 § 2º O presidente 
 ou o árbitro designará              o escrivão.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.086. O 
 juízo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas 
 e ordenar a realização de perícia.              Mas 
lhe é defeso:
 I - empregar medidas coercitivas, 
 quer contra as partes, quer contra terceiros;
 II - decretar medidas cautelares.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.087. Quando for necessária 
 a aplicação              das medidas mencionadas nos números 
 I e II do artigo antecedente,             o juízo arbitral as solicitará 
 à autoridade    judiciária          competente para a homologação
  do   laudo. (Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.088. Instituído o juízo
arbitral, nele              correrá o pleito em seus termos. (Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.089. Se já estiver 
 pendente a causa, o presidente              ou o árbitro, juntando 
 o compromisso ou depois de assinado      o  termo      (artigo 1.073), requererá 
 ao juiz do feito que mande      entregar-lhe       os autos mediante recibo 
 e independentemente de translado.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.090. O juízo arbitral 
 responde pela restituição              dos autos, depois do 
 julgamento ou da extinção do   compromisso.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.091.As partes podem estabelecer 
 o procedimento arbitral,              ou autorizar que o juízo o regule.
 Se o compromisso nada    dispuser         a respeito, observar-se-ão 
 as seguinte regras:
 I - incumbe a cada parte, no
prazo comum de vinte (20) dias, assinado              pelo juízo, apresentar
alegações e documentos;
 II - em prazo igual e também 
 comum, pode cada uma das partes              dizer sobre as alegações 
 da outra;
 III - as alegações 
 e documentos serão acompanhados              de cópias, para 
 serem entregues a cada um dos árbitros         e  á   parte 
 adversa, sendo autuados pelo escrivão os   originais.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.092. Havendo necessidade de
produzir prova (artigo 1.086), o juízo designará audiência 
 de instrução              e julgamento.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.093. O juízo proferirá 
 laudo fundamentado              no prazo de vinte (20) dias.
 § 1º O laudo será 
 deliberado, em conferência,              por maioria de votos e reduzido 
 a escrito por um relator.
 § 2º O árbitro, 
 que divergir da maiorira, fundamentará              o voto vencido(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.094. Surgindo 
 controvérsia acerca de direitos              sobre os quais a lei 
não permite transação    e  verificando-se        que 
de sua existência ou não dependerá      o julgamento, 
      o juízo suspenderá o procedimento arbitral,      remetendo 
as   partes    à autoridade judiciária competente.
 Parágrafo único. 
 O prazo para proferir o laudo arbitral              recomeça a correr, 
 depois de juntada aos autos a sentença,             passada em julgado, 
 que resolveu a questão prejudicial.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.095. São requisitos 
 essenciais do laudo:
 I - o relatório, que 
 conterá os nomes das partes,              a indicação 
 do compromisso e o objeto do litígio;
 II - os fundamentos da decisão, 
 mencionando-se expressamente              se esta foi dada por eqüidade;
 III - a decisão;
 IV - o dia, mês, ano 
 e lugar em que foi assinado.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.096. O laudo será publicado
em audiência              de julgamento. O escrivão dará,
no mesmo ato, a  cada     parte      uma (1) cópia do laudo e remeterá
os autos,  em   que  este  foi    proferido, ao cartório do juízo
competente     para  a homologação,       dentro em cinco (5)
dias. (Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.097. O laudo arbitral, depois 
 de homologado, produz              entre as partes e seus sucessores os mesmos
 efeitos da sentença           judiciária;   contento condenação
 da parte,  a  homologação        lhe  confere eficácia
 de título    executivo (artigo 584,   número       III) (Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            Seção
         IV  Da
homologação do laudo Art. 1.098. É 
 competente para a homologação              do laudo arbitral 
 o juiz a que originalmente tocar o julgamento    da   causa. (Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.099. Recebidos os autos, o
juiz determinará que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias,
sobre o laudo arbitral;              e em igual prazo o homologará, 
 salvo se o laudo for nulo. (Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.100. É nulo o laudo 
 arbitral:
 I - se nulo o compromisso;
 II - se proferido fora dos 
 limites do compromisso, ou em desacordo              com o seu objeto;
 III - se não julgar 
 toda a controvérsia submetida              ao juízo;
 IV - se emanou de quem não 
 podia ser nomeado árbitro;
 V - se os árbitros foram
nomeados sem observância              das normas legais ou contratuais;
 VI - se proferido por eqüidade, 
 não havendo a autorização              prevista no artigo
 1.075, IV;
 VII - se não contiver 
 os requisitos essenciais exigidos              pelo artigo 1.095;
 VIII - se proferido fora do 
 prazo.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.101. Cabe apelação 
 da sentença              que homologar ou não o laudo arbitral.
