LEI Nº 12.774, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada no DOU de 31/12/2012
Altera a Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre
as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União,
fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º ........................................................................................................
...........................................................................................................................
§
1º Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área
judiciária cujas atribuições estejam relacionadas
com a execução de mandados e atos processuais de natureza
externa, na forma estabelecida pela legislação processual
civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados
na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta
pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação
Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei." (NR)
"Art.
13. A Gratificação Judiciária (GAJ) será
calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa
por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta
Lei.
§
1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente
e corresponderá a:
I
- 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2013;
II
- 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos
por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
III
- 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2015.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 18. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei
e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão,
é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo
ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
valores fixados no Anexo III desta Lei.
I
- (revogado);
II
- (revogado)." (NR)
"Art.
28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados
e pensionistas, nos termos da Constituição Federal." (NR)
Art. 2º O art.
18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
"Art. 18. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e
o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função
Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo
efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo
VIII desta Lei." (NR)
Art. 3º O enquadramento previsto
no art. 5º da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, estende-se aos servidores
dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam
as classes "A" e "B" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação
desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados
os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421,
de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº
10.475, de 27 de junho de 2002, e no art.
19 e no Anexo
V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 4º As carteiras de identidade funcional emitidas
pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm
fé pública em todo o território nacional.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta
Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos
do Poder Judiciário no orçamento geral da União.
Art. 6º Os Anexos
I, II
e V
da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar na forma
dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei.
Art. 7º Revoga-se o Anexo
IV da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam
Belchior
ANEXO
I
(Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
12
|
11
|
B
|
10
|
9
|
8
|
7
|
6
|
A
|
5
|
4
|
3
|
2
|
1
|
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
6.957,41
|
12
|
6.754,77
|
11
|
6.558,03
|
B
|
10
|
6.367,02
|
9
|
6.181,57
|
8
|
5.848,22
|
7
|
5.677,88
|
6
|
5.512,51
|
A
|
5
|
5.351,95
|
4
|
5.196,07
|
3
|
4.915,86
|
2
|
4.772,68
|
1
|
4.633,67
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
4.240,47
|
12
|
4.116,96
|
11
|
3.997,05
|
B
|
10
|
3.880,63
|
9
|
3.767,60
|
8
|
3.564,43
|
7
|
3.460,61
|
6
|
3.359,82
|
A
|
5
|
3.261,96
|
4
|
3.166,95
|
3
|
2.996,17
|
2
|
2.908,90
|
1
|
2.824,17
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
13
|
2.511,37
|
12
|
2.403,23
|
11
|
2.299,74
|
B
|
10
|
2.200,71
|
9
|
2.105,94
|
8
|
1.992,37
|
7
|
1.906,58
|
6
|
1.824,48
|
A
|
5
|
1.745,91
|
4
|
1.670,73
|
3
|
1.580,63
|
2
|
1.512,57
|
1
|
1.447,43
|
ANEXO III
(Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006)
CARGO
|
SITUAÇÃO ANTERIOR
|
SITUAÇÃO NOVA
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
13
|
14
|
12
|
13
|
11
|
12
|
B
|
10
|
11
|
9
|
B
|
10
|
8
|
9
|
7
|
8
|
6
|
7
|
A
|
5
|
6
|
4
|
A
|
5
|
3
|
4
|
2
|
3
|
1
|
2
|
1
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
13
|
14
|
12
|
13
|
11
|
12
|
B
|
10
|
11
|
9
|
B
|
10
|
8
|
9
|
7
|
8
|
6
|
7
|
A
|
5
|
6
|
4
|
A
|
5
|
3
|
4
|
2
|
3
|
1
|
2
|
1
|
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
C
|
15
|
C
|
13
|
14
|
12
|
13
|
11
|
12
|
B
|
10
|
11
|
9
|
B
|
10
|
8
|
9
|
7
|
8
|
6
|
7
|
A
|
5
|
6
|
4
|
A
|
5
|
3
|
4
|
2
|
3
|
1
|
2
|
1
|
|