LEI Nº 12.998, DE 18 DE
JUNHO DE 2014
Publicada
no DOU de 20/06/2014
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos
Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e
do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito
Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas,
da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados
de que trata a Lei
nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação
de contratos por tempo determinado; cria cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis
nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768,
de 19 de novembro de 2003, 11.357,
de 19 de outubro de 2006, 10.882,
de 9 de junho de 2004, 11.539,
de 8 de novembro de 2007, 12.094,
de 19 de novembro de 2009, 12.800,
de 23 de abril de 2013, 11.171,
de 2 de setembro de 2005, 12.702,
de 7 de agosto de 2012, 10.550,
de 13 de novembro de 2002, 11.046,
de 27 de dezembro de 2004, 11.784,
de 22 de setembro de 2008, 11.907,
de 2 de fevereiro de 2009, 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, 11.356,
de 19 de outubro de 2006, 12.528,
de 18 de novembro de 2011, 9.503, de
23 de setembro de 1997, 11.090,
de 7 de janeiro de 2005, e 12.158,
de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei
nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida
Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA
DA RE PÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS
CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 1º
A Lei
nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
15-A. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória
dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do
art. 1º constitui-se de:
I - vencimento
básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR."
"Art.
15-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória
dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art.
1º será composta de:
I - vencimento
básico; e
II - Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação
- GDATR."
"Art.
15-C. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação
de Qualificação - GQ."
Art. 2º
A Lei
nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 8º-B:
"Art.
8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória
dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se de:
I - nos
casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:
a) vencimento
básico; e
b) Gratificação
de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos
casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º:
a) vencimento
básico; e
b) Gratificação
de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação
- GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei
nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo
único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação
de Qualificação - GQ."
Art. 3º
Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei
nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos
Anexos
I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º
Os Anexos I e I-A da Lei nº
10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos
V e VI desta Lei.
Art. 5º
Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei
nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma
dos Anexos
VII, VIII e IX desta Lei.
Art. 6º
O Anexo III da Lei
nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo
X desta Lei.
Art. 7º Na hipótese de redução
da remuneração decorrente da extinção de gratificação
de qualificação por força desta Lei, a diferença
será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI, de natureza provisória.
Parágrafo
único. A parcela de que trata o caput será
devida pelo período necessário para que se complete o prazo
de 6 (seis) meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação
de Qualificação - GQ para o servidor.
CAPÍTULO II
DAS
CARREIRAS E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DE
ANALISTAS E ESPECIALISTAS EM INFRAESTRUTURA
Art. 8º
A Lei
nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação
de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos
em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual
o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e
normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor."
(NR)
"Art.
8º ...............................................................................................................
..........................................................................................................
§
2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas
em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas,
quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais
fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§
3º As metas referidas no § 2º serão objetivamente mensuráveis,
utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade
dos serviços relacionados à atividade finalística do
órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião
de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios
anteriores.
§
4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo órgão
ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão
acessíveis a qualquer tempo.
§
5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese
de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente
a sua consecução, desde que o órgão ou entidade
não tenha dado causa a tais fatores.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
9º. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes
poderão ter duração diferente da prevista no caput
em situações específicas disciplinadas por ato do Poder
Executivo." (NR)
"Art.
12. ..............................................................................................................
I - os
investidos em função de confiança ou cargo em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS níveis
3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto
no § 2º do art. 9º; e
II - os
investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis
6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base
no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação
institucional do período." (NR)
"Art.
13. ................................................................................................................
I - quando
requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República
ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação
na qual perceberá a GDAIE calculada com base no disposto no §
2º do art. 9º;
............................................................................................................................
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art.
13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor
alcançado pelos arts. 12 e 13 será:
I - a
do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício
por maior tempo;
II - a
do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício
ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número
de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III -
a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I
e II deste artigo."
"Art.
16. ..............................................................................................................
§
1º .....................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
b) resultado
médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da
pontuação nas avaliações de desempenho individual
de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado
para a progressão; e
II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) resultado
médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da
pontuação nas avaliações de desempenho individual
de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado
para a promoção; e
..............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO III
DA
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE
POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 9º
A Lei
nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
14. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
II - quando
cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos
dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em
comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes,
situação em que perceberá a GDAPS calculada com base
no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
23. ...............................................................................................................
