LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.774, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU de 31/12/2012

Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.

A  PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

"Art. 4º .............................................................................
...........................
...........................................................................................................................

§ 1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei." (NR)


"Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.


§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:


I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;


II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e


III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 18. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo
III desta Lei.

I - (revogado);


II - (revogado)." (NR)


"Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal." (NR)


Art. 2º O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:


"Art. 18. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR)


Art. 3º O enquadramento previsto no art. 5º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992,
estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes "A" e "B" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional.

Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.


Art. 6º Os Anexos I, II e V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.


Art. 7º Revoga-se o Anexo IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.




DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior


ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)


CARGO
CLASSE
PADRÃO








ANALISTA JUDICIÁRIO


C

13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1









TÉCNICO JUDICIÁRIO


C

13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1








AUXILIAR JUDICIÁRIO


C

13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)


CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO









ANALISTA JUDICIÁRIO


C

13
6.957,41
12
6.754,77
11
6.558,03
B
10
6.367,02
9
6.181,57
8
5.848,22
7
5.677,88
6
5.512,51
A
5
5.351,95
4
5.196,07
3
4.915,86
2
4.772,68
1
4.633,67








TÉCNICO JUDICIÁRIO



C

13
4.240,47
12
4.116,96
11
3.997,05
B
10
3.880,63
9
3.767,60
8
3.564,43
7
3.460,61
6
3.359,82
A
5
3.261,96
4
3.166,95
3
2.996,17
2
2.908,90
1
2.824,17








AUXILIAR JUDICIÁRIO



C

13
2.511,37
12
2.403,23
11
2.299,74
B
10
2.200,71
9
2.105,94
8
1.992,37
7
1.906,58
6
1.824,48
A
5
1.745,91
4
1.670,73
3
1.580,63
2
1.512,57
1
1.447,43

ANEXO III
(Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)


CARGO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
PADRÃO
ANALISTA JUDICIÁRIO
C
15

C
13
14
12
13
11
12



B
10
11
9
B
10
8
9
7
8
6
7





A
5
6
4
A
5
3
4
2
3

1
2
1
TÉCNICO JUDICIÁRIO
C
15

C
13
14
12
13
11
12



B
10
11
9
B
10
8
9
7
8
6
7






A
5
6
4
A
5
3
4
2
3

1
2
1
AUXILIAR JUDICIÁRIO
C
15

C
13
14
12
13
11
12



B
10
11
9
B
10
8
9
7
8
6
7






A
5
6
4
A
5
3
4
2
3

1
2
1


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/01/2013