LEI Nº 12.099 DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2009.
Publicado
no DOU de 30.11.2009
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a
Caixa Econômica Federal; e altera a Lei nº 9.703, de 17 de novembro
de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º-A da Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º-A. .....................................………………….......
§
1º Os juros dos depósitos referidos no caput serão
calculados à taxa originalmente devida até a data da transferência
à conta única do Tesouro Nacional.
§
2º Após a transferência à conta única
do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no caput serão
calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§
3º A inobservância da transferência obrigatória
de que trata o caput sujeita os recursos depositados à remuneração
na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, desde a inobservância, e os administradores
das instituições financeiras às penalidades previstas
na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§
4º (VETADO)” (NR)
Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e
contribuições federais realizados em outra instituição
financeira após 1º de dezembro de 1998 serão transferidos
para a Caixa Econômica Federal, de acordo com as disposições
previstas na Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Art. 3º Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários
relativos à União e os tributários e não tributários
relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas
e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20
de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º Aos depósitos que forem anteriores à vigência
desta Lei também se aplica o disposto na Lei
nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§
2º, 3º e 4º.
§ 2º Os juros dos depósitos referidos no § 1º
serão calculados à taxa originalmente devida até a data
da transferência à conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º Após a transferência à conta única
do Tesouro Nacional, os juros dos depósitos referidos no § 1º
serão calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art.
39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 4º A transferência dos depósitos referidos no §
1º dar-se-á de acordo com cronograma fixado por ato do Ministério
da Fazenda, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º A transferência dos depósitos
a que se refere o art.
2º-A da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverá
ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
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