§
1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá
ocorrer se o ocupante:
I - completou
o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver,
no mínimo, 2 (dois) anos de lotação no órgão
de origem; e
III -
preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão
de destino.
..............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO IV
DOS
SERVIDORES CIVIS, MILITARES E EMPREGADOS
ORIUNDOS
DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA
Art. 10.
A Lei
nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, autorizada a delegar competência,
por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para
a prática de atos referentes à promoção, movimentação,
reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros
atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corporações
e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais
civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do
art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade
no serviço público praticada por servidor oriundo do ex-Território
Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração
imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, nos termos da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
"Art.
16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a
IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao regime jurídico
instituído pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
CAPÍTULO V
CARREIRAS
E PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS
DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE
TRANSPORTES - DNIT
Art. 11.
O Anexo VII da Lei
nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo
XII desta Lei.
Art. 12.
A Tabela XII do Anexo XLV da Lei
nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do
Anexo
XIII desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO
PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 13.
Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei
nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma
dos Anexos
XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO
PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 14.
Os Anexos LXII e LXV da Lei
nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações
constantes dos Anexos
XX e XXI desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO
PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
Art. 15.
O Anexo LXXXIII da Lei
nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações
constantes do Anexo
XXII desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO
PESSOAL BENEFICIADO PELA LEI
Nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Art. 16.
A Lei
nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
310. .............................................................................................................
..........................................................................................................
§
6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam
majoradas em:
I - 10,25%
(dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2014; e
II - 5%
(cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015.
§
7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados
de que trata o § 1º." (NR)
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES
NO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 17.
A Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
53. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§
3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses
de remoção previstas nos incisos II
e III
do parágrafo único do art. 36." (NR)
"Art.
92. (VETADO):"
I
- para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
II
- para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados,
4 (quatro) servidores;
III
- para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
§
1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos
para cargos de direção ou de representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
§
2º A licença terá duração igual à
do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição." (NR)
"Art.
97. ..............................................................................................................
..........................................................................................................
II
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento
ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
e
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
206-A. .........................................................................................................
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput, a União
e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I
- prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão
ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II
- celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria
com os órgãos e entidades da administração direta,
suas autarquias e fundações;
III
- celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à
saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador,
na forma do art.
230; ou
IV
- prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo,
observado o disposto na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes."
(NR)
CAPÍTULO XI
DA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO
Art. 18.
A Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º. ..............................................................................................................
Parágrafo
único. ..................................................................................................
I
- no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso
X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda
a 2 (dois) anos;
II
- no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput
do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 3 (três)
anos;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
7º ................................................................................................................
I
- nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição
ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade
contratante;
II
- nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º,
em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos
e salários do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho;
e
..............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO XII
DO
PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Art. 19.
Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado
o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados
com fundamento na alínea
i
do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação
prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela
Lei.
Parágrafo
único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação
são os constantes do Anexo
XI desta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO
PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E COMBATE
À FOME
Art. 20.
Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014,
os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas i
e j
do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação
prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela
Lei.
§
1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação
são os constantes do Anexo
XXIII desta Lei.
§
2º A prorrogação de que trata o caput é
aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro
de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO XIV
DO
PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO
MINISTÉRIO DO TURISMO
Art. 21.
Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o
prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, firmados com fundamento na alínea
i
do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação
prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela
Lei.
Parágrafo
único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação
são os constantes do Anexo
XXV desta Lei.
CAPÍTULO XV
DO
PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Art. 22.
Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014,
os contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público da Secretaria de Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com
fundamento na alínea
i do inciso VI do caput do art. 2º da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação
prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela
Lei.
Parágrafo
único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação
são os constantes do Anexo
XXVI desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DA
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES
DOS
SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
FEDERAL - GSISTE
Art. 23.
O art. 15 da Lei
nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art.
15. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
8º Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos
alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração
não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado
o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII." (NR)
CAPÍTULO XVII
DA
COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Art. 24.
O art. 11 da Lei
nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16
de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e deverá
apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades
realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações.
..............................................................................................."
(NR)
CAPÍTULO XVIII
DAS
LICENÇAS INCENTIVADAS EM CURSO
Art. 25.
