LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.425, DE 17 DE JUNHO DE 2011
Publicada no DOU de 20/06/2011

Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 525, de 2011, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

............................................................................................................................

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o 
inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.

§ 2º O número total de professores de que trata o 
inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

...........................................................................................................................

II - 1 (um) ano
, no caso dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

...........................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................

I - nos casos dos 
incisos IIIIV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º ................................................................................................................

I - nos casos dos 
incisos IVX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

.................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional


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Última atualização em 20/06/2011