LEGISLAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicada no DOU de 15.02.2011
Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus.

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
..................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ...............................................................................................................

II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
...........................................................................................................................

Parágrafo único. ...................................................................................................

I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas "b", "d" e "f", e X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
..................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º ...............................................................................................................

I - nos casos dos incisos IVX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
..................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 20/06/2011