As licenças incentivadas de que tratam os arts.
8º, 9º,
10,
11,
18,
19
e 20
da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que
estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas
pela legislação anterior, vedada a prorrogação.
CAPÍTULO XIX
DA
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO NO MINISTÉRIO
DA CULTURA
Art. 26.
(VETADO).
CAPÍTULO XX
DOS
CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS
Art. 27.
A Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:
"Art.
145-A. Além do disposto no art. 145, para conduzir ambulâncias,
o candidato deverá comprovar treinamento especializado e reciclagem
em cursos específicos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização
do Contran."
Art. 28.
Assegura-se aos condutores de ambulâncias o direito de associação
sindical na forma do §
3º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
CAPÍTULO XXI
DO CÁLCULO
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DOS SERVIDORES
APOSENTADOS E DOS PENSIONISTAS
DO DNIT
E DO DNPM
Art. 29. No caso das aposentadorias e pensões abrangidas
pela alínea a do inciso II do art. 21 da Lei
nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e na alínea a do inciso
II do art. 21 da Lei
nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a partir da vigência
desta Lei, o valor da gratificação de desempenho recebido
pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 será dividido
pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente à classe
e padrão por ele ocupados, e o resultado será multiplicado
pelo valor do ponto referente à mesma classe e padrão definidos
nas tabelas dos Anexos
XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.
§
1º O cálculo do novo valor da gratificação de desempenho
deverá utilizar as seguintes referências para o multiplicador:
I - para
os efeitos financeiros a partir da vigência desta Lei, o valor do ponto
em 1º de janeiro de 2014; e
II - para
os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, o valor do
ponto a partir da mesma data;
§
2º O disposto no caput aplica-se às
aposentadorias e pensões concedidas no exercício de 2014, observado,
para fins de cálculo do novo valor da gratificação de
desempenho, o critério estabelecido no inciso II do § 1º,
tendo como referência a classe e o padrão do aposentado ou pensionista
em 31 de dezembro de 2014.
CAPÍTULO XXII
DA DIFERENÇA
INDIVIDUAL DEVIDA AOS SERVIDORES
DAS CARREIRAS
DO SEGURO SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE
E DO TRABALHO
Art. 30.
As vantagens previstas no § 5º do art. 3º da Lei
nº 10.855, de 1º de abril de 2004, e no § 5º do art.
2º da Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir
de 1º de janeiro de 2014, em Diferença Individual, a ser paga
nos valores relativos à competência de dezembro de 2013, efetivamente
percebidos pelo servidor, e não servirá de base de cálculo
de nenhuma vantagem ou gratificação, estando sujeita exclusivamente
à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO XXIII
DA
JORNADA DE TRABALHO DAS CARREIRAS
DE
SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL E DE PERITO MÉDICO
PREVIDENCIÁRIO
Art. 31.
(VETADO).
CAPÍTULO XXIV
DO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA
E DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
Art. 32.
(VETADO).
Art. 33.
(VETADO).
Art. 34.
(VETADO).
Art. 35.
(VETADO).
Art. 36.
(VETADO).
Art. 37.
(VETADO).
Art. 38.
(VETADO).
Art. 39.
(VETADO).
Art. 40.
(VETADO).
CAPÍTULO XXV
DO
QUADRO DE CABOS DA AERONÁUTICA - QCB
E DO
QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS
DA
AERONÁUTICA - QESA
Art. 41.
(VETADO).
Art. 42.
(VETADO).
CAPÍTULO XXVI
DA VIGÊNCIA
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO XXVII
REVOGAÇÕES
Art. 44.
Ficam revogados:
I - o
Decreto-Lei
nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984;
II - os
arts.
8º, 9º,
10,
11,
18,
19
e 20
da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
III -
o parágrafo único do art. 13 da Lei
nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei
nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
V - a alínea c do inciso I e a alínea
c do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº
10.768, de 19 de novembro de 2003;
VI - (VETADO);
VII -
(VETADO); e
VIII -
o art.
60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo
único. As revogações constantes dos incisos IV e V do caput
somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2014.
Brasília,
18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Celso
Luiz Nunes Amorim
Guido
Mantega
Miriam
Belchior
Marta
Suplicy
Miguel
Rossetto
Luís
Inácio Lucena Adams
Ideli
Salvatti
ANEXOS
|