LEI Nº 12.425, DE 17
DE JUNHO DE 2011
Publicada
no DOU de 20/06/2011
Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.
Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 525,
de 2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente
da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
............................................................................................................................
X
- admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão
das instituições federais de ensino, respeitados os limites
e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso
IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III -
nomeação para ocupar cargo de direção de reitor,
vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso
IV
do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total
de docentes efetivos em exercício na instituição federal
de ensino.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - 1 (um) ano, no caso dos incisos
III, IV,
das alíneas
"d" e "f"
do inciso
VI e do inciso
X do caput do art.
2º;
...........................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................................
I - nos casos dos incisos
III e IV, das alíneas
"b", "d"
e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
I - nos casos dos incisos
IV e X
do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos
planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários
do órgão ou entidade contratante;
.................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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