 Parágrafo único. 
 A cláusula "sem recurso"              não obsta à interposição 
 de apelação,              com fundamento em qualquer dos vícios 
 enumerados no artigo      antecedente;        o tribunal, se negar provimento 
 à apelação      condenará        o apelante na
 pena convencional. (Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 Art. 1.102. O tribunal, 
 se der provimento à apelação,              anulará 
 o laudo arbitral:
 I - declarando-o nulo e de 
 nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, números I, IV, V e VIII;
 II - mandando que o juízo 
 profira novo laudo, nos demais              casos.(Revogado pela Lei 
               nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
 
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
            CAPÍTULO XV  DA
AÇÃO MONITÓRIA  (Capítulo
         acrescentado pela Lei
            nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995) Art. 1.102.a - A ação monitória 
         compete a      quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia 
         de título      executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega
       de  coisa fungível      ou de determinado bem móvel. 
            (Artigo         acrescentado pela             Lei
             nº  9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)  Art. 1.102.b - Estando a petição 
    inicial devidamente           instruída, o Juiz deferirá 
 de   plano a expedição           do mandado de pagamento ou 
 de entrega  da coisa no prazo de quinze   dias.                  (Artigo 
   acrescentado  pela Lei 
            nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)    
                        Art. 1.102.c - No prazo   previsto no artigo anterior, 
 poderá    o réu oferecer embargos,   que suspenderão 
 a eficácia   do mandado inicial. Se os embargos   não forem 
 opostos, constituir-se-á,    de pleno direito, o  título executivo 
 judicial, convertendo-se o mandado   inicial em mandado  executivo e prosseguindo-se 
 na forma prevista no Livro   II, Título  II, Capítulos II e
 IV. (Artigo acrescentado  pela              Lei 
            nº 9.079, de 14.7.1995)
 Art. 1.102-C. No prazo previsto 
 no art. 1.102-B, poderá           o réu oferecer embargos, 
que suspenderão a eficácia          do mandado inicial. Se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á,           de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo-se      o  mandado
 inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do   Livro     I,
Título  VIII, Capítulo X, desta Lei. (Artigo alterado pela
                       Lei
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
 § 1º Cumprindo o réu 
o mandado, ficará               isento de custas e honorários 
advocatícios. (Parágrafo               acrescentado pela 
            Lei 
            nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)    
                        § 2º Os embargos independem 
de prévia segurança               do juízo e serão 
processados nos próprios    autos,       pelo    procedimento ordinário. 
            (Parágrafo    acrescentado       pela           
 Lei
               nº 9.079, de 14.7.1995 - DOU 17/07/1995)  § 3º        Rejeitados os
embargos, constituir-se-á,       de pleno direito,      o  título 
 executivo judicial, intimando-se o  devedor     e prosseguindo-se       
na forma prevista no Livro II, Título  II, Capítulos     II 
  e IV. (Parágrafo acrescentado  pela 
              Lei 
            nº 9.079,   de 14.7.1995)
 § 3º Rejeitados os
embargos, constituir-se-á,           de pleno direito, o título 
 executivo judicial, intimando-se    o  devedor     e prosseguindo-se na forma
 prevista no Livro I, Título      VIII, Capítulo     X, desta
 Lei.” (NR)
 (Parágrafo alterado pela                   Lei
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
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